Eduardo Gerhardt Martins Advogados
Direito Administrativo Verbete

TCU – Tribunal de Contas da União

Tri·bu·nal de Con·tas da U·ni·ão · locução substantiva masculino

Etimologia. conta, do latim computare (calcular, contar junto), de com- (junto) e putare (avaliar, podar, ajustar). Prestar contas é submeter o próprio cálculo ao exame de outro. O tribunal existe para fazer esse exame.

O TCU é o órgão que examina como o dinheiro público foi gasto. Não pertence ao Judiciário, embora se chame tribunal, e não pertence ao Executivo, que ele fiscaliza: auxilia o Congresso Nacional no controle externo. Julga as contas de quem administra dinheiro público, aponta a irregularidade, fixa prazo para corrigir, aplica multa e imputa débito. E há um ponto que o empresário costuma descobrir tarde: quem contrata com o poder público, recebe subvenção ou administra recurso repassado também presta contas, e também pode ser alcançado. A decisão que imputa débito ou multa vale como título executivo, ou seja, é cobrada em juízo como se fosse uma sentença.

Definição técnica

Órgão previsto nos arts. 70 a 73 da CRFB/1988, integrado por nove Ministros, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional (art. 73). A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, é exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo (art. 70), “com o auxílio do Tribunal de Contas da União” (art. 71). Presta contas, na dicção do parágrafo único do art. 70, qualquer pessoa física ou entidade que “utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos”. Entre as competências do art. 71 estão emitir parecer prévio sobre as contas anuais do Presidente da República (inciso I), julgar as contas dos administradores e demais responsáveis (inciso II), apreciar a legalidade das admissões de pessoal e das aposentadorias, para fins de registro (inciso III), aplicar sanções, inclusive “multa proporcional ao dano causado ao erário” (inciso VIII), assinar prazo para o cumprimento da lei (inciso IX) e sustar o ato impugnado (inciso X). O § 3º confere às decisões de que resulte imputação de débito ou multa a eficácia de título executivo. O modelo repete-se, “no que couber”, nos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e nos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios (art. 75).

Sentido amplo × restrito

Diz-se que o TCU “condena” e que dele cabe “recurso ao Judiciário”, e a formulação é imprecisa. Em sentido restrito, o Tribunal julga contas e impõe débito e multa em processo administrativo próprio, sem exercer jurisdição no sentido do art. 5º, XXXV, da Constituição: a sua decisão não faz coisa julgada, e o controle judicial permanece possível, embora os tribunais reservem esse controle, em regra, à legalidade do processo de contas, e não ao mérito da avaliação técnica.

Exemplos práticos

  • A empresa contratada foi chamada a prestar contas dos recursos federais repassados por convênio.
  • O acórdão que imputou débito ao gestor tem eficácia de título executivo.
  • O Tribunal assinou prazo para que o órgão corrigisse a ilegalidade apontada na licitação.

Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria; recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

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