Uma empresa vai à Justiça, obtém o direito de não recolher determinado tributo e vê a decisão se tornar definitiva. Anos mais tarde, o Supremo Tribunal Federal (STF) afirma que aquela cobrança sempre foi válida. Fica no ar uma pergunta desconfortável. O que acontece com os anos em que a empresa deixou de pagar amparada por uma decisão que ninguém mais podia atacar? A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou essa pergunta em dois processos da Fazenda Nacional. Na prática, a resposta redesenha a coisa julgada tributária de quem guarda uma decisão antiga a favor.
Os dois processos são ações rescisórias, o único caminho que a lei abre para desfazer decisão de mérito já coberta pela imutabilidade. São a Ação Rescisória (AR) 5.541/RS, autuada no STJ sob o registro 2015/0001975-0, e a AR 5.584/BA, registro 2015/0063125-2. Nas duas, a autora é a Fazenda Nacional e a relatora é a ministra Regina Helena Costa. Do outro lado figuram a Fleury S.A. e o Núcleo de Patologia Clínica Ltda. Os dois casos entraram na pauta da sessão ordinária da 1ª Seção de 6 de agosto de 2026, às 14 horas. Depois, o colegiado voltou a se reunir em sessão ordinária no dia 9 de setembro de 2026.
A rescisória alcança o passado da coisa julgada tributária
A pergunta submetida à 1ª Seção não era se o contribuinte continua sem pagar dali para a frente. Essa parte o STF já havia resolvido em 2023, e resolveu contra o contribuinte. Restava em aberto o período anterior. São os anos em que a empresa não recolheu porque tinha, nas mãos, uma sentença que a Justiça já não podia rever.
A 1ª Seção admitiu que a Fazenda use a ação rescisória para alcançar esse período pretérito. Em resumo, a leitura vencedora separa dois planos. O primeiro é o da cessação automática dos efeitos da decisão antiga. Ela opera para o futuro, por força do precedente vinculante. O segundo é o da desconstituição do próprio título judicial, com eficácia retrospectiva. Esse segundo plano, por sua vez, depende de ação própria. Para a corrente vencedora, portanto, o julgamento do STF cuidou do primeiro plano e não esgotou o segundo.
A consequência prática é direta. Quem obteve decisão definitiva contra um tributo depois declarado constitucional pode ser cobrado do que deixou de recolher antes do precedente. Ou seja, a conta não começa no dia seguinte ao julgamento do STF. Em outras palavras, a coisa julgada tributária deixa de blindar sozinha o período anterior. Ainda assim, há um limite claro: a Fazenda precisa ter ajuizado a rescisória dentro do prazo legal.
O STF cuidou do futuro e deixou o passado em aberto
O pano de fundo é o julgamento dos Temas 881 e 885 da repercussão geral. O Tema 881 tem como caso líder o Recurso Extraordinário (RE) 949.297, de relatoria do ministro Edson Fachin. O ministro Luís Roberto Barroso ficou como redator do acórdão. O Tema 885, por sua vez, tem como caso líder o RE 955.227, relatado pelo ministro Barroso. Os dois cuidam do mesmo problema. Afinal, qual é o limite da coisa julgada tributária quando o STF, depois do trânsito em julgado, declara constitucional o tributo que a decisão afastou?
O Plenário julgou o RE 949.297 em 8 de fevereiro de 2023. Por unanimidade, deu provimento ao recurso da União. Em seguida, por maioria, recusou a modulação de efeitos pedida pelos contribuintes. A tese fixada separa duas situações. As decisões proferidas em controle incidental antes da repercussão geral não atingem sozinhas a coisa julgada. As tomadas em ação direta ou em repercussão geral, no entanto, “interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado”, como registra o acórdão. Respeitam-se, nesse caso, a irretroatividade e as anterioridades anual e nonagesimal.
Em 4 de abril de 2024, o Plenário voltou ao tema. Por maioria, acolheu em parte os embargos de declaração do contribuinte. A providência foi afastar as multas tributárias de qualquer natureza impostas a quem tinha decisão favorável transitada em julgado. A recusa de modulação, contudo, foi mantida. O Tema 881 transitou em julgado em 1º de outubro de 2025.
Repare no que esse desenho não disse. Ele fixou a partir de quando o tributo volta a ser devido. Não tratou do que ficou para trás. De fato, é essa lacuna que as duas rescisórias da Fazenda foram ocupar.
O CPC já previa a rescisória contra a coisa julgada tributária
O caminho não é uma invenção do julgamento. O CPC trata do assunto no art. 535. O § 5º considera inexigível a obrigação reconhecida em título judicial fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF. Vale o mesmo para o título fundado em interpretação que o STF tenha por incompatível com a Constituição, no controle concentrado ou no difuso. O § 6º autoriza modular essa decisão no tempo. Já o § 7º condiciona a inexigibilidade a que o pronunciamento do STF seja anterior ao trânsito em julgado do título. Por fim, o § 8º fecha o sistema. Se a decisão do STF vier depois, cabe ação rescisória, com prazo contado do trânsito em julgado do julgado do Supremo.
Somem-se a isso as regras gerais. O art. 966 lista, de forma taxativa, as hipóteses de rescisão. Entre elas está a violação manifesta de norma jurídica. O art. 975 fixa o prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Fora dessas balizas não há rescisória, por maior que seja a força do precedente superveniente.
