Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei n. 14.133/2021
Lei de Li·ci·ta·ções e Con·tra·tos Ad·mi·nis·tra·ti·vos · locução substantiva feminino
Etimologia. licitação, do latim licitatio, de licitari (pôr preço, lançar em leilão, disputar no lance), forma frequentativa de liceri (oferecer preço). Licitar é, na origem, disputar por lances, e é isso que a lei organiza: uma disputa com regras.
É a lei que diz como o Estado contrata. Não apenas compra: também aluga, encomenda obras, contrata serviços, aliena bens e concede, ou seja, contrata em geral. Para quem negocia com o poder público, ela é o manual do certame: modalidades, prazos, julgamento, habilitação, sanções. E é, sobretudo, a lei que transforma a regularidade fiscal em condição de negócio. Empresa com débito aberto perante a Fazenda, o FGTS ou a Justiça do Trabalho não se habilita, e a certidão passa a valer tanto quanto o preço da proposta. É por isso que o contencioso tributário de um fornecedor do Estado nunca é um assunto só do departamento fiscal.
Definição técnica
Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não abrangidas as empresas públicas e sociedades de economia mista, regidas pela Lei n. 13.303/2016 (art. 1º e § 1º). Seu objeto alcança compras, obras, serviços, locações, concessões, permissões e alienações (art. 2º). O art. 5º enuncia os princípios do certame, entre eles a legalidade, a impessoalidade, o planejamento, a vinculação ao edital e o julgamento objetivo. As modalidades são o pregão, a concorrência, o concurso, o leilão e o diálogo competitivo, vedada a criação de outras (art. 28). A habilitação divide-se em jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira (art. 62). O art. 68 exige, para a habilitação fiscal, social e trabalhista, a inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes, a regularidade perante as Fazendas federal, estadual e municipal, a regularidade quanto à Seguridade Social e ao FGTS e a regularidade perante a Justiça do Trabalho. A prova dessa regularidade faz-se pela certidão negativa de débitos ou pela certidão positiva com efeitos de negativa, instrumentos que o CTN disciplina (arts. 205 e 206). Os arts. 155 e 156 relacionam as infrações e as sanções, que vão da advertência à declaração de inidoneidade, e mandam considerar, na dosimetria, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade.
Sentido amplo × restrito
Fala-se em “lei de licitações” para designar todo o regime de compras públicas, e o uso é impreciso. Em sentido restrito, a Lei n. 14.133/2021 traz normas gerais, que convivem com a legislação específica das estatais e com regulamentos locais. Para a empresa, o efeito prático é o mesmo em quase todos os certames: sem regularidade fiscal demonstrada, não há habilitação.
Exemplos práticos
- A licitante foi inabilitada por não comprovar a regularidade perante a Fazenda estadual.
- A certidão positiva com efeitos de negativa supriu a exigência de regularidade fiscal.
- A sanção de impedimento de licitar considerou a existência de programa de integridade.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Lei n. 14.133/2021, arts. 1º, 2º e 5º (âmbito, objeto e princípios), 28 (modalidades), 62 e 63 (habilitação e momento da exigência dos documentos fiscais), 68 (habilitação fiscal, social e trabalhista) e 155 e 156 (infrações e sanções). CTN, arts. 205 e 206 (certidão negativa e certidão positiva com efeitos de negativa). Lei n. 12.846/2013, art. 5º (atos lesivos, expressamente referidos no art. 155, XII, da Lei de Licitações). CRFB/1988, art. 37, XXI.
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