Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Enquadramento do GILRAT vai por estabelecimento

Operários e equipe administrativa ilustrando o enquadramento do GILRAT por estabelecimento

O enquadramento do GILRAT não segue a atividade da empresa como um todo. Ele segue a atividade preponderante de cada estabelecimento, e cabe à própria empresa identificá-la. É o que diz a Solução de Consulta Cosit n. 124, de 31 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 3 de agosto de 2026.

A conclusão parece técnica e, na prática, mexe na folha de pagamento. A contribuição ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) tem alíquota de 1%, 2% ou 3% sobre a remuneração, conforme o grau de risco. Um ponto percentual, numa folha grande, é dinheiro de verdade.

Enquadramento do GILRAT: a notícia em resumo

A Receita Federal esclareceu, por sua vez, como se define o grau de risco de acidentes do trabalho usado no cálculo do GILRAT. Cada estabelecimento da empresa, matriz, filial ou obra de construção civil, é enquadrado conforme a sua própria atividade econômica preponderante.

Atividade preponderante, na definição adotada, é aquela que concentra o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos naquela unidade específica. Não é, portanto, a atividade principal registrada para a pessoa jurídica.

A consequência prática é direta. Uma empresa com estabelecimentos diferentes pode ter graus de risco distintos, se as atividades e a distribuição de trabalhadores variarem de um local para outro.

O enquadramento do GILRAT não muda o CNAE principal

A Receita Federal fez questão, por sua vez, de separar as duas coisas. Identificar a atividade preponderante para fins de GILRAT não altera o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) principal da empresa.

O critério tem finalidade específica: definir a alíquota da contribuição. Ele não interfere na classificação econômica registrada nos cadastros nem exige alteração de dados societários. A análise, por sua vez, é feita estabelecimento a estabelecimento, sem mexer no que consta para a pessoa jurídica.

Como o eSocial calcula

A solução de consulta esclareceu, ainda, o funcionamento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). O sistema gera a alíquota do GILRAT a partir do código CNAE correspondente à atividade preponderante informada pelo empregador.

O procedimento segue o art. 43, § 1º, inciso I, e o Anexo I da Instrução Normativa RFB n. 2.110/2022. Na prática, quem alimenta o sistema define a alíquota, e o sistema apenas executa o que recebeu. Erro de informação, portanto, vira erro de recolhimento.

A base legal do enquadramento do GILRAT

A contribuição está no art. 22, inciso II, da Lei n. 8.212/1991, que fixa as alíquotas de 1%, 2% e 3% conforme o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve, médio ou grave. O Decreto n. 3.048/1999 detalha o enquadramento no Anexo V e trata da atividade preponderante no art. 202, § 3º.

A Solução de Consulta Cosit n. 124/2026 é parcialmente vinculada às Soluções de Consulta Cosit n. 28/2020 e n. 90/2016. Em regra, isso significa que ela não inaugura entendimento: consolida uma leitura que a Coordenação-Geral de Tributação já vinha adotando.

Quem sente o efeito

O impacto, no entanto, se concentra em empresas com múltiplos estabelecimentos e perfis operacionais distintos. Uma indústria com sede administrativa e planta fabril é o exemplo clássico.

Se o escritório concentra a maior parte dos empregados numa unidade e a produção concentra em outra, cada endereço merece o seu grau de risco. Aplicar a alíquota da fábrica ao pessoal administrativo eleva a contribuição sem base legal. Aplicar a alíquota administrativa à fábrica gera passivo e auto de infração.

Construtoras merecem, por sua vez, atenção redobrada. A orientação alcança expressamente as obras de construção civil, que costumam ter cadastro próprio e rotatividade alta de pessoal.

Meu comentário

A orientação me parece correta, e por uma razão que vai além da técnica tributária.

O GILRAT existe, em regra, para financiar benefícios acidentários. A alíquota varia conforme o risco porque quem expõe mais trabalhadores a risco deve contribuir mais. Medir esse risco pela atividade formal registrada no cadastro da empresa, e não pelo que de fato se faz em cada endereço, esvazia a lógica da graduação. Um escritório contábil dentro de um grupo industrial não tem o risco da linha de montagem, e cobrar como se tivesse não protege ninguém.

O incômodo está em outro ponto: a responsabilidade recai inteira sobre a empresa. É ela que identifica a atividade preponderante, é ela que informa o CNAE no eSocial e é ela que responde se o Fisco discordar depois. O contribuinte assume o encargo de classificar, e a fiscalização se reserva o direito de revisar anos mais tarde, com multa e juros.

Reconheço que não há alternativa simples. Ninguém conhece a distribuição de pessoal melhor do que quem a administra. Ainda assim, quando a administração transfere a classificação ao contribuinte, ela deveria oferecer em troca critérios mais firmes e uma via de consulta ágil. Solução de consulta publicada em 2026 para consolidar entendimento de 2016 e 2020 mostra que a dúvida durou uma década.

Fica, por outro lado, o lado bom da notícia. O entendimento é favorável a quem tem estrutura diversificada e vinha aplicando alíquota única por comodidade ou por receio. Há espaço para revisar o passado.

O que fazer com o enquadramento do GILRAT

O trabalho começa, na prática, por um levantamento simples e raramente feito.

Mapeie, estabelecimento por estabelecimento, quantos empregados e trabalhadores avulsos atuam em cada atividade. Esse número, e não a intuição, define a atividade preponderante de cada unidade. Em seguida, confronte o resultado com o CNAE que hoje alimenta o eSocial.

Havendo divergência, corrija daqui para a frente e avalie o passado. Alíquota informada a maior nos últimos cinco anos gera valor a restituir ou a compensar. Alíquota a menor exige autorregularização, sempre menos onerosa do que a autuação.

Construtoras revisam obra a obra, porque cada canteiro tem vida própria e composição de pessoal variável ao longo do contrato. Grupos com centro de serviços compartilhados conferem se o pessoal administrativo está corretamente segregado da operação industrial.

Documentar o critério é, ainda assim, a providência que menos se faz e mais rende. A empresa que registra como chegou ao enquadramento chega à fiscalização com resposta pronta, e não com uma reconstrução feita às pressas anos depois.

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Fontes

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta n. 124, de 31 de julho de 2026. Diário Oficial da União, 3 ago. 2026. Disponível em: in.gov.br. Acesso em: 5 ago. 2026.

PORTAL CONTÁBEIS. Receita Federal esclarece enquadramento do GILRAT por atividade preponderante. 4 ago. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 5 ago. 2026.

BRASIL. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 5 ago. 2026.

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