Em junho de 2026, a Receita Federal publicou a primeira lista de devedores contumazes prevista no novo Código de Defesa do Contribuinte. O setor escolhido para abrir a relação foi o do fumo. As primeiras enquadradas foram duas fabricantes de tabaco, a Menendez Amerino e a Bellavana, num segmento cujos débitos passam de R$ 25 bilhões, segundo a Rádio Senado e a própria Receita. A medida decorre da Lei Complementar n. 225/2026, sancionada em janeiro, e inaugura a fase de publicidade dessa nova figura fiscal.
Estar na lista custa caro. A empresa perde benefícios fiscais, fica fora de licitações e pode até ter a recuperação judicial barrada. Antes de medir o que isso representa, vale separar o que a notícia informa do que a lei de fato criou.
A lista de devedores contumazes em resumo
A Receita divulgou a relação em 24 de junho de 2026 e começou pelo setor fumageiro, onde os débitos ultrapassam R$ 25 bilhões. Em seguida, estendeu a atuação ao setor de combustíveis, cujas dívidas somam mais de R$ 30,6 bilhões, considerando dados da Receita e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Antes de listar as duas fabricantes, o Fisco as notificou e deu 30 dias para pagar, parcelar ou se defender. Como não se manifestaram, o órgão as declarou revéis. Por fim, a Receita anunciou novas listas para julho.
A relação reúne empresas com créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou já constituídos e não pagos. A base normativa é a Lei Complementar n. 225/2026, o Código de Defesa do Contribuinte, sancionado em 8 de janeiro de 2026. Ao relatar o projeto, o senador Efraim Filho separou a contumácia da inadimplência comum. Para ele, o devedor contumaz é quem “faz da sonegação seu modelo de negócio”, não a empresa formal que atravessa uma crise passageira. Essa distinção, na verdade, é o coração jurídico do tema.
Quem entra na lista de devedores contumazes
O Código de Defesa do Contribuinte não chama de contumaz qualquer empresa em atraso. Por isso, o art. 11 exige três características somadas: inadimplência substancial, reiterada e injustificada. No plano federal, substancial é o débito de ao menos R$ 15 milhões que supere 100% do patrimônio conhecido. Esse patrimônio corresponde ao ativo do último balanço na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou na Escrituração Contábil Digital (ECD). Reiterada é a irregularidade mantida em quatro períodos consecutivos, ou seis alternados, em doze meses. Injustificada, por sua vez, é a falta de motivos objetivos que afastem a contumácia.
Esses motivos objetivos pesam tanto quanto os números. A lei admite, por exemplo, calamidade reconhecida pelo poder público ou resultado negativo no exercício atual e no anterior. Na execução fiscal, também conta a ausência de fraude à execução. Além disso, o cálculo do débito exclui parcelas relevantes: os créditos suspensos por decisão judicial, os valores em parcelamento ou transação tributária adimplentes e os débitos em controvérsia jurídica relevante e disseminada. Ou seja, quem sustenta uma tese séria não vira sonegador por isso. O enquadramento do devedor contumaz tem análise própria no blog, com requisitos e defesas em detalhe.
Como se chega à lista: notificação e prazo
Ninguém entra na relação de surpresa. O art. 12 impõe um processo administrativo que começa por notificação prévia, com indicação dos créditos e fundamentação. A partir daí, o contribuinte tem 30 dias para uma de duas saídas. Pode regularizar a situação, pelo pagamento, pelo parcelamento ou pela comprovação de patrimônio suficiente. Pode, ainda, apresentar defesa com efeito suspensivo, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Só quem não paga nem se defende vira revel e, então, devedor contumaz.
Há uma exceção dura. Esse efeito suspensivo não vale quando a empresa serve de fachada para fraude ou sonegação, opera com mercadoria ilícita ou por interpostas pessoas. Nesses casos, o Fisco pode baixar a inscrição, o que na prática tira o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de operação. Vale o contraponto: quem participa do programa de conformidade Confia não se sujeita à qualificação enquanto permanecer nele.
As medidas contra o devedor contumaz
As consequências do art. 13 se aplicam isolada ou cumulativamente. A empresa perde benefícios fiscais e não pode usar prejuízo fiscal nem base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitar tributos. Fica fora de licitações e de vínculos com a administração pública. Também não pode propor recuperação judicial, e a que já corre pode virar falência a pedido da Fazenda. Por fim, vêm a inaptidão cadastral e a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
O golpe mais afiado, porém, é penal. A Lei Complementar n. 225/2026 alterou o Código Penal e outras leis. Agora, a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo não alcança o agente declarado devedor contumaz por decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadin. Em bom português: para o contribuinte comum, pagar apaga o crime tributário. Para o contumaz, não apaga mais. É uma virada de lógica que muda o cálculo de risco de quem faz da sonegação um método.
Sanção política ou defesa da concorrência
Toda restrição desse tipo esbarra numa tradição antiga do Supremo Tribunal Federal (STF): a vedação às sanções políticas. As Súmulas 70, 323 e 547 proíbem meios oblíquos para forçar o pagamento de tributo. Não se pode interditar o estabelecimento, apreender mercadoria nem impedir o contribuinte de trabalhar como forma de cobrança. Logo, a pergunta é inevitável. Cortar benefícios, barrar licitações e fechar a porta da recuperação judicial não seria a mesma coação, agora disfarçada de fiscalização?
