Ganhar em definitivo uma ação contra o Estado não é o mesmo que receber. Entre a vitória e o dinheiro há uma fila, e o precatório é a senha dessa fila. Somadas as dívidas de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, essa fila valia R$ 310,9 bilhões ao final de 2024, segundo o Mapa Anual dos Precatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É o que o poder público deve a quem já venceu na Justiça e ainda aguarda o pagamento.
Em setembro de 2025 o Congresso mudou as regras dessa fila. A Emenda Constitucional n. 136, de 9 de setembro de 2025, mexeu em quatro frentes. Antecipou a data de corte do orçamento, trocou o índice que corrige o crédito e redefiniu quem recebe com preferência. E, pela primeira vez, fixou um limite permanente para o que Estados e Municípios pagam por ano em precatórios. Para quem tem crédito contra a Fazenda, ou está prestes a executá-lo, cada uma dessas mudanças altera o valor a receber e o tempo de espera. Este texto detalha o novo regime dos precatórios.
O que é o precatório e como ele nasce
Precatório é a ordem de pagamento que o tribunal expede contra a Fazenda Pública depois que a decisão não comporta mais recurso, ou seja, após o trânsito em julgado. A palavra vem do latim precari, rogar, e guarda a assimetria do instituto: contra o particular a dívida se executa e se penhora; contra o Estado ela se requisita e se aguarda. O credor não penhora o caixa público, apenas pede, e o pedido entra na fila.
O caminho é sempre o mesmo. Encerrada a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda (arts. 534 e 535 do CPC), o juízo apura o valor devido. Fixado esse valor, o Presidente do Tribunal expede o precatório, que passa a compor uma lista paga na ordem cronológica de apresentação, conforme o art. 100 da Constituição. Quem chegou antes recebe antes, regra que dá previsibilidade e, ao mesmo tempo, explica a demora.
Vale afastar duas confusões comuns. A primeira é com a execução fiscal: ali a Fazenda é quem cobra o contribuinte; no precatório os papéis se invertem, e é a Fazenda quem paga. A segunda é com a carta precatória, que nada tem a ver com o crédito, pois é apenas o pedido de cooperação de um juízo a outro para um ato do processo.
Precatório ou RPV: onde passa a linha do pequeno valor
Nem toda condenação contra o Estado vira precatório: quando o valor é baixo, a Constituição dispensa a fila e manda pagar direto, por requisição de pequeno valor (RPV). O que conta como pequeno depende de quem deve.
Na esfera federal, o teto é de 60 salários mínimos (Lei n. 10.259/2001), e o pagamento sai em até 60 dias contados da requisição, sem entrar em orçamento algum. Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, cada ente fixa o próprio teto por lei. Enquanto não fixa, vale a regra supletiva do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): 40 salários mínimos para Estados e Distrito Federal, 30 para Municípios.
Dessa linha nasce uma decisão prática que muita gente ignora. Quem tem um crédito pouco acima do teto de pequeno valor pode renunciar ao excedente para receber logo, por RPV, em vez de aguardar anos na fila do precatório. É uma conta de tempo contra dinheiro, feita pelo titular do crédito com os números na mão. O que a lei não admite é fracionar o crédito para escapar do precatório, dividindo a dívida em pedaços menores só para caberem no pequeno valor.
A linha do tempo do pagamento
Expedido o precatório, ele precisa ser apresentado até uma data de corte para entrar no orçamento. Os precatórios apresentados até esse marco são incluídos na proposta orçamentária e pagos até o fim do exercício seguinte, com os valores atualizados.
Aqui está uma das mudanças mais concretas da EC n. 136/2025. A data de corte, que a Emenda Constitucional n. 113, de 2021, já havia antecipado de 1º de julho para 2 de abril, foi adiantada de novo, agora para 1º de fevereiro. Na prática, só os precatórios expedidos até 1º de fevereiro de 2026 entram no orçamento de 2027; os posteriores esperam mais um ciclo.
