Eduardo Gerhardt Martins Advogados

A empresa pediu a renovação do benefício em dezembro de 2025, a carga chegou ao porto, e a resolução não saiu. Enquanto o governo demorava, o importador pagava o imposto cheio. A 1ª Vara Federal de Santos pôs fim ao impasse: se o pedido foi protocolado antes da importação, o regime ex-tarifário alcança as mercadorias que já chegaram. A decisão foi proferida no processo n. 5004042-95.2026.4.03.6104 e noticiada em 12 de julho de 2026.

O caso interessa a quem importa máquinas e insumos sem similar nacional. Na prática, a demora administrativa deixou de ser problema exclusivo do contribuinte.

O que o juiz decidiu

A empresa importa insumos para fabricar equipamentos de mineração e agricultura sob o regime ex-tarifário. Protocolou o pedido de renovação em dezembro de 2025, antes de trazer as mercadorias, e a administração simplesmente não apreciou o requerimento a tempo. Sem a resolução publicada, o desembaraço saía com imposto integral.

O prejuízo era concreto. A empresa vinha recolhendo o tributo por inteiro e não conseguia repassar o custo aos clientes, com risco de comprometer o cronograma de venda dos equipamentos. Por isso, impetrou mandado de segurança.

Em seguida, o juiz federal Diogo Henrique Valarini Belozo concedeu a ordem. Determinou que o regime ex-tarifário seja aplicado às mercadorias da empresa e que o despacho aduaneiro prossiga normalmente. O fundamento: os efeitos da resolução não são retroativos, mas podem ser estendidos quando o pedido antecedeu a importação e a aprovação só veio depois da chegada dos bens.

Regime ex-tarifário: como funciona o benefício

O regime ex-tarifário reduz a zero ou a percentual menor a alíquota do imposto de importação sobre bens de capital e de informática sem produção nacional equivalente. A lógica econômica é simples. Afinal, se o país não fabrica aquela máquina, tributá-la na entrada só encarece o investimento produtivo, sem proteger indústria alguma.

O benefício é temporário e depende de ato do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex). Primeiro, o interessado apresenta o pleito. Depois, a administração verifica a inexistência de similar nacional e, se concordar, publica a resolução com a alíquota reduzida. Trata-se de isenção parcial ou total concedida por prazo certo, o que obriga o importador a pedir renovação periodicamente.

Aí mora a fragilidade do sistema. Entre o protocolo e a publicação, o prazo depende inteiramente do Poder Executivo. A carga, por outro lado, não espera. Contratos internacionais têm data, o navio atraca, e o desembaraço não admite pausa: ou se paga o imposto integral, ou a mercadoria fica retida, com custos de armazenagem e sobrestadia.

O fato gerador e a data que realmente importa

A chave técnica da decisão está no fato gerador. Segundo o art. 23 do Decreto-Lei n. 37/1966, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de importação na data do registro da declaração de importação, e não na compra ou no embarque. De fato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma essa leitura de forma reiterada.

O juiz partiu daí. Se o fato gerador se aperfeiçoa no registro da declaração, e se o pedido de renovação já estava protocolado quando a mercadoria chegou, a mora da administração não pode servir de argumento contra quem cumpriu sua parte. Estender o benefício às importações do período não equivale a dar efeito retroativo à resolução: significa reconhecer que o direito já existia e apenas aguardava a chancela formal.

Vale notar, ainda, o limite dessa construção. A decisão não autoriza qualquer importador a antecipar o benefício. Ela exige que o pedido preceda a operação. Quem importa primeiro e pede o ex-tarifário depois continua sujeito à alíquota cheia, e com razão, porque nesse caso a demora administrativa não é a causa do prejuízo.

Meu comentário

O julgado ataca um vício antigo da administração aduaneira: transferir ao particular o custo da própria ineficiência. O importador não controla a pauta do Gecex. Ele controla o protocolo do pedido, e foi o que fez, com meses de antecedência. Punir quem cumpriu o procedimento porque o Estado não decidiu no tempo devido inverte a lógica da eficiência prevista no art. 37 da Constituição da República.

Também aprecio a técnica da decisão, que evita o atalho fácil. O juiz não afirmou que a resolução retroage, o que seria juridicamente frágil. Em vez disso, preferiu ancorar o raciocínio no fato gerador e na anterioridade do requerimento. A distinção parece sutil, mas é o que sustenta a decisão em grau recursal, e é ela que dá previsibilidade ao precedente.

Uma ressalva necessária: trata-se de decisão de primeira instância, sujeita a recurso. A União costuma resistir a esse tipo de ordem e, por enquanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ainda dirá a última palavra no caso. Tratar a liminar como direito consolidado seria imprudente.

Para o dia a dia da importação, fica um conselho de método. Antes de tudo, protocole a renovação com folga, guarde o comprovante e registre por escrito cada cobrança de andamento. É essa documentação que sustenta o mandado de segurança quando a resolução atrasa. Sem ela, a tese perde o principal alicerce, que é justamente a prova de que o pedido veio antes da mercadoria.

O que fica da decisão sobre o regime ex-tarifário

A Justiça Federal em Santos reconheceu que o regime ex-tarifário se estende às mercadorias já importadas quando o pedido de renovação foi protocolado antes da chegada e a resolução demorou a sair. O fundamento está no fato gerador do imposto de importação, fixado no registro da declaração pelo art. 23 do Decreto-Lei n. 37/1966. Em resumo, para o importador o caminho prático é documentar a antecedência do pleito e acionar o Judiciário assim que a demora começar a gerar custo.

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Fontes

BRASIL. Justiça Federal da 3ª Região. 1ª Vara Federal de Santos. Processo n. 5004042-95.2026.4.03.6104, decisão do juiz federal Diogo Henrique Valarini Belozo.

CONSULTOR JURÍDICO. Regime ex-tarifário pode ser estendido a mercadorias já importadas, afirma juiz. ConJur, 12 jul. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 13 jul. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei n. 37, de 18 de novembro de 1966, art. 23 (fato gerador do imposto de importação). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 13 jul. 2026.

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Ex-tarifário. Disponível em: gov.br. Acesso em: 13 jul. 2026.

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