Uma glosa de mais de 80% dos custos do período não torna, sozinha, a contabilidade da empresa imprestável. Foi o que assentou a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) em sessão de 7 de julho de 2026, no Acórdão n. 9101-007.622, ao reformar decisão que havia mantido o lançamento pelo lucro real. O tema do arbitramento de lucros voltou ao noticiário tributário em 5 de agosto de 2026, quando a decisão foi divulgada pela imprensa jurídica especializada.
Na prática, a conclusão parece técnica, mas mexe com o bolso de qualquer empresa que sofra glosa expressiva de custos ou despesas. Em seguida, ela define quem tem o trabalho de provar o quê antes de o Fisco escolher o regime de apuração.
O que a CSRF decidiu sobre o arbitramento de lucros
O caso nasceu de um lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A fiscalização glosou mais de 80% dos custos do período, com base em notas fiscais de compra tidas por inidôneas. Ainda assim, manteve a apuração pelo lucro real, sem cogitar do arbitramento de lucros.
O acórdão anterior, de 13 de agosto de 2024, deu razão ao Fisco. Na ocasião, o colegiado anotou que a escrituração contábil digital e a escrituração contábil fiscal haviam sido apresentadas. Não houve embaraço à fiscalização nem necessidade generalizada de retificação. A contabilidade, ainda que com incorreções, permitia apurar o lucro real.
A CSRF virou o resultado. Segundo o novo acórdão, “não existe um percentual seguro de custos ou despesas glosados a partir do qual a escrituração contábil do contribuinte é, inegavelmente, imprestável e o arbitramento obrigatório”. Por isso o exame deixou de ser aritmético. Ele passa a depender da repercussão concreta da glosa sobre os demais elementos escriturados e sobre a apuração do resultado.
Quando a lei obriga ao arbitramento de lucros
O art. 47 da Lei n. 8.981/1995 lista as hipóteses de arbitramento. São elas: a ausência de escrituração contábil ou fiscal; a recusa em apresentá-la; os indícios evidentes de fraude; os vícios que a tornem imprestável; a opção indevida pelo lucro presumido; e a falta de apuração separada do lucro por representante de empresa estrangeira.
Uma palavra do dispositivo costuma passar despercebida. O texto diz que o lucro “será” arbitrado, e não que poderá sê-lo. Em regra, o lançamento é atividade vinculada e obrigatória, conforme o art. 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). Verificada a hipótese legal, a autoridade fiscal não escolhe: ela deve arbitrar.
A consequência é severa para o Fisco. Se o auto de infração é lavrado pelo regime errado, o vício não se conserta no processo administrativo. No entanto, isso não decorre de rigor formal: o art. 146 do CTN veda a modificação do critério jurídico adotado no lançamento. Por isso o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais editou a Súmula CARF n. 192, que proíbe o julgador de trocar lucro real por lucro arbitrado quando estiver configurada hipótese legal de arbitramento. Por isso o caminho não é corrigir, é cancelar.
Glosa de custos não é sinônimo de escrituração imprestável
A jurisprudência administrativa levou anos para chegar a esse ponto. Houve fases em que a expressividade do número parecia bastar. Em julgados de 2015, 2016 e 2018, por exemplo, o CARF tratou glosas de 65%, de 70% e da integralidade das compras como sinais de contabilidade inservível.
A virada aparece a partir de 2023. Naquele ano, a 1ª Turma da CSRF fixou dois limites de uma vez. A representatividade das compras inidôneas não basta para avaliar a necessidade de arbitramento. Por sua vez, ela também não autoriza a exigência pelo lucro real sem investigar a repercussão da glosa sobre a validade da escrituração.
O acórdão de julho de 2026 fecha esse raciocínio. Não há patamar quantitativo salvador para nenhum dos lados. Na prática, o exame do arbitramento de lucros é qualitativo e casuístico. Vale para o contribuinte que o pede e vale, sobretudo, para o Fisco que resolve ignorá-lo.
