Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Os laudos de segurança do trabalho exigidos pelas Normas Regulamentadoras (NRs) geram crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo. A Receita Federal do Brasil (RFB) firmou esse entendimento na Solução de Consulta COSIT n. 103/2026, ao responder a uma indústria calçadista optante pelo lucro real (Click Fiscal, 10 de julho de 2026).

Ainda assim, a resposta interessa muito além do setor que perguntou. Afinal, praticamente toda empresa com empregados em atividade produtiva precisa manter programas e laudos de saúde e segurança ocupacional. Se o dispêndio vira insumo, ele vira crédito.

O que a Receita respondeu sobre os laudos de segurança do trabalho

A consulente fabrica calçados de couro e apura as contribuições pelo regime não cumulativo. Para funcionar, ela precisa contratar pessoas jurídicas especializadas para elaborar três documentos obrigatórios: o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR n. 1; o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), da NR n. 7; e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), ligado à NR n. 15. A dúvida era simples: esses gastos geram crédito?

Em resposta, a Receita disse que sim. Segundo a solução de consulta, a elaboração do PGR, do PCMSO e do LTCAT decorre de imposição legal. A base está nos arts. 155 a 157 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas respectivas Normas Regulamentadoras. Como o cumprimento dessas normas é condição para a própria atividade produtiva, os serviços contratados viabilizam a atuação da mão de obra na fabricação. Por isso, enquadram-se como insumo e geram crédito, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002 (PIS/Pasep) e da Lei n. 10.833/2003 (Cofins).

Além disso, a conclusão não veio do nada. Ela se apoia, em parte, na Solução de Consulta COSIT n. 309/2023, que já reconhecera o creditamento sobre bens e serviços exigidos pelas NRs n. 33 e n. 35 no tratamento de água.

Por que os laudos de segurança do trabalho viram insumo

O conceito de insumo é o coração da não cumulatividade de PIS e Cofins. Desde o REsp 1.221.170/PR, julgado sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que são insumos os bens e serviços essenciais ou relevantes ao processo produtivo. A regulamentação da RFB passou a observar esse critério.

Na prática, a Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022 trouxe uma abertura decisiva. O art. 177 considera insumo o bem ou serviço exigido por norma legal ou infralegal para viabilizar a produção ou a prestação de serviços pela mão de obra empregada. Além disso, o art. 176, § 1º, II, estende o conceito a itens usados por imposição legal mesmo depois de encerrado o processo produtivo. O Parecer Normativo COSIT/RFB n. 5/2018 já apontava nessa direção, citando testes de qualidade e tratamento de efluentes como exemplos.

Assim, a lógica se sustenta. Se a lei proíbe a empresa de produzir sem o laudo, o laudo integra a condição de possibilidade da produção. Não se trata de despesa de conveniência, e sim de exigência que a própria norma impõe como pressuposto da atividade.

Os limites do crédito sobre laudos de segurança do trabalho

Por outro lado, o entendimento favorece o contribuinte, mas não é irrestrito. Convém conhecer as fronteiras antes de lançar o crédito.

Primeiro, o parágrafo único do art. 177 da IN RFB n. 2.121/2022 afasta o creditamento quando a exigência do bem ou serviço nasce de acordo ou convenção coletiva de trabalho, e não de norma legal ou infralegal. Ou seja, a fonte da obrigação importa.

Segundo, o Parecer Normativo COSIT/RFB n. 5/2018 mantém fora do conceito de insumo os itens exigidos da pessoa jurídica como um todo, a exemplo do alvará de funcionamento. O mesmo vale para os itens ligados a atividades diversas da produção ou da prestação de serviços. Por consequência, o crédito depende da vinculação efetiva do dispêndio ao processo produtivo. A obrigatoriedade normativa justifica o enquadramento, mas não dispensa a prova de que o serviço viabiliza concretamente a atuação da mão de obra na produção.

O alcance prático para as empresas

Depois de publicadas, as soluções de consulta da COSIT vinculam a administração tributária. Assim, o contribuinte em situação idêntica pode invocá-las com segurança, o que reduz o risco de glosa.

Em seguida, note-se que o alcance é largo. Indústrias, construtoras, transportadoras, hospitais, frigoríficos e mineradoras contratam PGR, PCMSO e LTCAT por obrigação das NRs. Se essas empresas apuram PIS e Cofins pelo regime não cumulativo, o dispêndio passa a compor a base dos créditos.

Por fim, vale o olhar retrospectivo. O direito de pleitear restituição ou compensação tributária de indébito alcança os cinco anos anteriores, contados do pagamento indevido. Empresas que nunca creditaram esses valores podem revisar a apuração do período e recuperar o que deixaram de aproveitar, desde que documentem a vinculação ao processo produtivo.

Meu comentário

De início, gosto do resultado e, mais ainda, do fundamento. A Receita aplicou com honestidade o critério do STJ, em vez de reduzir o conceito de insumo a uma lista fechada, como já tentou fazer em outros momentos. Um laudo que a lei exige para a fábrica funcionar não é luxo administrativo: é condição de produção.

Por outro lado, registro o que a solução não faz. Ela não cria uma autorização genérica para creditar tudo que envolva saúde e segurança. A distinção entre exigência legal e exigência convencional continua de pé, e a prova da ligação com o processo produtivo segue sendo do contribuinte. Empresas com estrutura administrativa relevante precisarão separar bem o que serve à produção e o que serve à pessoa jurídica em geral.

Além disso, há um recado de método para o momento que vivemos. Com a transição para o IBS e a CBS, muita empresa tende a tratar o contencioso de PIS e Cofins como assunto do passado. É um erro. Os créditos dos últimos cinco anos continuam valendo dinheiro, e o prazo para pleteá-los corre. Revisar a apuração agora, com a Solução de Consulta COSIT n. 103/2026 em mãos, é decisão que se paga.

O que fica da consulta

A Receita Federal reconheceu que os laudos de segurança do trabalho exigidos pelas Normas Regulamentadoras, entre eles o PGR, o PCMSO e o LTCAT, geram crédito de PIS e Cofins no regime não cumulativo, quando contratados de pessoa jurídica e vinculados ao processo produtivo. Em resumo, o fundamento é o insumo por imposição legal, previsto na IN RFB n. 2.121/2022 e ancorado na essencialidade do REsp 1.221.170/PR. Ficam de fora os itens exigidos por acordo ou convenção coletiva e os que servem à empresa como um todo. Para quem apura pelo regime não cumulativo, o caminho é claro: mapear os dispêndios com saúde e segurança ocupacional, documentar a exigência normativa e a ligação com a produção, e recuperar os créditos ainda dentro dos cinco anos.

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Fontes

BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta COSIT n. 103, de 2026 (crédito de PIS e Cofins sobre laudos técnicos de segurança e saúde do trabalho exigidos pelas Normas Regulamentadoras). Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action. Acesso em: 11 jul. 2026.

CLICK FISCAL. Receita Federal reconhece crédito de PIS e Cofins sobre laudos de saúde e segurança do trabalho. Boletim de 10 de julho de 2026.

BRASIL. Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm. Acesso em: 11 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm. Acesso em: 11 jul. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.221.170/PR, 1ª Seção, recurso repetitivo (conceito de insumo para PIS e Cofins). Disponível em: https://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/. Acesso em: 11 jul. 2026.

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