Eduardo Gerhardt Martins Advogados
Direito Tributário Verbete

Crédito presumido

cré·di·to pre·su·mi·do · locução substantiva masculina

Etimologia. crédito, do latim creditum (o que é confiado, devido); e presumido, do latim praesumere (tomar de antemão, supor). Reúne a ideia de um crédito admitido por suposição da lei, e não por imposto efetivamente pago antes.

Nos tributos que funcionam por compensação de etapas (o imposto pago na compra abate o imposto da venda), às vezes a lei concede um crédito calculado por estimativa, mesmo sem imposto cobrado na etapa anterior. Em vez de somar créditos reais, o contribuinte usa um percentual definido em lei sobre suas operações. Serve, em regra, para desonerar um setor ou incentivar uma atividade, reduzindo o valor final a recolher.

Definição técnica

Técnica de apuração na não cumulatividade em que a lei autoriza o abatimento de um crédito fixado por presunção (percentual sobre a operação ou a receita), independentemente do imposto efetivamente incidente na etapa anterior. Distingue-se do crédito físico ou financeiro, decorrente de entrada de fato tributada. Existe no ICMS (LC 87/1996 e convênios/leis estaduais, muito usado como incentivo fiscal), no IPI e no PIS/Cofins (créditos presumidos setoriais das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003). Quanto ao crédito presumido de ICMS, o STJ (EREsp 1.517.492) e o STF (Tema 843) firmaram que, por representar renúncia fiscal do Estado, não integra a base de IRPJ/CSLL.

Sentido amplo × restrito

Em sentido amplo, é qualquer crédito fiscal atribuído por presunção legal, com função de desoneração. Em sentido restrito, é o crédito presumido de ICMS concedido pelos estados como benefício, ou os créditos presumidos setoriais de PIS/Cofins e IPI.

Exemplos práticos

  • Um estado concede crédito presumido de ICMS de determinado percentual para indústrias de certo setor, reduzindo o imposto a pagar sem exigir comprovação de entradas tributadas.
  • No agronegócio, a agroindústria apura crédito presumido de PIS/Cofins sobre insumos adquiridos de pessoa física, tema recorrente de discussão fiscal.

Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria — recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

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