Falência
fa·lên·cia · substantivo feminino
Etimologia. do latim fallentia, de fallere (faltar, enganar), no sentido de quem falta ao cumprimento das obrigações.
Falência é o processo judicial que organiza, de forma coletiva, o pagamento dos credores de um empresário ou empresa que não tem mais condições de honrar suas dívidas. O patrimônio do falido é arrecadado e vendido, e o dinheiro apurado é distribuído aos credores segundo uma ordem definida em lei. É o desfecho para quem não consegue se recuperar.
Definição técnica
Processo de execução concursal do empresário e da sociedade empresária insolventes, regido pela Lei n. 11.101/2005 (com a reforma da Lei n. 14.112/2020). A falência pode ser requerida pelo credor, pelo próprio devedor ou por sócio, e é decretada nas hipóteses do art. 94 (impontualidade injustificada de dívida acima de quarenta salários mínimos, execução frustrada ou atos de falência). Decretada, instala-se o juízo universal: arrecadam-se os bens, forma-se a massa falida sob administração de um administrador judicial, verificam-se os créditos e o ativo é realizado para pagamento conforme a ordem de classificação (arts. 83 e 84). Encerra-se com a extinção das obrigações nos termos da lei.
Sentido amplo × restrito
No uso comum, “falência” é qualquer ruína financeira. No sentido técnico, é o processo concursal regido pela Lei n. 11.101/2005, aplicável ao empresário e à sociedade empresária, não às pessoas naturais não empresárias (sujeitas à insolvência civil).
Exemplos práticos
- O credor requereu a falência da empresa diante da impontualidade no pagamento de dívida líquida e certa.
- Decretada a falência, o administrador judicial arrecadou os bens para pagamento dos credores.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Lei n. 11.101/2005, arts. 75 a 160 (em especial arts. 83, 84 e 94); reforma da Lei n. 14.112/2020.
Verbetes relacionados
Texto oficial da lei
Onde pesquisar mais
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