Um detalhe pesa no valor a receber: durante o intervalo entre a apresentação e o prazo final de pagamento não incidem juros de mora sobre o precatório. É entendimento antigo do Supremo Tribunal Federal (STF), da Súmula Vinculante 17, agora reafirmado no texto da própria emenda. Antecipar a data de corte alarga esse intervalo, e o credor passa mais tempo sem a remuneração dos juros antes de receber. É uma perda silenciosa, embutida numa mudança que parece só administrativa.
O que a EC n. 136/2025 mudou, ponto a ponto
Reunindo as peças, este é o antes e o depois do regime.
| Ponto do regime | Antes | Depois (EC n. 136/2025) |
|---|---|---|
| Data de corte para o orçamento | 2 de abril | 1º de fevereiro |
| Correção do crédito | Selic, índice único (EC n. 113/2021) | IPCA mais juros de mora de 2% ao ano, limitados à Selic |
| Crédito alimentar (art. 100, § 1º) | definição mais restrita | relação laboral ou previdenciária, repetição de indébito sobre remuneração, morte ou invalidez |
| Pagamento por Estados, DF e Municípios | sem limite geral permanente | de 1% a 5% da receita corrente líquida, conforme o estoque |
| Precatórios da União no teto de gastos | dentro do teto | fora do teto a partir de 2026 |
A data de corte já foi tratada acima: de 2 de abril para 1º de fevereiro, com o alargamento do período sem juros de mora que isso provoca.
A correção do crédito talvez seja a mudança de maior impacto financeiro. A EC n. 113/2021 havia unificado tudo na taxa Selic, que embutia correção e juros num único índice. A EC n. 136/2025 desmontou esse arranjo: o crédito passa a ser corrigido pelo IPCA, com juros de mora de 2% ao ano. A soma dos dois fica limitada à Selic, aplicada apenas quando for menor. Em ambiente de juro alto, como o de agora, o teto da Selic tende a comprimir a correção. Uma ressalva para o contribuinte: o crédito tributário que ele tem a receber da Fazenda, por indébito, continua atualizado pela Selic. É o mesmo índice com que o Fisco cobra os seus créditos.
O crédito alimentar foi redefinido no § 1º do art. 100. Passam a compor essa categoria os débitos decorrentes da relação laboral ou previdenciária, qualquer que seja a natureza tributária. Entram aí a repetição de indébito sobre remuneração ou proventos e as indenizações por morte ou invalidez. Como o crédito alimentar tem preferência sobre o comum, a moldura de quem passa na frente ficou mais precisa. O limite de pagamento por Estados, Distrito Federal e Municípios é a novidade estrutural, tratada na seção seguinte.
A saída dos precatórios federais do teto de gastos fecha o quadro. A partir de 2026, as despesas da União com precatórios e RPV saem do teto de gastos do Poder Executivo (art. 165). O subteto do art. 107-A do ADCT vive o seu último exercício em 2026.
Quem passa na frente: as preferências
A ordem cronológica tem exceções, e conhecê-las é decisivo para quem espera. A primeira é o crédito alimentar, pago antes dos créditos comuns. A segunda é a superpreferência do § 2º do art. 100: dentro dos alimentares, ganham prioridade os titulares com 60 anos ou mais, as pessoas com doença grave e as pessoas com deficiência. Essa superpreferência tem um limite de valor: o triplo do montante fixado como de pequeno valor para o respectivo ente. O que exceder esse teto volta para a ordem comum dos alimentares.
Para o credor idoso ou doente, requerer a superpreferência pode reduzir anos de espera. É um direito que depende de pedido e de prova da condição, e não corre sozinho.
O teto de 1% a 5% e a vida de Estados e Municípios
A mudança mais profunda da EC n. 136/2025 está nos novos §§ 23 a 30 do art. 100. Eles fixam um limite permanente para o quanto Estados, Distrito Federal e Municípios gastam por ano com precatórios. O limite é um percentual da receita corrente líquida (RCL) do exercício anterior, que sobe conforme o estoque em mora de cada ente. A escada começa em 1% da RCL, para quem tem pouco ou nenhum estoque. Chega a 5% para quem acumulou dívida acima de 85% da própria receita.
