RPV – Requisição de Pequeno Valor
Re·qui·si·ção de Pe·que·no Va·lor · locução substantiva feminino
Etimologia. requisição, do latim requirere (buscar de novo, reclamar), de re- (de novo) e quaerere (procurar). Requisitar é reclamar o que se busca. Aqui, o que se reclama é pequeno, e por ser pequeno dispensa a fila.
A RPV é o atalho. Quando a condenação contra a Fazenda Pública é pequena, a Constituição dispensa o precatório e manda pagar direto, em prazo curto. O que é “pequeno” varia conforme o devedor: na esfera federal, o limite é de sessenta salários mínimos; nos Estados e Municípios, cada ente fixa o seu por lei, e, enquanto não fixa, valem quarenta e trinta salários mínimos. Daí uma escolha que aparece na prática: quem tem crédito um pouco acima do teto pode renunciar ao excedente para receber logo, por RPV, em vez de entrar na fila do precatório. É uma conta de tempo contra dinheiro, e cabe ao dono do crédito fazê-la, informado.
Definição técnica
Instrumento de pagamento das obrigações de pequeno valor devidas pela Fazenda Pública em virtude de sentença transitada em julgado. O art. 100, § 3º, da CRFB/1988 exclui essas obrigações do regime do precatório, e o § 4º autoriza cada ente a fixar, por lei própria, o respectivo teto, “segundo as diferentes capacidades econômicas”, com o piso do maior benefício do regime geral de previdência social. Enquanto o ente não legisla, incide o art. 87 do ADCT: são de pequeno valor os débitos iguais ou inferiores a quarenta salários mínimos perante Estados e Distrito Federal e a trinta salários mínimos perante Municípios; e, se a execução ultrapassar esse limite, o pagamento far-se-á sempre por precatório, “sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente”. Na esfera federal, o teto é o da competência do Juizado Especial Federal, de sessenta salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, arts. 3º, caput, e 17, § 1º), e o pagamento deve ocorrer no prazo de sessenta dias contados da entrega da requisição, independentemente de precatório (art. 17, caput). Regra equivalente de prazo consta da Lei n. 12.153/2009, art. 13, para os Juizados da Fazenda Pública.
Sentido amplo × restrito
Fala-se em RPV como se houvesse um teto único, de sessenta salários mínimos, para toda a Fazenda. Não há. Em sentido restrito, os sessenta salários mínimos são o teto federal; o teto estadual e o municipal dependem de lei do próprio ente, e só na omissão dela se aplicam os quarenta e os trinta salários mínimos do ADCT. Confundir os patamares leva ao erro prático de renunciar ao excedente sem necessidade, ou de aguardar um precatório que poderia ter sido evitado.
Exemplos práticos
- O crédito foi pago por RPV, no prazo de sessenta dias, sem entrar na fila do precatório.
- A parte renunciou ao valor excedente ao teto de pequeno valor para receber desde logo.
- O Município fixou, por lei própria, teto de pequeno valor distinto do previsto no ADCT.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CRFB/1988, art. 100, §§ 3º e 4º (obrigações de pequeno valor e fixação do teto por lei do ente). ADCT, art. 87 e parágrafo único (tetos supletivos de 40 e 30 salários mínimos e renúncia ao excedente). Lei n. 10.259/2001, arts. 3º, caput, e 17, caput e § 1º (teto federal de 60 salários mínimos e pagamento em 60 dias). Lei n. 12.153/2009, arts. 2º e 13 (Juizados da Fazenda Pública). CPC, art. 535, § 3º, II (requisição de pequeno valor no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública). A jurisprudência admite a renúncia ao excedente como faculdade do exequente, vedado o fracionamento do crédito para burlar o regime do precatório.
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