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Honorários de sucumbência na modulação: STJ decide

Pilha de autos processuais sobre mesa de madeira ao lado de um calendário, ilustrando os honorários de sucumbência na modulação

Atualização (28 de setembro de 2026). Este texto tratou dos honorários de sucumbência na modulação do Tema 986, decididos pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.429. Na mesma sessão de 20 de agosto de 2026, o colegiado julgou o Tema 1.419, cuja tese o tribunal divulgou em 28 de setembro. Nas ações rescisórias contestadas até 11 de setembro de 2024 e julgadas procedentes para aplicar a modulação do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe condenação em honorários. A explicação dessa tese e o que ela muda para quem responde à rescisória da União estão nas seções finais. O texto original, mantido como registro histórico, descreve o estado anterior.

Uma empresa foi à Justiça em 2015 e obteve liminar. Durante anos, pagou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da conta de luz sem as tarifas de transmissão e distribuição na base de cálculo. Em 2024, o STJ decidiu que essas tarifas entram, sim, na base. No mesmo julgamento, porém, preservou quem já tinha liminar. Ou seja: a empresa perdeu a tese e ficou com o dinheiro. Restava um item da conta, os honorários de sucumbência na modulação.

Em 20 de agosto de 2026, a 1ª Seção respondeu. Ao julgar o Tema 1.429 dos recursos repetitivos (REsp 2.245.144 e REsp 2.245.146, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura), o colegiado definiu que a verba cabe ao estado, e não ao contribuinte protegido pelo marco temporal.

Torres de transmissão de energia elétrica ao entardecer, ilustrando os honorários de sucumbência na modulação

O que a 1ª Seção decidiu no Tema 1.429

De início, o colegiado aprovou duas teses. A primeira condena o estado aos ônus sucumbenciais quanto ao período em que o autor ficou dispensado de recolher o tributo por força da modulação fixada no Tema 986. A segunda fecha a porta do caixa. Quem recolheu o imposto, ainda que amparado por decisão judicial que o autorizava a não recolher, não é beneficiado pela modulação nem tem direito à devolução.

Na prática, o Fisco estadual ganhou a tese e vai pagar honorários pelo período em que não conseguiu cobrar. O critério, portanto, é o resultado patrimonial do processo, não a retórica da vitória no mérito.

Como o julgamento saiu em repetitivo, a orientação vincula os demais tribunais. Ainda mais importante: ela alcança os milhares de processos suspensos desde a afetação, em abril de 2026.

Como a modulação do Tema 986 criou o impasse

Convém voltar dois passos. Em 13 de março de 2024, a 1ª Seção julgou o Tema 986 sob relatoria do ministro Herman Benjamin. Por unanimidade, decidiu que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS. A regra vale quando as tarifas são lançadas na fatura como encargo pago diretamente pelo consumidor final, livre ou cativo.

O fundamento está no art. 13 da Lei Complementar n. 87/1996. Geração, transmissão e distribuição formam um sistema interdependente, e o custo de cada etapa compõe o preço da operação.

A tese foi favorável aos estados. Em seguida, contudo, veio a modulação de efeitos. O tribunal fixou como marco o dia 27 de março de 2017. Foi quando a 1ª Turma publicou o acórdão do REsp 1.163.020 e virou a orientação até então favorável aos contribuintes. Até esse marco, ficaram mantidos os efeitos das liminares que autorizavam recolher o ICMS sem as tarifas, independentemente de depósito judicial. Depois disso, esses mesmos contribuintes voltaram a incluí-las a partir de 29 de maio de 2024, data da publicação do acórdão do Tema 986.

Por outro lado, a modulação não alcança todo mundo. Ficaram de fora quem nunca ajuizou a ação, quem ajuizou sem obter tutela de urgência ou de evidência, quem teve a tutela cassada e quem a obteve condicionada a depósito judicial. O recorte é estreito. Por isso, a briga sobre a sucumbência ficou grande: a Comissão Gestora de Precedentes do STJ apontou 57.354 ações apenas no estado de São Paulo já em 2017.

Honorários de sucumbência na modulação: sucumbência ou causalidade

O art. 85 do CPC diz que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Em regra, a fórmula resolve o caso sozinha. A modulação, no entanto, embaralha o quadro, porque separa o acerto da tese do proveito econômico da ação.