O desenho tem duas faces. Para o ente devedor, cria previsibilidade e um limite de esforço fiscal. Para o credor, oficializa que a fila pode andar devagar: se o ente já paga o percentual máximo permitido, o restante aguarda. E há um ponto que atinge quem já tem precatório antigo, porque a emenda determinou que o novo limite se aplica inclusive aos precatórios inscritos antes da sua promulgação. O teto não vale só para o futuro; alcança o estoque de hoje.
Contra a inércia, a Constituição manteve freios. Se os recursos do limite não forem liberados a tempo, os percentuais ficam suspensos. O Presidente do Tribunal de Justiça determina o sequestro das contas do ente para pagar o devido. E o governador ou o prefeito responde por responsabilidade fiscal e improbidade, ficando o ente impedido de receber transferências voluntárias. A emenda também abriu, no § 29, a via do acordo direto perante juízos de conciliação. O pagamento sai em parcela única, com renúncia de parte do valor, para o credor que prefira receber menos, porém antes.
O que o credor de precatório pode fazer
Diante desse quadro, o credor não é um espectador passivo. Há caminhos, todos dependentes da lei aplicável e das circunstâncias do crédito, sem qualquer garantia de resultado.
O primeiro é a cessão do crédito. O precatório pode ser cedido a terceiro, no todo ou em parte. Isso permite antecipar o recebimento pela venda a um comprador disposto a esperar no lugar do credor, com deságio. O segundo é o acordo direto ou a conciliação, quando o ente oferece essa via, trocando parte do valor por rapidez. O terceiro, restrito às obrigações de pequeno valor, é a renúncia ao excedente para receber por RPV, já mencionada.
Há também uma armadilha a evitar, e ela mira justamente a empresa. Se o mesmo credor tem dívida inscrita em dívida ativa perante a Fazenda que lhe deve, o valor dessa dívida pode ser retido. Ele é depositado à conta do juízo da cobrança, sem interromper o pagamento do restante (art. 100, § 9º). Antes de litigar contra um ente ao qual também se deve, convém medir esse encontro de contas. O precatório esperado pode chegar menor do que se imaginava.
O que muda, na prática, para quem espera
A leitura prática cabe em quatro pontos.
Primeiro, revisar a expectativa de correção. Quem calculava o crédito pela Selic cheia precisa refazer a conta com o IPCA mais 2% ao ano, limitado à Selic, e o valor corrigido tende a ficar menor.
Segundo, atenção à data de corte. Um precatório expedido depois de 1º de fevereiro perde o orçamento do ano seguinte e espera mais um ciclo. Havendo margem processual, acompanhar a expedição faz diferença.
Terceiro, verificar preferências. Crédito alimentar, idade, doença grave e deficiência mudam a posição na fila quando requeridos e provados. Deixar de pedir é abrir mão de tempo.
Quarto, avaliar as saídas. Cessão, acordo, conciliação e, no pequeno valor, renúncia ao excedente são alternativas a comparar com a espera, cada uma com o seu custo. A decisão é do titular do crédito.
Nada disso torna o precatório um mau ativo. Ele continua sendo um crédito certo, líquido e exigível contra o poder público, com garantias que poucos títulos têm. O que a EC n. 136/2025 fez foi reorganizar o tempo e o valor do recebimento. Entender essa reorganização separa o credor que planeja do que apenas aguarda.
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Fontes
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 100 e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, arts. 87, 97 e 107-A. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 jul. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 136, de 9 de setembro de 2025. Institui limite para o pagamento de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e altera critérios de atualização e prazos. Diário Oficial da União: Brasília, 10 set. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc136.htm. Acesso em: 22 jul. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021. Art. 3º (redação da EC n. 136/2025). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc113.htm. Acesso em: 22 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm. Acesso em: 22 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Arts. 534 e 535. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 22 jul. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Mapa Anual dos Precatórios 2024. Brasília: CNJ, 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/precatorios/. Acesso em: 22 jul. 2026.