Eduardo Gerhardt Martins Advogados
Leis Verbete

LAC – Lei Anticorrupção – Lei n. 12.846/2013

Lei An·ti·cor·rup·ção · locução substantiva feminino

Etimologia. corrupção, do latim corruptio, de corrumpere (quebrar por inteiro, estragar, subornar), de cor- (intensivo) e rumpere (romper). Corromper é romper por dentro; a lei que leva o prefixo anti- volta-se contra essa ruptura, e o faz do lado da empresa, não do agente público.

A Lei Anticorrupção é a lei que pune a empresa, e não o agente público. É essa a sua novidade. Antes dela, a pessoa jurídica que pagava propina ou fraudava licitação respondia por vias oblíquas; desde 2013, responde de forma direta, objetiva, sem que se precise provar culpa ou dolo do sócio, bastando que o ato lesivo tenha sido praticado no interesse ou em benefício dela. Daí o peso que o texto dá aos programas de integridade: eles não afastam a responsabilidade, mas influem na dosimetria da sanção. E daí, também, o acordo de leniência, o caminho negociado que a lei abre para quem colabora.

Definição técnica

Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira (art. 1º). As pessoas jurídicas respondem “objetivamente”, pelos atos lesivos “praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não” (art. 2º). O art. 5º define os atos lesivos, entre eles prometer ou dar vantagem indevida a agente público e, no inciso IV, fraudar ou frustrar o caráter competitivo de licitação, afastar licitante ou obter vantagem indevida em contratos administrativos. Na esfera administrativa, a sanção principal é a multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício, excluídos os tributos, jamais inferior à vantagem auferida, ao lado da publicação extraordinária da decisão condenatória (art. 6º), sem prejuízo da reparação integral do dano (art. 6º, § 3º). A existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia, com aplicação efetiva de códigos de ética, é levada em conta na aplicação das sanções (art. 7º, VIII). O art. 16 disciplina o acordo de leniência, que exige colaboração efetiva, a condição de primeira a se manifestar, a cessação do envolvimento e a admissão de participação, e cujo efeito é isentar de certas sanções e reduzir em até dois terços o valor da multa, sem eximir do dever de reparar o dano.

Sentido amplo × restrito

Chama-se “lei anticorrupção” o conjunto de normas de combate à corrupção, o que engloba tipos penais e a improbidade administrativa. Em sentido restrito, a Lei n. 12.846/2013 tem alcance bem delimitado: pessoas jurídicas, responsabilidade objetiva, esferas administrativa e civil. As pessoas físicas envolvidas respondem “na medida da sua culpabilidade”, em processo próprio, e a responsabilização criminal segue caminho autônomo.

Exemplos práticos

  • A empresa foi responsabilizada objetivamente pelo ato lesivo praticado em seu benefício.
  • O programa de integridade foi considerado na dosimetria da multa, na forma do art. 7º, VIII.
  • Celebrado o acordo de leniência, a multa foi reduzida, mantido o dever de reparar o dano.

Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria; recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

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