A resposta do STF é que depende de quem está na mira. Contra o devedor eventual, aquele que atrasa por dificuldade momentânea, a coação segue proibida. Contra o devedor contumaz, que estrutura a atividade para não pagar, o tribunal admite medidas mais rígidas. Elas precisam, porém, ser proporcionais e vir depois do devido processo legal. O fundamento não é arrecadar a qualquer custo. Na prática, é proteger a livre concorrência, amparada no art. 146-A da Constituição da República (incluído pela Emenda Constitucional n. 42/2003), que autoriza lei complementar a criar critérios especiais de tributação contra desequilíbrios concorrenciais.
O STF e a validade das listas de devedores contumazes
O precedente central nasceu, não por acaso, no setor que hoje abre a lista. No RE 550.769 (rel. ministro Joaquim Barbosa, Plenário, julgado em 2013), o caso American Virginia, o STF manteve o cancelamento do registro especial de uma fabricante de cigarros. O motivo foi o descumprimento sistemático do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para a Corte, a medida não era sanção política, porque atingia o devedor contumaz e defendia a concorrência num mercado em que o tributo pesa muito no preço. Depois, na ADI 3.952 (rel. ministro Joaquim Barbosa), o STF confirmou essa leitura. Condicionou o cancelamento à razoabilidade, à proporcionalidade e ao devido processo legal.
A orientação ganhou reforço recente. Em março de 2026, ao julgar a ADI 7.513 (rel. ministro Cristiano Zanin), o STF validou, por unanimidade, o regime especial de fiscalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que São Paulo aplica a devedores contumazes. De novo, o tribunal afastou a tese de sanção política. Ancorou a validade na livre concorrência, na capacidade contributiva e na isonomia, e distinguiu o devedor eventual do contumaz. Assim, a nova lista de devedores contumazes chega com terreno constitucional firme. A discussão útil não é mais se a figura existe. É saber se, em cada caso, o Fisco respeitou os critérios objetivos e o devido processo.
Meu comentário sobre a lista de devedores contumazes
Vejo a medida com bons olhos no plano dos princípios, e explico por quê. Quem paga tributo em dia compete em desvantagem com quem faz do não pagamento uma margem de lucro. Por isso, separar o sonegador estrutural da empresa em crise me parece justo. O STF, aliás, já chancelou esse caminho no RE 550.769 e na ADI 7.513. Tratar a sonegação contumaz como simples problema de caixa sempre deixou a concorrência a descoberto.
Ainda assim, não assino um cheque em branco. A legitimidade da lista de devedores contumazes depende dos critérios e do prazo de defesa. Assim, esse filtro impede que uma empresa com passivo alto, porém discutível, leve o carimbo de sonegadora. Na prática, a diligência decide o jogo. A notificação prévia não pode passar em branco, e os 30 dias de defesa são o momento que importa.
O ponto que mais me preocupa é o penal. Retirar do contumaz a extinção da punibilidade pelo pagamento é severo e inédito entre nós. Faz sentido como dissuasão, mas cobra rigor no enquadramento administrativo, que agora projeta efeitos criminais. Como a figura é recente e os entes ainda têm um ano para adaptar suas leis, os casos de fronteira vão chegar ao Judiciário. Por isso, a empresa em crise real precisa se precaver para que ninguém a confunda com quem faz da inadimplência um negócio.
O que o contribuinte deve observar agora
Para quem tem empresa, três frentes concentram o essencial. A primeira são os critérios objetivos: o valor do débito, a relação com o patrimônio e a reiteração em doze meses. A segunda é o prazo. Recebida a notificação, os 30 dias para pagar, parcelar ou apresentar defesa definem o desfecho. A terceira é a regularização, porque o pagamento integral encerra o procedimento e a negociação adimplente o suspende. Com isso, quem quer sair da lista ganha fôlego.
A boa notícia é que a saída existe. Manter parcelamentos em dia, documentar as teses em discussão e acompanhar os números da ECF separam o contribuinte diligente do devedor contumaz. Cada situação, porém, tem contornos próprios, e avaliar o caso concreto antes de o prazo correr costuma evitar o pior.
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Fontes
SENADO FEDERAL. Rádio Senado. Receita divulga primeira lista de devedores contumazes respaldada por lei aprovada. 26 jun. 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2026/06/26/receita-divulga-primeira-lista-de-devedores-contumazes-respaldada-por-lei-aprovada. Acesso em: 11 jul. 2026.
CORREIO BRAZILIENSE. Receita Federal publica primeira lista de devedores contumazes; confira. 24 jun. 2026. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/06/7448047-receita-federal-publica-primeira-lista-de-devedores-contumazes-confira.html. Acesso em: 11 jul. 2026.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Lista de devedores contumazes. Brasília, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-e-atividades/devedor-contumaz/lista-de-devedores-contumazes. Acesso em: 11 jul. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 225, de 8 de janeiro de 2026. Institui o Código de Defesa do Contribuinte. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp225.htm. Acesso em: 11 jul. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.952/DF (registro especial de fabricantes de cigarros; consolida a orientação do RE 550.769), rel. ministro Joaquim Barbosa. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2556011. Acesso em: 11 jul. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.513 (regime especial de ICMS para devedores contumazes em São Paulo), rel. ministro Cristiano Zanin, julgada em março de 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-valida-medidas-contra-devedores-contumazes-de-icms-em-sao-paulo/. Acesso em: 11 jul. 2026.