Eduardo Gerhardt Martins Advogados

STF barra recuperação judicial do devedor contumaz

Balança e documentos fiscais sobre a mesa, ilustrando a recuperação judicial do devedor contumaz

Uma empresa com dívida fiscal alta, repetida e sem justificativa perdeu a porta de saída que costumava usar. Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a regra que impede a recuperação judicial do devedor contumaz. A vedação vale para quem pretende pedi-la e, inclusive, para quem já responde a processo em curso. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.943 terminou na sessão virtual encerrada em 21 de agosto de 2026. Em seguida, no dia 24, o resultado veio a público.

A norma questionada está no art. 13, inciso I, alínea “d)”, da Lei Complementar n. 225/2026, o Código de Defesa do Contribuinte. O efeito é direto: enquadrada a empresa nessa categoria, a Fazenda Pública pode pedir a convolação da recuperação em falência. Para quem administra um negócio com passivo tributário grande, a pergunta deixou de ser apenas quanto se deve. Passou a ser também como se chegou até ali.

O que o STF decidiu na ADI 7.943

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) propôs a ação contra o dispositivo. Sustentou que a regra funciona como cobrança coercitiva de tributo e ofende a livre iniciativa e o acesso à Justiça. Além do mais, sacrificaria a preservação da empresa: empurra para a liquidação quem poderia se reerguer. O argumento central era o da sanção política, isto é, a restrição de direitos usada como meio indireto de forçar o pagamento.

O relator, ministro Flávio Dino, rejeitou a leitura. Para ele, a medida não alcança o inadimplente comum. Quem apenas deve segue sujeito aos mecanismos ordinários de cobrança, ou seja, à inscrição em dívida ativa e à execução fiscal. A restrição mira um comportamento específico: o de quem incorpora o não pagamento de tributos ao próprio modelo de negócio. Nesse caso, a empresa compete em vantagem sobre quem recolhe em dia.

Dino reconheceu que a jurisprudência da Corte, em regra, veda ao Estado restringir direitos como forma oblíqua de cobrar tributo. Ainda assim, aplicou o filtro da proporcionalidade e concluiu pela legitimidade da regra como medida de regulação econômica. Um dado citado no voto ajudou a sustentar a conclusão. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), os alcançados somam cerca de 0,081% dos devedores inscritos em dívida ativa. Por fim, todos os demais ministros acompanharam o relator.

Recuperação judicial do devedor contumaz: o que a lei veda

O art. 13 da LC n. 225/2026 reúne as medidas aplicáveis a quem recebe o rótulo, isolada ou cumulativamente. A alínea “d)” do inciso I é a mais dura. Ela impede duas coisas ao mesmo tempo: propor recuperação judicial e prosseguir na que já corre. E vai além, ao permitir que a Fazenda Pública peça a convolação do processo em falência.

As outras medidas do mesmo artigo já eram conhecidas de quem acompanha o tema. O devedor contumaz perde benefícios fiscais, inclusive remissão e anistia. Também não pode usar prejuízo fiscal ou base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitar tributos. Fica fora de licitações e da formalização de vínculos com a administração pública. Pode, ainda, ter a inscrição declarada inapta no cadastro de contribuintes. No âmbito federal, por sua vez, passa a responder pelo rito próprio de contencioso administrativo.

Vale reter o desenho: a falência não decorre da classificação administrativa. Na verdade, ela depende de pedido da Fazenda Pública e de decisão do juízo competente, no processo de recuperação. O rótulo abre a porta, porém quem decide é o juiz.

Quem a LC n. 225/2026 chama de devedor contumaz

O art. 11 define o devedor contumaz pelo comportamento fiscal marcado por inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Os três adjetivos são cumulativos. Falhando um, o enquadramento não se sustenta.

Substancial, no âmbito federal, é o crédito tributário em situação irregular de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Esse montante precisa, ainda, equivaler a mais de 100% (cem por cento) do patrimônio conhecido. Na prática, o patrimônio conhecido é o total do ativo do último balanço registrado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou na Escrituração Contábil Digital (ECD). Estados, Distrito Federal e municípios podem fixar valores próprios; sem lei local, valem os critérios federais.

Reiterada é a manutenção desses créditos irregulares em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos, ou em seis alternados, dentro de doze meses. Injustificada é a ausência de motivos objetivos que afastem a contumácia. Aqui o contribuinte tem argumentos previstos em lei. Pode alegar calamidade reconhecida pelo poder público ou resultado negativo no exercício corrente e no anterior, salvo indícios de fraude. Na execução fiscal, conta também a ausência de atos de esvaziamento patrimonial, por exemplo a distribuição de lucros ou a redução do capital social.

Um detalhe técnico muda muita conta. Do total que serve de base saem, entre outros, os créditos com exigibilidade suspensa por medida judicial. Saem também os parcelamentos e as transações em dia. Por fim, saem os débitos discutidos com apoio em controvérsia jurídica relevante e disseminada ou em tema afetado como repetitivo. Ou seja, discutir o débito pelos caminhos regulares reduz a exposição.

