Precatório
Pre·ca·tó·ri·o · substantivo masculino
Etimologia. do latim precari (rogar, pedir), de que vem prece. Precatório é, na origem, o documento que roga o pagamento. A palavra guarda a assimetria da coisa: contra o particular se executa, contra a Fazenda se requisita.
Ganhar uma ação contra a Fazenda Pública e receber o dinheiro são momentos diferentes, e o precatório é a ponte entre eles. Ele é a ordem de pagamento que o tribunal expede depois que a decisão não comporta mais recurso. Como o Estado não paga na hora, o precatório entra numa fila, paga por ordem de chegada e dentro do orçamento do ano seguinte. Há quem passe à frente: os créditos alimentares, como salários e verbas trabalhistas ou previdenciárias, vêm antes dos comuns; e, entre eles, ganham prioridade os idosos, as pessoas com doença grave e as pessoas com deficiência, até certo limite. O credor pode ceder o crédito a terceiro. E há um dado que a empresa precisa considerar antes de litigar: se ela também deve à mesma Fazenda, o valor inscrito em dívida ativa pode ser retido para abater o que ela deve, sem interromper o pagamento do restante.
Definição técnica
Requisição de pagamento expedida pelo Presidente do Tribunal contra a Fazenda Pública, depois do trânsito em julgado, e paga na ordem cronológica de apresentação (CRFB/1988, art. 100, caput). O § 1º, na redação da EC n. 136/2025, define os débitos de natureza alimentícia como os decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito sobre remuneração ou proventos, além das indenizações por morte ou invalidez, todos pagos com preferência sobre os demais. O § 2º institui a superpreferência dos titulares com sessenta anos ou mais, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, até o triplo do valor definido como de pequeno valor. Ficam fora do regime as obrigações de pequeno valor (§§ 3º e 4º). Pelo § 5º, na redação da EC n. 136/2025, é obrigatória a inclusão orçamentária dos precatórios apresentados até 1º de fevereiro, com pagamento até o final do exercício seguinte. Preterida a precedência, ou não alocada a verba, cabe o sequestro (§ 6º). O § 9º, na redação da EC n. 113/2021, permite que o valor correspondente a débitos inscritos em dívida ativa contra o credor seja depositado à conta do juízo da ação de cobrança, sem interromper o pagamento. A EC n. 136/2025 acrescentou, ainda, os §§ 23 a 28, que limitam o pagamento de precatórios por Estados, Distrito Federal e Municípios a percentuais da receita corrente líquida, escalonados conforme o estoque em mora.
Sentido amplo × restrito
No uso corrente, “precatório” designa o próprio crédito contra o Estado, e é assim que se fala em comprar ou vender precatório. Em sentido restrito, o precatório é o instrumento de requisição, e não o crédito: o crédito nasce da sentença; o precatório apenas o encaminha para pagamento, dentro de um regime orçamentário. A distinção importa, porque é do regime, e não do crédito, que vêm a fila, as preferências e os limites de pagamento.
Exemplos práticos
- Transitada em julgado a condenação, o tribunal expediu o precatório contra o Município.
- O crédito de natureza alimentícia é pago com preferência sobre os demais precatórios.
- O credor idoso requereu a superpreferência, até o limite do triplo do valor de pequeno valor.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CRFB/1988, art. 100, caput e §§ 1º (crédito alimentar, red. EC n. 136/2025), 2º (superpreferência), 3º e 4º (pequeno valor), 5º (apresentação até 1º de fevereiro e pagamento no exercício seguinte, red. EC n. 136/2025), 6º (sequestro), 9º (débitos inscritos em dívida ativa, red. EC n. 113/2021) e 23 a 28 (limites de pagamento por Estados, DF e Municípios, incluídos pela EC n. 136/2025). ADCT, art. 107-A (teto federal, com vigência até o fim de 2026). EC n. 113/2021, art. 3º (atualização dos requisitórios federais). CPC, arts. 534 e 535 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a validade do regime especial instituído pela EC n. 62/2009, fixou parâmetros que orientam, até hoje, a disciplina dos precatórios.
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