Ao propor a afetação, a relatora registrou que o próprio STJ estava dividido. Uma corrente aplicava a regra geral da sucumbência. Se o contribuinte saiu do processo sem pagar o tributo naquele período, a Fazenda foi vencida ali e responde pela verba. A outra corrente invocava o princípio da causalidade. Nessa leitura, a derrota decorreu de fator alheio ao mérito, a própria modulação, e não de conduta imputável ao Fisco.

Prevaleceu a primeira corrente, com um ajuste relevante. A condenação vem recortada no tempo: o estado paga pelo período coberto pela modulação e, fora dele, a tese de mérito volta a reger a distribuição da sucumbência. Assim, o que se tem é uma sucumbência com fronteira cronológica, não um cheque em branco para nenhum dos lados.

Vale reter o critério, porque ele extrapola as tarifas de energia. Quem tem o direito reconhecido no papel, mas fica impedido de aproveitá-lo pelo marco temporal, é tratado como derrotado naquele intervalo.

Quem pagou o ICMS não recupera nada

Por sua vez, a segunda tese é a que mais dói. O contribuinte tinha liminar que autorizava o não recolhimento, mas preferiu pagar o imposto por prudência contábil. Nesse caso, ele não é beneficiado pela modulação e não tem direito à repetição do indébito.

A lógica do julgado é coerente com a natureza do instituto. A modulação existe para proteger uma situação consolidada de não pagamento, não para criar um crédito novo. Quem recolheu, consolidou o pagamento, e o mérito da tese lhe é desfavorável.

Ainda assim, o resultado tem sabor amargo. O contribuinte cauteloso, que provisionou e recolheu para não acumular passivo, sai de mãos vazias. O que confiou na liminar e não pagou, ganha. Na prática, a modulação premia o risco e cobra da prudência.

Honorários de sucumbência na modulação: o que conferir agora

Para quem tem processo em curso ou encerrado sobre o tema, a checagem é objetiva. Primeiro, verifique a data da liminar, que precisa ser anterior a 27 de março de 2017. Depois, confirme se a decisão seguia vigente até 29 de maio de 2024 e se não estava condicionada a depósito judicial. Em seguida, separe no processo o período coberto pela modulação, porque é sobre ele que recai a condenação do estado. Por fim, se houve recolhimento efetivo, não conte com devolução.

Meu comentário sobre os honorários de sucumbência na modulação

Considero a solução acertada, e não por simpatia ao contribuinte. O processo se mede pelo resultado patrimonial, não pelo placar retórico. Se a Fazenda ficou anos sem receber e continuará sem receber aquele período, ela perdeu ali. Aceitar o contrário criaria uma figura estranha: o vencedor que nada paga e o vencido que nada recebe. Isso esvaziaria o art. 85 do CPC.

Há um efeito colateral que merece atenção. Ao proteger quem correu ao Judiciário cedo e deixar de fora quem esperou, a combinação entre modulação e sucumbência estimula a judicialização preventiva. O contribuinte aprende a lição: ajuizar cedo, mesmo sem certeza da tese, é o que garante o passado. Por sua vez, isso é ótimo para o caixa de quem age e péssimo para a litigiosidade tributária brasileira, já sobrecarregada.

Por outro lado, minha ressalva vai para a segunda tese. Entendo a coerência técnica dela. Ainda assim, ela transmite a mensagem errada a quem tenta ser conservador na contabilidade. A empresa que recolheu com liminar em mãos não estava especulando: evitava um passivo contingente que o auditor cobraria. Punir essa escolha com a perda integral do período soa rigoroso demais.

Também vale olhar o tema vizinho. Na mesma sessão, a 1ª Seção julgou o Tema 1.419 (REsp 2.222.626 e REsp 2.222.630, mesma relatora). Ali se discutia a verba honorária em ação rescisória proposta para adequar julgado à modulação do Tema 69 do STF. A Fazenda Nacional sustentava o cabimento; o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a afastava pela causalidade. Enfim, a coerência entre os dois temas é o teste real do critério firmado agora.

