Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Uma montadora venceu em definitivo, em novembro de 2022, a discussão sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que recolhera em 1990. A cobrança incidira sobre os descontos concedidos às suas concessionárias. Ao pedir de volta o dinheiro depositado em juízo, porém, ouviu uma condição inesperada. Antes do saque, teria de entregar à Receita Federal os demonstrativos de 646 concessionárias e os originais de todas as notas fiscais de saída daquele ano. Então a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) desfez a exigência. No Agravo de Instrumento n. 5026335-43.2023.4.03.0000, o colegiado decidiu, por unanimidade, que o levantamento de depósito judicial não depende de uma conferência administrativa que nem a decisão nem a lei previram.

O acórdão foi relatado pelo desembargador federal Wilson Zauhy. Ele saiu no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 28 de agosto de 2026. O caso interessa a qualquer empresa que tenha imobilizado caixa em conta judicial para obter a suspensão da exigibilidade de um tributo em discussão. Afinal, a pergunta que chega logo após a vitória é sempre a mesma: quando o dinheiro volta?

O que a 4ª Turma do TRF-3 decidiu sobre o levantamento de depósito judicial

A origem é um mandado de segurança dos anos 1990. A empresa o impetrou contra o Delegado da Receita Federal em São Bernardo do Campo. Segundo a impetrante, o art. 14 da Lei n. 4.502/1964, na redação do art. 15 da Lei n. 7.798/1989, mandava incluir os descontos incondicionais na base do IPI. Ora, isso contrariava o art. 47, II, “a”, do Código Tributário Nacional (CTN). Portanto, invadia campo reservado à lei complementar pelo art. 146, III, “a”, da Constituição. Em primeiro grau, a 16ª Vara Federal de São Paulo concedeu a segurança.

Seguiram-se quase três décadas de recursos. Houve apelação da União e embargos de declaração. Depois, um recurso especial devolveu os autos ao tribunal. Por fim, a 4ª Turma acolheu os embargos com efeitos infringentes e restabeleceu a vitória da contribuinte. Foi a ApelRemNec 0004777-18.1995.4.03.6100, relatada pela desembargadora federal Mônica Nobre e julgada em 1º de agosto de 2018. Esse acórdão transitou em julgado em 8 de novembro de 2022.

Onde o Fisco travou o levantamento de depósito judicial

Aí começou o segundo capítulo. Pedida a expedição do alvará, a União informou ter encaminhado o caso à Receita Federal. O órgão listou o que queria receber antes de concordar com a liberação. Primeiro, os demonstrativos elaborados pelas 646 concessionárias. Em seguida, os originais de todas as notas fiscais de saída de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990. Por último, uma planilha com os dados dessas notas. Assim, o juízo de origem acolheu o pedido. Deu 30 dias para a empresa entregar os documentos e mais 90 dias para a União se manifestar em definitivo. Os depósitos, registre-se, tinham sido feitos em 2010 e 2015.

A 4ª Turma reformou essa decisão. Por isso, determinou a expedição do alvará para o levantamento imediato e integral dos valores, devidamente corrigidos. Em outras palavras, tratou o levantamento de depósito judicial como direito, e não como favor. Acompanharam o relator os desembargadores federais Leila Paiva e André Nabarrete.

Por que o depósito judicial não é pagamento do tributo

O raciocínio do acórdão parte da natureza do instituto. Pelo art. 151, II, do CTN, o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. Ou seja, ele funciona como garantia em favor do Fisco enquanto a disputa corre. Não é pagamento antecipado. Por isso, a devolução aparece no voto como consequência lógica da vitória do depositante. Cessada a razão da garantia, o dinheiro volta a quem o imobilizou.

O segundo pilar é a coisa julgada. O título judicial reconheceu o direito da empresa sem estabelecer condição alguma para o saque. Quando cria um requisito que o título não previa, anotou o acórdão, a decisão de primeiro grau “inova nos limites da lide”. Ela converte o cumprimento de sentença em substituto de procedimento fiscalizatório. E isso é incompatível com a via do mandado de segurança. Aliás, a mesma 4ª Turma já havia decidido assim em dois agravos sobre o levantamento de depósito judicial após o trânsito em julgado. São os AI 5015426-44.2020.4.03.0000, julgado em 28 de março de 2022, e 5029463-76.2020.4.03.0000, julgado em 22 de fevereiro de 2022.