Cofins das sociedades civis: o pano de fundo das duas ações
A discussão de mérito por trás das rescisórias é antiga. Quem atua com prestadores de serviço a conhece bem. O art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/1991 isentava da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) as sociedades civis do art. 1º do Decreto-Lei n. 2.397/1987. Isto é, alcançava as sociedades de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada.
O art. 56 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, revogou essa isenção. A partir daí, tais sociedades passaram a contribuir sobre a receita bruta dos serviços. O parágrafo único do mesmo artigo mandou considerar as receitas auferidas a partir do mês de abril de 1997. Milhares de sociedades foram à Justiça. Sustentavam que lei ordinária não poderia revogar isenção concedida por lei complementar, e muitas venceram.
O STF pacificou a controvérsia no Tema 71 da repercussão geral. O caso líder é o RE 377.457, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. O tema cuida da necessidade, ou não, de lei complementar para revogar a isenção da Cofins das sociedades prestadoras de serviços. Vencida essa etapa, sobrou o problema de sempre. Assim, restou decidir o que fazer com as sentenças que, no meio do caminho, já haviam formado coisa julgada tributária a favor do contribuinte.
O que muda para quem tem coisa julgada tributária a favor
Para quem paga a conta, a mensagem é de exposição maior do que se imaginava. Uma decisão definitiva antiga deixou de funcionar como seguro integral. Em regra, ela protege o passado apenas enquanto não houver rescisória ajuizada no prazo. O valor em jogo, com isso, deixa de ser o de alguns exercícios recentes. Passa a ser o de todo o período em que o tributo não foi recolhido.
A primeira providência é documental e barata. Levante a data exata do trânsito em julgado de cada decisão favorável que a empresa ainda usa para não recolher. Depois disso, compare essa data com a do pronunciamento do STF sobre o mesmo tributo. Esse par de datas define se o caso cai no § 7º ou no § 8º do art. 535 do CPC. É ele, inclusive, que faz correr o prazo de dois anos do art. 975.
A segunda providência é contábil. Havendo risco de cobrança retroativa, ele precisa aparecer nas demonstrações antes de aparecer numa intimação. Provisão, nota explicativa e cálculo do principal atualizado valem mais do que a surpresa no dia da citação.
A terceira é processual. Recebida a citação em uma rescisória, o contribuinte discute duas coisas distintas. Primeiro, o cabimento, que envolve prazo, hipótese legal e alcance do precedente invocado. Depois, o mérito da causa rescindenda. São defesas diferentes, e confundi-las custa caro. Na prática, é aí que a coisa julgada tributária do contribuinte se defende ou se perde.
Meu comentário
Leio o julgamento com preocupação, e explico por quê. Reconheço a coerência interna do raciocínio vencedor. Se a coisa julgada pode ceder ao precedente, não há razão lógica para que ceda apenas do meio para a frente. O incômodo não está na lógica. Está no efeito acumulado. Um contribuinte confiou numa sentença definitiva. Organizou preços, contratos e caixa a partir dela. Nada fez de irregular. Mesmo assim, passa a responder por um período inteiro em que agiu como o Judiciário lhe disse que podia agir.
Entendo, ao mesmo tempo, que o argumento contrário tem peso. O modelo desenhado pelo STF nasceu com vocação uniformizadora. Todos os contribuintes na mesma situação voltam a dever o tributo a partir da mesma data. A rescisória, porém, é individual. Ela devolve ao caso a caso uma controvérsia que se quis resolver de uma vez. O resultado é um mapa desigual. O alcance da cobrança passa a depender de a Fazenda ter ajuizado, ou não, a ação contra aquele contribuinte específico dentro do prazo.
Vejo aí um ponto que merece atenção imediata. O prazo do art. 975 do CPC é decadencial e não se interrompe. Passados os dois anos, a coisa julgada tributária volta a ser inatacável quanto ao passado. Por isso, mapear as decisões antigas e as respectivas datas deixou de ser zelo de arquivo. Virou gestão de risco. Vale avaliar cada caso concreto com o processo na mão, afinal a resposta muda conforme a data em que cada sentença se tornou definitiva.
Publicações relacionadas
Honorários de sucumbência na modulação: STJ decide
Aviso de cobrança não interrompe a prescrição
Fontes
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Pauta de julgamento da sessão ordinária de 6 de agosto de 2026: Ação Rescisória n. 5.541/RS (2015/0001975-0) e Ação Rescisória n. 5.584/BA (2015/0063125-2), relatora ministra Regina Helena Costa. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Pauta de julgamento da sessão ordinária de 9 de setembro de 2026. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 949.297 (Tema 881 da repercussão geral). Relator: ministro Edson Fachin. Redator do acórdão: ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, julgado em 8 de fevereiro de 2023. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 885 da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 955.227). Relator: ministro Luís Roberto Barroso. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 71 da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 377.457). Relator: ministro Gilmar Mendes. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 70, de 30 de dezembro de 1991, art. 6º, II. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 56 e parágrafo único. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), arts. 535, §§ 5º a 8º, 966 e 975. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
VITAL, Danilo. STJ autoriza ação rescisória para cobrar tributo que STF julgou constitucional. Consultor Jurídico, 9 set. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 10 set. 2026.