O caso vizinho da omissão de receitas
A mesma lógica vale quando a autuação parte de depósitos bancários de origem não comprovada, na presunção do art. 42 da Lei n. 9.430/1996. Em regra, a omissão de receita não é hipótese de arbitramento. Um volume elevado de receitas omitidas pode, no entanto, revelar que a escrituração não retrata a movimentação financeira real.
Aqui o ônus se inverte. A escrituração permanece formalmente íntegra, e a omissão é apurada por elementos externos a ela. Por isso o contribuinte que invoca o arbitramento para derrubar o lançamento assume o encargo de demonstrar que a própria contabilidade é imprestável. Apontar o percentual da omissão não basta.
O ônus da fiscalização no arbitramento de lucros
Em glosas expressivas, a orientação da CSRF é outra. A autoridade que lança pelo lucro real deve investigar como os custos glosados repercutem sobre os demais elementos escriturados e sobre o resultado. No caso julgado, o lançamento se apoiou apenas no valor das notas tidas por inidôneas. Faltou o exame da aptidão da contabilidade e, por isso, o arbitramento passou a ser obrigatório.
Na prática, a defesa ganha um argumento estrutural que independe do mérito da glosa. Antes de discutir se as notas eram ou não inidôneas, cabe perguntar se o regime de apuração escolhido no lançamento resistiu ao art. 47 da Lei n. 8.981/1995. Se não resistiu, a Súmula CARF n. 192 impede o remendo e o auto cai por inteiro.
Meu comentário sobre o arbitramento de lucros
Considero a decisão acertada, e não apenas porque favorece o contribuinte neste caso. O arbitramento de lucros não é punição nem prêmio. É um método de apuração que a lei reserva para quando a realidade contábil não pode ser conhecida diretamente. Transformá-lo em régua percentual seria trocar a análise da prova por uma tabela, o que nenhum dos lados deveria querer.
Também vejo coerência na distribuição do ônus. Quando o problema está fora da contabilidade, como nos depósitos sem origem comprovada, é razoável exigir do contribuinte a prova de que a escrita não presta. Por outro lado, quando o problema nasce da própria autuação, que glosa quase tudo o que foi escriturado, cabe à fiscalização mostrar que sobrou base para apurar o lucro real.
Fica um alerta prático para as empresas. A defesa contra glosas de custos costuma se concentrar na materialidade das operações e na boa-fé do adquirente. Vale examinar, no mesmo passo, se o auto de infração escolheu o regime correto de apuração. Esse vício é anterior ao mérito e não admite conserto. Em processos de valor elevado, discutir o regime de apuração pode render mais do que discutir a nota fiscal.
O que fica do julgado
O arbitramento de lucros não tem gatilho numérico. Nem 50% de receitas omitidas, nem 80% de custos glosados tornam a escrituração automaticamente imprestável. O que decide é a repercussão concreta sobre a apuração do resultado, examinada caso a caso, com prova nos autos.
Para o contribuinte, isso significa duas coisas. Alegar arbitramento de lucros exige demonstrar a imprestabilidade da própria escrita, e não apenas apontar o tamanho da omissão. Por outro lado, sofrer glosa expressiva abre a chance de questionar o regime adotado no lançamento, quando a fiscalização não investigou o que sobrou da contabilidade. Ainda assim, revisar a escrituração e a documentação de custos antes de qualquer fiscalização segue sendo o caminho mais barato.
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Fontes
BRASIL. Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 47. Altera a legislação tributária federal. Disponível em: planalto.gov.br Acesso em: 6 ago. 2026.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 142 e 146. Disponível em: planalto.gov.br Acesso em: 6 ago. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 42. Dispõe sobre a legislação tributária federal. Disponível em: planalto.gov.br Acesso em: 6 ago. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. Escrituração imprestável: existe percentual seguro para arbitramento de lucros? 5 ago. 2026. Contém o teor do Acórdão n. 9101-007.622, da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, sessão de 7 de julho de 2026, e da Súmula CARF n. 192. Disponível em: conjur.com.br Acesso em: 6 ago. 2026.


