O recurso do devedor contumaz deixou de ter caminho igual ao dos demais contribuintes. Pela Portaria RFB n. 702/2026, divulgada pela Receita Federal em 10 de julho de 2026, quem estiver definitivamente qualificado nessa condição terá o recurso voluntário julgado pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R), e não mais pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
A mudança é, na prática, procedimental na forma e estratégica no efeito. Ela redesenha o contencioso administrativo de um grupo específico de empresas, e o critério de enquadramento passou a valer também como divisor de foro.
Recurso do devedor contumaz: a notícia em resumo
A Portaria RFB n. 702/2026 alterou a Portaria RFB n. 309, de 31 de março de 2023, que disciplina o funcionamento do contencioso administrativo dentro da Receita Federal. O objetivo declarado, por sua vez, é adequar os procedimentos internos à Lei Complementar n. 225, de 8 de janeiro de 2026, que fixou critérios para identificar o devedor contumaz e previu medidas administrativas próprias para ele.
A alteração central, por sua vez, é de competência. O recurso voluntário apresentado por sujeito passivo definitivamente qualificado como devedor contumaz passa a ser julgado, em segunda e última instância administrativa, pelas turmas recursais da DRJ-R, independentemente do valor da controvérsia. Esses processos, portanto, não sobem mais ao CARF.
O momento do recurso do devedor contumaz define a competência
A portaria resolveu, por sua vez, uma dúvida que apareceria já nos primeiros casos. A competência se fixa pela situação jurídica do contribuinte na data em que o recurso voluntário é interposto.
Qualificação posterior como devedor contumaz não desloca o processo que já estava validamente distribuído. O afastamento da condição, por sua vez, também não retroage para devolver ao CARF um recurso já recebido pela DRJ-R. Em regra, portanto, vale a fotografia do dia da interposição.
O ajuste nas sessões de julgamento
Há ainda uma mudança operacional que alcança todos os processos julgados na Receita Federal, e não só os do devedor contumaz. Processo retirado de pauta será reincluído na próxima pauta a ser publicada.
Nesse caso, eventual sustentação oral já apresentada fica desconsiderada, e a parte pode enviar nova manifestação dentro dos prazos regulamentares. Na prática, quem sustentou e viu o caso sair de pauta precisa refazer o ato, e o prazo corre outra vez.
Por que a saída do CARF importa
O CARF tem composição paritária: metade dos conselheiros representa a Fazenda, metade representa os contribuintes. A DRJ-R, por outro lado, é órgão de julgamento integralmente composto por auditores-fiscais da Receita Federal.
Não se trata de presumir parcialidade de quem julga. Trata-se de reconhecer que a paridade foi desenhada como garantia estrutural do processo administrativo fiscal, e que retirá-la de um grupo de contribuintes altera o equilíbrio do contraditório nesse grupo. Quem perde o acesso ao CARF perde também o repertório de súmulas e a jurisprudência administrativa construída ali ao longo de décadas.
Quem é alcançado
A regra, no entanto, não alcança todo contribuinte. Ela se aplica apenas a quem foi definitivamente qualificado como devedor contumaz nos termos da Lei Complementar n. 225/2026.
Ainda assim, o alerta é mais amplo. A qualificação decorre de critérios objetivos de inadimplência reiterada, e empresa que hoje discute crédito tributário relevante pode se aproximar do enquadramento sem perceber. O acompanhamento da regularidade fiscal deixou de ser rotina contábil e virou variável de estratégia processual.
Meu comentário
Vejo aqui um problema de proporção, e não de finalidade.
Combater o devedor contumaz é, sem dúvida, legítimo. A figura existe justamente para separar quem atravessa dificuldade real de quem faz do inadimplemento um modelo de negócio, com vantagem competitiva sobre quem paga em dia. A Lei Complementar n. 225/2026 acertou ao criar critérios objetivos, porque critério objetivo é o que impede o rótulo de virar arbítrio.
Incomoda-me, no entanto, o efeito da medida sobre a defesa. A composição paritária do CARF não é um favor ao contribuinte: é peça do devido processo legal na esfera administrativa, que a Constituição assegura no art. 5º, inciso LV. Suprimir esse foro por qualificação administrativa, antes de qualquer decisão judicial, aproxima a sanção do momento da acusação. E o devedor contumaz continua sendo contribuinte, com direito de discutir o lançamento que recebeu.
Há um contrapeso que atenua o quadro, e vale registrá-lo. A definição da competência pela data da interposição do recurso evita o pior cenário, o do processo que muda de órgão no meio do caminho conforme a situação cadastral oscila. É boa técnica e traz previsibilidade.
Fica, por outro lado, o desconforto de fundo. Quando o Fisco define quem é devedor contumaz e, em seguida, define que esse mesmo contribuinte só será julgado por órgão seu, a distância entre parte e julgador encurta demais. O tema tende a chegar ao Judiciário, e chegará bem fundamentado.
O que fazer com o recurso do devedor contumaz
A empresa que discute autuações na esfera administrativa tem três providências imediatas.
A primeira é conferir, antes de recorrer, a situação cadastral perante a Receita Federal. Como a competência se fixa na data da interposição, a ordem dos atos passou a ter consequência concreta.
A segunda é revisar, em seguida, o cronograma de regularização de débitos. Parcelamento, transação e depósito deixaram de ser apenas decisões financeiras: eles influenciam o enquadramento e, com ele, o foro do recurso.
A terceira é ajustar a defesa ao órgão que vai julgar. Argumento construído sobre precedente do CARF perde força diante de turma recursal da DRJ-R, que decide com outro repertório. Vale reforçar a fundamentação legal e a prova documental desde a impugnação.
Quem for efetivamente qualificado e entender que a supressão do CARF viola o devido processo legal tem, ainda, o caminho judicial. É discussão que exige caso concreto, prazo controlado e disposição para litigar.
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Súmulas do CARF vinculantes para a Receita Federal
Fontes
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Receita Federal ajusta regras do contencioso administrativo para devedores contumazes. 10 jul. 2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 5 ago. 2026.
PORTAL CONTÁBEIS. Devedor contumaz: Receita muda julgamento de recursos. 4 ago. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 5 ago. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 225, de 8 de janeiro de 2026. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 5 ago. 2026.


