Bancarrota
ban·car·ro·ta · substantivo feminino
Etimologia. do italiano banca rotta (banca quebrada), em alusão ao costume de quebrar o banco do comerciante insolvente nas feiras medievais.
Bancarrota é o nome popular da quebra, ou seja, da situação em que a empresa não consegue mais pagar suas dívidas. No Direito, corresponde à falência. A expressão também aparece, no sentido penal, para os crimes praticados pelo falido que frauda credores, conhecidos como bancarrota fraudulenta.
Definição técnica
Termo coloquial para a insolvência e a quebra do empresário ou da sociedade empresária, que no plano jurídico corresponde à falência, regida pela Lei n. 11.101/2005. No campo penal, “bancarrota” designa os crimes falimentares praticados antes ou depois da decretação da falência, como fraude a credores e desvio de bens (Lei n. 11.101/2005, arts. 168 a 178), distinguindo-se a bancarrota fraudulenta (com dolo de lesar credores) da culposa.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo e coloquial, bancarrota é qualquer quebra ou ruína financeira. Em sentido jurídico, remete à falência e, no Direito Penal, aos crimes falimentares.
Exemplos práticos
- Após anos de prejuízo, a empresa chegou à bancarrota e teve a falência decretada.
- O administrador respondeu por bancarrota fraudulenta ao desviar bens às vésperas da quebra.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Lei n. 11.101/2005, arts. 168 a 178 (crimes falimentares); remissão ao instituto da falência.
Verbetes relacionados
Texto oficial da lei
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