LIA – Lei de Improbidade Administrativa – Lei n. 8.429/1992
lia · sigla (substantivo feminino): Lei de Improbidade Administrativa
Etimologia. improbidade, do latim improbitas (desonestidade), de in- (negação) e probus (honesto). A lei da desonestidade no trato da coisa pública.
A LIA é a lei que pune a desonestidade do agente público. Ela não é penal: as sanções são civis, e vão da perda da função à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o poder público. A reforma de 2021 mudou o seu eixo: hoje só há improbidade dolosa, e o erro do gestor, sem intenção de alcançar resultado ilícito, deixou de configurar o ato. O texto atual atribui a ação ao Ministério Público, mas o Supremo entendeu que os entes lesados também podem propô-la.
Definição técnica
Lei n. 8.429/1992, profundamente alterada pela Lei n. 14.230/2021, que rege o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, com assento no art. 37, § 4º, da CRFB/1988. Após a reforma, só há improbidade nas condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 (art. 1º, § 1º), sendo o dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade (§ 2º), e ficando afastada a responsabilidade quando houver mero exercício da função sem ato doloso com fim ilícito (§ 3º). Os tipos são o enriquecimento ilícito (art. 9º), o dano ao erário (art. 10) e a violação de princípios (art. 11, hoje com rol fechado). As sanções do art. 12 incluem suspensão dos direitos políticos até 14 anos (art. 9º), até 12 anos (art. 10) e, na violação de princípios, multa e proibição de contratar por até 4 anos, sem suspensão de direitos políticos. A ação prescreve em 8 anos (art. 23) e admite acordo de não persecução civil (art. 17-B). O art. 17 atribuiu a ação ao Ministério Público, mas o STF, nas ADIs 7042 e 7043 (2022), reconheceu também a legitimidade dos entes públicos lesados.
Sentido amplo × restrito
Fala-se em “lei da improbidade” como se ela punisse toda irregularidade administrativa. Em sentido restrito, a LIA alcança apenas as condutas dolosas que se enquadrem nos seus tipos: o ilícito administrativo comum, a falha de gestão e o crime de responsabilidade têm regimes próprios. Confundir as esferas leva a pedidos incabíveis, e a reforma de 2021 tornou essa fronteira mais nítida.
Exemplos práticos
- A ação de improbidade foi ajuizada com fundamento no art. 10 da LIA, por dano doloso ao erário.
- Após a Lei n. 14.230/2021, a conduta meramente culposa não configura improbidade administrativa.
- O acordo de não persecução civil, previsto no art. 17-B da LIA, encerrou a demanda.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021: arts. 1º, §§ 1º a 3º, 9º, 10, 11, 12, 17, 17-B e 23. CRFB/1988, art. 37, § 4º. STF, ADIs 7042 e 7043 (Plenário, 2022), quanto à legitimidade dos entes públicos lesados.
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