O que fica do Tema 1.429

O STJ definiu que a modulação de efeitos não é neutra na conta do processo. Ela desloca a sucumbência para quem venceu a tese, mas ficou sem o proveito naquele intervalo. Nas ações sobre ICMS, TUST e TUSD, isso significa condenação do estado pelo período protegido pelas liminares anteriores a 27 de março de 2017. Em contrapartida, quem recolheu o tributo não recupera valor algum. Para as empresas com processos sobrestados, a tarefa imediata é mapear datas, verificar a vigência da tutela e ajustar o pedido ao recorte temporal que o repetitivo agora impõe.

Tema 1.419: rescisória contestada até 11 de setembro de 2024 fica sem honorários

A tese do Tema 1.419 resolve os honorários de sucumbência na modulação do Tema 69. Segundo a base de precedentes qualificados do STJ, a decisão que julga procedente a rescisória contestada até 11/9/2024 “não deve condenar ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência”. Os recursos afetados vieram do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O julgamento ocorreu em 20 de agosto de 2026, e o acórdão foi publicado em 26 de agosto de 2026.

Para entender o alcance, é preciso refazer a linha do tempo. Em março de 2017, no Tema 69 da repercussão geral, o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Em maio de 2021, modulou os efeitos, e a tese passou a valer a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações e os procedimentos administrativos protocolados até essa data.

Muitos contribuintes, porém, já tinham decisão definitiva que lhes reconhecia o direito por inteiro, inclusive antes de março de 2017. Contra esses julgados a União passou a propor ação rescisória, para reduzir o alcance deles ao desenho da modulação. Em 11 de setembro de 2024, no Tema 1.245 (REsp 2.054.759 e REsp 2.066.696, relator ministro Gurgel de Faria), a 1ª Seção admitiu esse caminho. A base do art. 535, § 8º, do CPC vale para julgados anteriores a 13 de maio de 2021.

Faltava saber quem paga os honorários dessas rescisórias vencidas pela União. Ela sustentava que a verba decorre do art. 85 do CPC. O tribunal regional, ao contrário, entendia que a rescisória nasceu da modulação, e não de erro do contribuinte, que por isso não teria dado causa à demanda.

A regra geral continua sendo a sucumbência

A relatora partiu de uma premissa que vale além do Tema 69. Para ela, a modulação é decisão jurídica e define o resultado de cada processo; em relações de trato continuado, pode levar à procedência parcial, com um desfecho antes do marco e outro depois. Por consequência, a regra é que a parte prejudicada pela modulação arque com custas e honorários, ainda que tenha razão no mérito.

A mesma premissa sustentou o Tema 1.429. Lá, o estado venceu a tese sobre TUST e TUSD, perdeu o período protegido pela modulação e respondeu pela verba. O critério é um só: quem sai do processo sem o proveito econômico, por força do marco temporal, é o vencido naquele trecho.

Honorários de sucumbência na modulação: a exceção da causalidade

No Tema 1.419, o prejudicado pela modulação era o contribuinte. Pela regra geral, ele pagaria os honorários da rescisória. A 1ª Seção aplicou, em caráter excepcional, o princípio da causalidade, pelo qual paga quem deu causa à demanda.

O fundamento foi a expectativa legítima. Até o julgamento do Tema 1.245, o contribuinte podia confiar na manutenção do que o STF decidira em 2017. A relatora ainda observou que a modulação funcionou como perdão de dívida da própria União, a que chamou de “remissão atípica da dívida da União”. Não seria razoável que a União, além do perdão, recebesse honorários.

Daí o marco. O critério é a data da contestação, não a do ajuizamento. Rescisória contestada até 11 de setembro de 2024 não gera condenação em honorários. Contestada depois, fica fora da tese, e volta a valer a regra geral descrita pela relatora.

Meu comentário: as duas teses formam um sistema só

Leio os Temas 1.429 e 1.419 como duas faces da mesma regra sobre os honorários de sucumbência na modulação. Em ambos, a 1ª Seção tratou a modulação como parte do resultado do processo, e não como acidente externo a ele. Quem perde o proveito pelo marco temporal paga a conta daquele período, seja o estado no caso das tarifas de energia, seja o contribuinte na rescisória do Tema 69.