Os 30 dias entre a notificação e o rótulo

O art. 12 organiza o procedimento e é a peça que sustenta a constitucionalidade reconhecida no julgamento. A administração precisa notificar o contribuinte antes, indicar quais créditos motivam o enquadramento e fundamentar a decisão com os elementos de fato e de prova. A partir da notificação, correm 30 dias para uma de duas saídas. A primeira é regularizar, por pagamento, parcelamento ou demonstração de patrimônio suficiente. A segunda é apresentar defesa, à qual a lei em regra atribui efeito suspensivo.

Quem não faz nem uma coisa nem outra é declarado revel e recebe o rótulo. Há também situações em que a lei retira esse efeito suspensivo. São os casos de fraude, conluio, sonegação, uso de interpostas pessoas ou inexistência de fato no domicílio declarado. Por fim, o pagamento integral encerra o procedimento, e a negociação das dívidas o suspende, enquanto as parcelas forem pagas.

Sanção política ou regulação: o argumento que decidiu

O ponto sensível do julgamento estava na fronteira entre duas coisas parecidas. Restringir direitos para forçar o pagamento de tributo é sanção política, e o STF rejeita essa prática há décadas. Restringir um instrumento específico para conter estrutura empresarial que usa a inadimplência como vantagem competitiva, na leitura que prevaleceu, é regulação econômica.

O que separa uma hipótese da outra, na decisão, é a estreiteza do alvo e o devido processo administrativo prévio. A restrição não atinge toda empresa em débito. Ela exige o enquadramento formal, com contraditório e ampla defesa, e esse enquadramento pode ser levado ao Judiciário. Foi por aí que o relator afastou a alegação de bloqueio ao acesso à Justiça.

Meu comentário sobre a recuperação judicial do devedor contumaz

Concordo com o alvo e desconfio da mira. O devedor que estrutura o negócio sobre o não recolhimento não disputa mercado, ele distorce mercado. Com isso, o concorrente que paga em dia perde por um motivo que nada tem a ver com eficiência. Nesse recorte, a decisão faz sentido. Afinal, a preservação da empresa não pode servir de abrigo para quem transformou o Fisco em fonte de capital de giro.

Minha preocupação vive um passo antes, no processo administrativo que produz o rótulo. Todo o edifício da decisão se apoia na premissa de que o enquadramento é excepcional, motivado e sindicável. Na prática, isso depende de a administração indicar créditos com precisão, respeitar o prazo de defesa e analisar a justificativa apresentada com seriedade. Quando o rótulo vira atalho de cobrança, a mesma norma que o STF chamou de regulação econômica volta a ser aquilo que a Corte proíbe.

Há ainda um ponto que merece atenção nos próximos meses. Estados e municípios podem fixar valores distintos do piso federal. Além do mais, o critério de patrimônio conhecido usa o ativo contábil, número que oscila conforme a estrutura da empresa. Uma companhia com ativo enxuto e passivo fiscal em discussão pode se ver perto da faixa sem qualquer intenção de fraudar. Por isso, a leitura restritiva dos requisitos, um a um, é o que vai manter a norma dentro do desenho que o julgamento validou.

Recuperação judicial do devedor contumaz: o que checar antes

A conta a fazer é objetiva. Some os créditos tributários em situação irregular. Em seguida, deduza o que está com exigibilidade suspensa, em parcelamento adimplente ou amparado em controvérsia jurídica relevante e disseminada. Por fim, compare o saldo com o ativo do último balanço e olhe o calendário: quatro períodos consecutivos ou seis alternados em doze meses caracterizam a reiteração.

Se a notificação prévia chegar, os 30 dias valem ouro. Nesse caso, a defesa administrativa é a hora de trazer o resultado negativo dos dois últimos exercícios, a calamidade ou a discussão judicial em curso. Vale também demonstrar a ausência de atos de esvaziamento patrimonial. Depois do enquadramento, a companhia em crise real ainda pode discutir o ato na Justiça, porém terá perdido tempo e terreno. Quem já pensa em recuperação judicial e carrega passivo fiscal dessa ordem precisa tratar a regularização como parte do plano. Deixar o assunto para depois custa caro.

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Fontes

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF valida regra que impede devedor contumaz de pedir recuperação judicial. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.943, requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, relator: ministro Flávio Dino, Plenário, sessão virtual encerrada em 21 de agosto de 2026. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 27 ago. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 225, de 8 de janeiro de 2026. Institui o Código de Defesa do Contribuinte. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 27 ago. 2026.

MIGALHAS. STF valida norma que impede devedor contumaz de seguir com recuperação judicial. 24 ago. 2026. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 27 ago. 2026.

PORTAL CONTÁBEIS. Supremo confirma impedimento à recuperação judicial por devedor contumaz. 25 ago. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 27 ago. 2026.

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