Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Uma indústria de laticínios pediu de volta créditos de Cofins do primeiro trimestre de 2010 e recebeu um não em quase toda a linha. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve as glosas da fiscalização. Para o colegiado, comissões e royalties não são insumos e, por isso, não geram crédito de PIS e Cofins. A decisão consta do Acórdão n. 3102-003.840, no processo n. 10880.915877/2013-15, publicado em 7 de julho de 2026.

O caso é pequeno na origem e grande no efeito. Na prática, ele repete o filtro que o Carf vem aplicando a quem monta a apuração de créditos olhando para o custo, e não para o processo produtivo.

O que o Carf decidiu no caso dos laticínios

A empresa apresentou pedidos eletrônicos de ressarcimento de créditos de Cofins, e a fiscalização glosou boa parte deles. Quatro frentes entraram em disputa. Primeiro, as comissões de venda e os royalties. Depois, o crédito sobre leite in natura comprado de outras indústrias e o rateio dos créditos vinculados a receitas não tributadas.

Antes do mérito, o colegiado afastou por unanimidade as preliminares. Rejeitou a prescrição intercorrente pela Súmula Carf n. 11, que a declara inaplicável ao processo administrativo fiscal. Rejeitou também a decadência, com apoio na Súmula Carf n. 159. Ou seja: a glosa de ressarcimento de PIS e Cofins no regime não cumulativo dispensa o lançamento de ofício, ainda que o ajuste afete a base de cálculo.

Em seguida, no mérito, a maioria manteve todas as glosas. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa divergiu quanto à decadência e às comissões e royalties. Para ela, recompor a escrita fiscal e apurar débitos não declarados equivale a constituir crédito tributário por via indireta. Nesse caso, seria preciso lavrar auto de infração dentro do prazo do art. 150, § 4º, ou do art. 173 do Código Tributário Nacional (CTN). A tese não prevaleceu.

Comissões e royalties: por que ficam fora do conceito de insumo

O critério continua sendo o do REsp 1.221.170/PR. Nesse repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu insumo pela essencialidade ou relevância diante do processo produtivo. O Carf aplicou o teste e chegou a uma conclusão de cronologia.

Comissões pagas a representantes comerciais servem para colocar o produto no mercado. Royalties, por sua vez, remuneram o uso de marca ou tecnologia. Nos dois casos, o gasto acontece depois que o bem já saiu da linha de produção. Falta, portanto, o nexo direto com a fabricação. Sem esse nexo, não há crédito no regime não cumulativo do art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003.

O argumento do contribuinte era o de sempre: sem vender, não há receita, e sem comissão não há venda. O Carf respondeu que a essencialidade do REsp 1.221.170/PR mede a relação com o produto, não com o negócio. Em outras palavras, despesa essencial para a empresa e insumo do processo produtivo são coisas diferentes. Apenas a segunda gera crédito.

Leite in natura, devoluções e o rateio dos créditos

As outras glosas seguiram, da mesma forma, a disciplina do texto legal. No crédito presumido do agronegócio, o art. 8º da Lei n. 10.925/2004 admite o benefício quando o insumo vem de produtor rural ou cooperativa. A empresa, porém, comprou leite in natura de outras pessoas jurídicas industriais e apurou crédito básico sobre essas aquisições. O Carf separou as duas figuras e manteve a glosa. Lembrou, ainda, que o ônus da prova cabe a quem alega o direito, conforme o art. 373 do CPC.

No caso das devoluções de venda, o colegiado ratificou a realocação feita pela Receita Federal. Devolução de mercadoria não é custo, despesa ou encargo comum aos mercados interno e externo. Por isso, o valor vai integralmente para a coluna das receitas tributadas no mercado interno, sem gerar ressarcimento em dinheiro. A lógica é simples. O ressarcimento existe para o crédito vinculado à exportação ou a hipóteses específicas do mercado interno, não para todo saldo credor.

Ao final, o acórdão firmou uma premissa válida para qualquer pedido de restituição. A administração tem o dever de reconstituir a escrita fiscal do contribuinte para aferir a liquidez e a certeza do crédito. Verificar o crédito não é exigir tributo. Logo, essa verificação não se sujeita aos prazos de decadência do lançamento.

Meu comentário

O julgado não inova. De fato, é justamente aí que está o recado. O Carf vem aplicando o REsp 1.221.170/PR com leitura estreita da essencialidade, ancorada no processo produtivo. Muitas empresas, por outro lado, montam a apuração pela ótica contábil do custo necessário. As duas lógicas não se encontram, e quem apura pela segunda acumula crédito que não sobrevive à fiscalização.

Não concordo com a estreiteza dessa leitura em todos os cenários. O STJ falou em essencialidade e relevância. Relevância comporta gastos que viabilizam a atividade como ela existe, mesmo sem integrar fisicamente o produto. A compensação de créditos legítimos não deveria depender de o gasto acontecer antes ou depois da linha de montagem. Ainda assim, essa é a orientação dominante no Carf, e planejar contra ela custa caro.

O ponto da decadência merece atenção especial. A divergência da conselheira tem consistência. Se a análise do pedido de ressarcimento leva a apurar débito não declarado, o efeito prático é o de um lançamento. E lançamento tem prazo. Ainda assim, a maioria contornou o problema pela Súmula Carf n. 159. Vale a pena registrar essa tese em recurso, porque ela ainda tem espaço no Judiciário.

Na prática, a lição é preventiva. Antes de pedir ressarcimento, teste cada rubrica contra o critério do processo produtivo e, sobretudo, documente o nexo. Comissões e royalties, na atual jurisprudência administrativa, entram na coluna do risco. Levá-los ao pedido sem prova robusta é abrir a porta para a glosa de todo o restante.

O que fica do julgado sobre comissões e royalties

O Carf manteve as glosas e reafirmou que comissões e royalties não geram crédito de PIS e Cofins, porque o gasto ocorre em etapa posterior ao processo produtivo. Reafirmou também dois limites. O crédito presumido do leite in natura só alcança compras de produtor rural ou cooperativa. Além disso, a glosa de ressarcimento dispensa auto de infração. Em resumo, para as agroindústrias e para qualquer empresa no regime não cumulativo, o julgado funciona como um mapa do que a fiscalização vai cortar.

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Fontes

BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 3102-003.840, processo n. 10880.915877/2013-15. Decisão publicada em 7 de julho de 2026.

ROTA DA JURISPRUDÊNCIA (APET). Carf nega ressarcimento de créditos de Cofins sobre comissões e royalties, 8 jul. 2026. Disponível em: rotadajurisprudencia.com.br. Acesso em: 13 jul. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.221.170/PR, repetitivo (conceito de insumo por essencialidade e relevância).

BRASIL. Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 13 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 8º (crédito presumido na agroindústria). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 13 jul. 2026.

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