A diferença está na exceção, e vejo nela o ponto mais importante do julgamento. O tribunal reconheceu que o contribuinte do Tema 69 não fez aposta nenhuma. Ele tinha uma decisão do Plenário do STF de 2017 e, em muitos casos, uma sentença transitada em julgado. A mudança veio quatro anos depois, por razões fiscais da própria União.

Chamar a modulação de remissão atípica em favor da União descreve o efeito que ela teve sobre quem estava do outro lado. A relatora ligou essa constatação à distribuição dos honorários, e é essa ligação que o leitor precisa guardar.

O corte em 11 de setembro de 2024, por fim, me parece o ponto que mais vai gerar discussão nos processos suspensos. A data da contestação não depende só do contribuinte: depende de quando a União ajuizou e de quando ele foi citado. Dois réus em situação idêntica podem ter destinos diferentes por semanas de diferença no andamento.

Como ficam as rescisórias da União sobre o Tema 69

Para o contribuinte réu em ação rescisória da União sobre o Tema 69, a primeira pergunta passou a ser uma data. Se a contestação foi apresentada até 11 de setembro de 2024, a procedência da rescisória não traz honorários de sucumbência na modulação do Tema 69. Se foi apresentada depois, a tese não o protege, e a regra geral, que põe o ônus sobre a parte prejudicada pela modulação, volta a reger o caso.

Para a União, a tese não altera o resultado principal das rescisórias. O julgado continua ajustado ao marco de 15 de março de 2017, na linha do Tema 1.245. O que ela deixa de obter, nas rescisórias contestadas até aquela data, são os honorários de sucumbência na modulação, calculados sobre o valor recuperado.

Para os tribunais, a orientação é de observância obrigatória, na forma do art. 927, III, do CPC. Os recursos especiais e os agravos em recurso especial suspensos desde a afetação, concluída em março de 2026, voltam a tramitar com a solução definida.

Quem responde a uma dessas rescisórias deve conferir três pontos nos autos. O primeiro é a data da juntada da contestação. O segundo é se a procedência se limitou a aplicar a modulação do Tema 69, que é o objeto da tese. O terceiro é se a condenação em honorários ainda está em discussão por recurso pendente, porque é aí que a tese produz efeito imediato.

A base do STJ não registra trânsito em julgado dos recursos afetados, e ainda cabem embargos de declaração. Por ora, porém, o quadro está desenhado. Nos dois temas, os honorários de sucumbência na modulação seguem o proveito econômico, e a única exceção reconhecida protege quem contestou antes de o próprio STJ admitir a rescisória da União.

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Fontes

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Repetitivo fixa marco para honorários de sucumbência em ações rescisórias sobre modulação do Tema 69 do STF. 28 set. 2026. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes qualificados: Tema Repetitivo 1.419 (REsp 2.222.626/RS e REsp 2.222.630/RS). Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes qualificados: Tema Repetitivo 1.429 (REsp 2.245.144/SP e REsp 2.245.146/SP). Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes qualificados: Tema Repetitivo 1.245 (REsp 2.054.759/RS e REsp 2.066.696/RS). Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Repetitivo definirá quem paga honorários e se há direito à restituição após modulação no Tema 986. 5 maio 2026. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. TUSD e TUST integram base de cálculo do ICMS sobre energia, define Primeira Seção; colegiado modula efeitos do julgamento. 13 mar. 2024. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 27 ago. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Repetitivo discute honorários em ação rescisória para adequar julgado à modulação do Tema 69 do STF. 13 abr. 2026. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Precedentes qualificados na visão do TJDFT: Tema 986 do STJ, fatura de energia elétrica e base de cálculo do ICMS (publicação do acórdão em 29 de maio de 2024). Disponível em: tjdft.jus.br. Acesso em: 27 ago. 2026.

MIGALHAS. “Tese do século”: STJ fixa marco para honorários em ações rescisórias. 28 set. 2026. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 28 set. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. Quem tem vitória negada por modulação paga honorários de sucumbência, decide STJ. 24 ago. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 27 ago. 2026.

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 85, 535, § 8º, e 927, III. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 28 set. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 27 ago. 2026.

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