Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Um clube de futebol ganhou na Justiça o direito à isenção de IPTU, viu a decisão transitar em julgado e continuou com o nome sujo em cartório. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) resolveu a incoerência: reconhecida a isenção por título judicial definitivo, o protesto de CDA tem de ser baixado, e sem exigir garantia do contribuinte. A decisão saiu no Agravo de Instrumento n. 5297870-83.2026.8.09.0051, julgado pela 4ª Câmara Cível e noticiado em 12 de julho de 2026.

O caso opôs a Prefeitura de Goiânia ao Goiás Esporte Clube. Além do desfecho, ele deixa uma régua útil sobre o protesto de CDA para qualquer empresa que já venceu a discussão tributária e segue negativada.

O caso do Goiás Esporte Clube

Em primeiro grau, o clube obteve sentença que reconheceu isenção de imposto sobre seus imóveis entre 2011 e 2018. O benefício foi integral para o Estádio Hailé Pinheiro e parcial, de 60%, para os demais bens. Com a sentença em mãos, o clube pediu, então, a retirada dos protestos que a prefeitura havia levado a cartório.

Em seguida, o município recorreu com três argumentos. Sustentou que o protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) é meio legítimo de cobrança, amparado em lei federal e chancelado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Pediu que a discussão corresse em autos apartados. E defendeu que a baixa das restrições ficasse condicionada à prestação de garantia.

No curso do recurso, a ação principal transitou em julgado. Com isso, a isenção deixou de ser provisória. Para o relator, desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, esse fato mudou tudo: a partir da coisa julgada, a prefeitura tem o dever de ajustar a cobrança ao que o Judiciário decidiu. O tribunal manteve a baixa dos protestos, mas ressalvou que o município ainda pode cobrar saldos residuais, desde que respeite os limites da isenção reconhecida.

Protesto de CDA: o que a coisa julgada impõe ao fisco

A tese do município não era absurda. De fato, o protesto de CDA tem base no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.492/1997, e o STF declarou a constitucionalidade dessa cobrança na ADI 5.135. Desde então, o instrumento virou rotina em fazendas municipais e estaduais.

O TJ-GO, porém, separou duas perguntas distintas. Uma coisa é saber se o fisco pode protestar a dívida ativa em tese. Pode. Outra é saber se ele pode manter o protesto de um crédito que o Judiciário já declarou inexigível. Não pode. Nas palavras do acórdão, a premissa da constitucionalidade do protesto, reconhecida na ADI 5.135, “não autoriza a manutenção de restrições quando a exigibilidade dos créditos tributários está suspensa ou incompatível com decisão judicial transitada em julgado”.

A distinção é elementar, mas costuma escapar na prática. O protesto de CDA pressupõe título líquido, certo e exigível. Reconhecida a isenção, some a exigibilidade e, com ela, o fundamento do protesto. O que sobra, a partir daí, é restrição de crédito sem causa, ou seja, sanção política travestida de cobrança.

Sem garantia para cancelar o protesto de CDA

O ponto mais útil do julgado é o que ele diz sobre a garantia. O município queria condicionar a baixa à prestação de contracautela, invertendo a lógica: o contribuinte venceria a ação e ainda precisaria depositar dinheiro para limpar o nome.

O TJ-GO rejeitou a exigência. Diante de título judicial definitivo, a baixa do protesto de CDA não depende de contracautela ou garantia. O raciocínio é direto. A garantia serve para proteger o credor contra o risco de não receber um crédito ainda em discussão. Se a discussão acabou e o crédito não existe, não há risco a proteger.

Vale distinguir esse cenário de outro, mais comum. Enquanto o débito ainda comporta discussão, a suspensão da exigibilidade depende das hipóteses do art. 151 do CTN, entre elas o depósito integral e a liminar. Nesses casos, a garantia continua sendo o caminho para suspender a cobrança e derrubar o protesto de CDA. A dispensa vale para quem já tem coisa julgada a seu favor.

Meu comentário

O julgado corrige uma disfunção que empresas conhecem bem: ganhar a ação e continuar pagando o preço da restrição. Entre a coisa julgada e a atualização dos cadastros do fisco costuma haver um vazio de meses, às vezes anos, e nesse intervalo o contribuinte segue sem certidão, sem crédito bancário e sem participar de licitação.

A jurisprudência do STF sobre sanção política é firme. As Súmulas n. 70, n. 323 e n. 547 dizem o essencial: o Estado não pode usar meios oblíquos de coerção para receber tributo. Manter protesto de crédito inexigível é exatamente isso. Por isso, o acórdão goiano não inaugura tese nova, mas dá concretude a um princípio antigo em uma situação corriqueira.

Uma observação prática vale mais que a discussão teórica. A baixa do protesto de CDA não é automática, afinal o cartório não lê o Diário da Justiça. Ela depende de requerimento, e a experiência mostra que a Fazenda raramente toma a iniciativa. Por isso, quem obtém decisão favorável precisa incluir no pedido, de forma expressa, a ordem de cancelamento dos protestos e a baixa nos cadastros de inadimplentes. Deixar isso para depois custa tempo e, muitas vezes, um novo incidente processual.

Por fim, atenção à ressalva do tribunal. A isenção reconhecida tinha extensão definida, integral para um imóvel e parcial para os outros, e o município preservou o direito de cobrar o que ficou de fora. Coisa julgada não apaga o débito inteiro: apaga o que ela declarou inexigível. Logo, confundir as duas coisas é receita para uma nova execução.

O que fica do julgado

O TJ-GO decidiu que a isenção tributária reconhecida por título judicial definitivo obriga o fisco a promover a baixa do protesto de CDA, sem exigir garantia do contribuinte. A constitucionalidade do protesto, afirmada na ADI 5.135, não autoriza manter restrições incompatíveis com a coisa julgada. Para quem já venceu a discussão e continua negativado, o caminho é pedir, de forma expressa, o cancelamento em cartório e a baixa nos cadastros, sem aceitar contracautela como condição.

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Fontes

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5297870-83.2026.8.09.0051, rel. des. Delintro Belo de Almeida Filho.

CONSULTOR JURÍDICO. Isenção tributária definitiva obriga baixa de protesto de dívida ativa, diz TJ-GO. ConJur, 12 jul. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 13 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997, art. 1º, parágrafo único (protesto de certidões de dívida ativa). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 13 jul. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5.135 (constitucionalidade do protesto de Certidão de Dívida Ativa).

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 151. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 13 jul. 2026.

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