Uma empresa registrou no Livro-Caixa entradas de R$ 798.145,81 em 2009. Os extratos obtidos pela Receita Federal em três bancos mostraram movimentação de cerca de R$ 9,8 milhões no mesmo ano. Ainda assim, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou o auto de infração, porque a requisição de informações bancárias que sustentou a autuação não tinha motivação formal.
A decisão consta do Acórdão n. 1101-001.616, da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção, no Processo n. 10580.730987/2013-93, com sessão registrada em 25 de junho de 2025. Em seguida, o caso voltou a circular na imprensa tributária especializada, em 5 de agosto de 2026.
O que aconteceu no caso da requisição de informações bancárias
A fiscalização alcançou os anos de 2009 e 2010. Em regra, esse tipo de auditoria começa pelos livros. Foi o que ocorreu: em abril de 2013, a Receita Federal intimou a empresa a entregar documentos societários e fiscais, entre eles o Livro-Caixa, as notas fiscais e os extratos das contas bancárias.
Em seguida, a empresa pediu prazo, recebeu novas intimações e apresentou o contrato social, o Livro-Caixa e as notas de 2009. Os extratos, porém, nunca vieram. Foi então que o Fisco buscou os dados diretamente no Banco do Brasil, no Bradesco e no Itaú, por meio da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF).
Na prática, o confronto dos números fez o resto. O Livro-Caixa não trazia registro algum das contas mantidas nos três bancos, e os valores anotados não correspondiam aos créditos identificados nos extratos. Por isso a fiscalização excluiu a empresa do Simples Nacional e lavrou auto de infração por omissão de receitas, com arbitramento do lucro.
Onde o procedimento fiscal falhou
O CARF apontou dois defeitos na obtenção dos extratos, e o segundo foi decisivo.
O primeiro defeito é de cronologia. O art. 4º, § 2º, do Decreto n. 3.724/2001 determina que a RMF seja precedida de intimação ao contribuinte. A última intimação para apresentar os extratos saiu em 7 de junho de 2013, mas a empresa só foi cientificada em 25 de junho e teria até 1º de julho para responder. A requisição dirigida aos bancos, no entanto, foi emitida já em 7 de junho, antes de o contribuinte sequer conhecer esse prazo.
O segundo, por sua vez, é de fundamentação. Não havia relatório circunstanciado justificando o acesso aos dados bancários. Para o colegiado, o documento deveria explicar, com precisão, por que o exame direto da movimentação financeira era indispensável naquele caso concreto e qual hipótese legal autorizava a medida. No entanto, não se tratou de justificativa fraca ou incompleta. Não havia justificativa alguma.
Por que a motivação não é formalidade vazia
A Receita Federal pode acessar informações bancárias durante a fiscalização sem autorização judicial, desde que cumpra os requisitos legais. Um deles, em regra, é demonstrar que o exame dos dados é indispensável. O Decreto n. 3.724/2001, que regulamenta o art. 6º da Lei Complementar n. 105/2001, resolve isso em dois parágrafos. O art. 4º, § 5º, determina que a RMF seja expedida com base em relatório circunstanciado. O § 6º exige que desse relatório conste a motivação da proposta, demonstrando “com precisão e clareza” que o caso se enquadra em hipótese de indispensabilidade, observado o princípio da razoabilidade.
Na prática, a exigência serve a três finalidades. Sem ela, o contribuinte não sabe por que seus dados foram requisitados e fica impedido de contestar a legalidade do ato. Por sua vez, a própria Administração perde o controle interno sobre a medida. E o Judiciário, se acionado, não tem o que revisar. Uma requisição de informações bancárias sem motivo declarado é um ato que ninguém consegue examinar.
O efeito em cadeia sobre o auto de infração
Anulada a RMF, os extratos perderam validade como prova. Como eram a base única da cobrança por omissão de receitas, o auto de infração caiu junto. Em regra, é assim que funciona: prova obtida em desacordo com o procedimento legal não sustenta o lançamento que dela depende.
Um ponto, no entanto, merece atenção de quem se anima com o resultado. A exclusão do Simples Nacional foi mantida. O colegiado examinou essa questão de forma independente e concluiu que a empresa havia apresentado Livro-Caixa que não refletia sua movimentação financeira e bancária. Esse fundamento não dependia dos extratos requisitados aos bancos.
O contribuinte, portanto, ganhou a cobrança e perdeu o regime. É um desfecho que ilustra bem como vícios formais e falhas materiais correm em trilhos separados.
Meu comentário sobre a requisição de informações bancárias
Considero a decisão correta e, sinceramente, necessária. O acesso direto à movimentação financeira do contribuinte, sem passar pelo juiz, é uma prerrogativa forte, admitida pelo sistema em nome da eficiência da fiscalização. Por isso a prerrogativa forte pede contrapartida proporcional. E a contrapartida, aqui, é simples: dizer por escrito por que aquele acesso era indispensável naquele caso.
Ainda assim, não vejo nisso obstáculo ao trabalho do Fisco. O relatório circunstanciado é um documento que a própria fiscalização produz, com base no que ela já apurou. Exigi-lo não protege sonegador nenhum, protege o devido processo. A empresa deste caso, aliás, seguiu excluída do Simples Nacional justamente porque a irregularidade material estava provada por outro caminho.
Por outro lado, o que mais me chama a atenção é o prazo atropelado. Requisitar extratos aos bancos antes de o contribuinte ser cientificado da última intimação esvazia o próprio sentido de intimar. Se a resposta não interessa, a intimação vira ritual. Por isso costumo insistir com empresários e contadores: guardar os comprovantes de ciência, as datas e os pedidos de prorrogação vale tanto quanto guardar as notas fiscais. Foi a cronologia documentada que abriu a discussão neste processo.
Vale um alerta franco. O contribuinte que simplesmente não entrega os extratos não fica em posição confortável. A recusa pode conduzir à exclusão do regime simplificado, ao arbitramento e à própria requisição bancária. O que este julgado assegura não é o direito de não colaborar. É o direito de saber por que se está sendo devassado.
O que fica do julgado
A requisição de informações bancárias continua possível sem ordem judicial, mas não sem motivo escrito. O relatório circunstanciado exigido pelo Decreto n. 3.724/2001 é condição de validade, e sua ausência contamina a prova e o lançamento que nela se apoia.
Duas lições ficam para as empresas. A primeira é de defesa: em autuação construída sobre extratos bancários,, o exame do procedimento que os obteve deve vir antes da discussão sobre a origem dos depósitos. A segunda é de organização: o Livro-Caixa precisa registrar toda a movimentação financeira e bancária, sob pena de exclusão do Simples Nacional, ainda que a cobrança venha a ser anulada depois. Manter a escrituração coerente com os extratos é mais barato do que discutir nulidades anos adiante.
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Fontes
BRASIL. Decreto n. 3.724, de 10 de janeiro de 2001. Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, quanto à requisição de informações sobre movimentação financeira. Disponível em: planalto.gov.br Acesso em: 6 ago. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001. Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. Disponível em: planalto.gov.br Acesso em: 6 ago. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Disponível em: planalto.gov.br Acesso em: 6 ago. 2026.
TRIBUTO SEM AÇÚCAR. CARF anula autuação sobre R$ 9 milhões por falta de fundamentação no acesso a extratos bancários. Acórdão n. 1101-001.616, Processo n. 10580.730987/2013-93, 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF, sessão de 25 de junho de 2025. Boletim de 5 ago. 2026.


