Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Quitar a dívida assim que a execução fiscal chega ao Judiciário parecia a saída mais barata. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é. No Tema 1.413, julgado sob o rito dos repetitivos, a 1ª Seção fixou que o contribuinte paga honorários na execução fiscal mesmo quando quita o débito na via administrativa depois do ajuizamento e antes da citação. O próprio STJ noticiou a tese em 1º de julho de 2026, e o acórdão do REsp 2.215.141 saiu em 18 de junho de 2026.

O recado é direto. Pagar rápido continua bom negócio, mas já não apaga a conta do advogado da Fazenda.

O que o STJ decidiu no Tema 1.413

A 1ª Seção, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria, fixou a tese: cabe a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando o débito é quitado extrajudicialmente após o ajuizamento, ainda que antes da efetiva citação.

O cenário se repete todos os dias no país. A Fazenda inscreve o débito em dívida ativa e ajuíza a cobrança. Antes que o oficial de justiça bata à porta, o contribuinte procura o balcão administrativo, adere a um parcelamento ou simplesmente paga. O processo perde o objeto e termina. Restava saber quem arca com a sucumbência nesse desfecho.

Os paradigmas foram três: REsp 2.215.141, REsp 2.239.970 e REsp 2.215.553. Como se trata de repetitivo, a tese vincula os demais tribunais e alcança os processos sobrestados.

Honorários na execução fiscal: por que a causalidade prevalece

O fundamento não é a citação. É a causalidade. Para o STJ, quem deu causa ao processo responde pelas despesas dele, conforme os arts. 85 e 90 do CPC. O relator apoiou-se sobretudo no art. 85, § 10, que trata da perda do objeto.

O raciocínio tem lógica difícil de rebater. O simples ajuizamento da execução fiscal já custa dinheiro e trabalho à Fazenda Pública, que só foi ao Judiciário porque ninguém pagou o tributo no vencimento. Pagar depois disso equivale a reconhecer a dívida e o pedido da execução. O acórdão diz que o executado “confessou, reconheceu e pagou o débito”.

Além disso, a citação nunca foi o marco de nascimento da verba honorária no rito da Lei n. 6.830/1980 (LEF). Ela apenas convoca o devedor a pagar em cinco dias ou garantir o juízo. Os honorários acompanham outro fato: o de alguém ter provocado a máquina judicial.

Um detalhe costuma passar despercebido. Na esfera federal, a cobrança já embute o encargo legal do Decreto-Lei n. 1.025/1969, que substitui a condenação em honorários em favor da União. A tese pesa, portanto, sobretudo nas execuções de estados e municípios, em que o juiz arbitra a sucumbência caso a caso.

Como evitar honorários na execução fiscal na prática

A leitura útil do julgado é preventiva. Depois do ajuizamento, o custo já existe, e o pagamento apenas o transfere ao contribuinte. Antes disso, a conta é outra.

Primeiro, monitore a inscrição em dívida ativa. Entre a inscrição e o ajuizamento há uma janela, muitas vezes de meses. Nela o débito ainda comporta pagamento, parcelamento ou negociação sem qualquer sucumbência. Perder essa janela é o que sai caro.

Depois, use os instrumentos administrativos enquanto eles ainda saem de graça. A transação tributária e os parcelamentos ordinários resolvem o passivo sem processo judicial. Editais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e programas estaduais aparecem com frequência, e o desconto costuma ser maior justamente antes da cobrança judicial.

Por fim, quando a execução já corre, negocie também o valor. A tese afirma que o executado deve honorários na execução fiscal, mas não fixa percentual. A graduação segue o art. 85 do CPC, cujo § 3º prevê faixas decrescentes conforme o valor da causa. Em execuções de valor elevado, discutir o arbitramento rende mais do que discutir o cabimento.

Meu comentário

A tese é tecnicamente correta e, ainda assim, incômoda. Correta porque a causalidade é o critério certo: se a Fazenda precisou ir a juízo, o tributo não estava em dia, e o custo dessa ida tem dono. Incômoda porque, na vida real, quem paga logo depois de descobrir a execução costuma ser o contribuinte de boa-fé. Ele perdeu o prazo por desorganização ou por falta de aviso, não por cálculo.

O julgado, então, premia quem se antecipa e onera quem reage. É uma escolha de política judiciária defensável, sobretudo diante do congestionamento das execuções fiscais, o maior gargalo do Judiciário brasileiro. Mas ela exige do contribuinte algo nem sempre ao seu alcance: saber do ajuizamento antes de o processo aparecer na sua caixa de entrada.

Daí a importância do acompanhamento processual e do Domicílio Judicial Eletrônico. Quem descobre a cobrança pelo sistema, e não pela citação, ainda assim paga a sucumbência, porque a tese não distingue. O que muda é a chance de agir antes, no campo administrativo, onde a economia é real.

Uma ressalva final. A tese trata da execução extinta pela quitação do débito. Ela não alcança a execução ajuizada indevidamente, por débito já pago ou prescrito. Nessa hipótese a causalidade se inverte, e a Fazenda responde pela sucumbência. A distinção continua viva e merece ser sustentada quando o caso for esse.

O que fica do julgado

O STJ fixou, em repetitivo, que o contribuinte arca com honorários na execução fiscal quando quita o débito depois do ajuizamento, mesmo antes da citação. O critério é o princípio da causalidade, na moldura dos arts. 85 e 90 do CPC. A tese vincula os tribunais e encerra a controvérsia. Para as empresas, a lição é de calendário: a economia mora em resolver o passivo enquanto ele ainda é administrativo, não em correr para pagar depois que a cobrança virou processo.

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Fontes

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.413 (REsp 2.215.141; REsp 2.239.970; REsp 2.215.553), rel. min. Gurgel de Faria, 1ª Seção. Acórdão publicado em 18 de junho de 2026. Notícia oficial: São devidos honorários mesmo quando execução fiscal é extinta pelo pagamento da dívida antes da citação, 1º jul. 2026. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 13 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 85 e 90. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 13 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 13 jul. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei n. 1.025, de 21 de outubro de 1969 (encargo legal na cobrança da dívida ativa da União). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 13 jul. 2026.

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