A regra das 24 horas para o levantamento de depósito judicial mudou de lei

O fundamento legal invocado foi o art. 1º, § 3º, I, da Lei n. 9.703/1998. Assim, encerrada a lide com sentença favorável ao depositante, a Caixa Econômica Federal devolve o valor em até 24 horas. A quantia sai acrescida de juros, na forma do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/1995. Contudo, há um detalhe que a leitura apressada perde. Essa lei foi revogada pelo art. 49, IV, da Lei n. 14.973, de 16 de setembro de 2024.

A revogação não apagou o comando. Antes de concluir que o precedente nasceu velho, convém ler o art. 37 da Lei n. 14.973/2024. Ele repetiu a lógica anterior. Autorizado o levantamento pela autoridade judicial, os valores saem acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação. A instituição financeira os entrega ao titular no prazo máximo de 24 horas contadas da notificação. Para depósitos antigos, como os de 2010 e 2015, o art. 40, parágrafo único, ainda manda corrigir pela norma vigente ao tempo do depósito. Mudou o diploma, e permaneceu a ideia: o levantamento de depósito judicial é rápido e não comporta etapa intermediária.

O mérito do IPI já estava resolvido desde 2014

Convém separar duas coisas que a manchete costuma juntar. O que a 4ª Turma examinou foi a execução, e não a tese de fundo. A tese de fundo já tinha destino conhecido. Em 4 de setembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o RE 567.935, processo paradigma do Tema 84 da repercussão geral. Por unanimidade, declarou inconstitucional o § 2º do art. 14 da Lei n. 4.502/1964, na redação do art. 15 da Lei n. 7.798/1989. A inconstitucionalidade alcançou o ponto em que a norma mandava incluir os descontos incondicionais na base de cálculo do IPI. De fato, o motivo foi o mesmo alegado pela montadora quase vinte anos antes. Definir base de cálculo de imposto é matéria de lei complementar, pelo art. 146, III, “a”, da Constituição.

O acórdão do TRF-3 não cita o Tema 84, e não precisava citar. Transitada em julgado a decisão do caso individual, o mérito se esgota ali. Depois disso, só falta cumprir. Ainda assim, registrar o paralelo ajuda a medir a distância entre a tese e a prática. A União perdeu a questão constitucional no Plenário do STF em 2014. Perdeu o caso concreto no tribunal em 2018. Mesmo assim, condicionou a devolução a uma auditoria de notas fiscais emitidas em 1990.

O que o acórdão não tirou da Receita Federal

Aqui fica o contraponto que evita leitura exagerada do julgado. A 4ª Turma não afastou o poder de fiscalizar. Ao contrário, disse que a prerrogativa da Fazenda Pública de apurar diferenças deve ser exercida na esfera administrativa própria. É o que dispõe o art. 142 e seguintes do CTN, respeitados os prazos de decadência e de prescrição. Caso entenda que os depósitos são insuficientes, ou que existem outros débitos, a União pode fiscalizar e lançar de ofício.

Na prática, a diferença é de lugar e de momento, e não de poder. Fiscalizar, sim. Condicionar o levantamento de depósito judicial a essa fiscalização, não.

Meu comentário sobre o levantamento de depósito judicial

Leio esse acórdão com alívio, e explico por quê. O depósito judicial é o instrumento mais caro que o contribuinte tem à disposição. Para discutir uma cobrança, ele retira o dinheiro do caixa e o entrega ao Tesouro. Em seguida, fica anos sem poder usá-lo. Em troca, compra tranquilidade, porque afasta multa, execução e certidão irregular enquanto a disputa não termina. Se, ao fim de trinta anos de processo, ainda precisar de uma auditoria para reaver o próprio depósito, o instrumento perde boa parte do sentido.

Reconheço que a preocupação da Receita Federal não é caprichosa. A decisão de origem observou que parte do imposto tocaria às concessionárias. Elas seriam destinatárias de fato de uma fração dos valores. E conferir isso em centenas de empresas não é tarefa simples. Essa conferência, porém, tem lugar próprio, que é o procedimento administrativo. Tem também tempo próprio, que é o dos prazos legais. Quando migra para dentro do cumprimento de sentença de um mandado de segurança, ela inverte a ordem das coisas. Quem já venceu passaria a provar de novo aquilo que a coisa julgada dispensou.

O calendário deste caso me preocupa mais do que a tese

Os depósitos foram feitos em 2010 e 2015. A manifestação da Receita Federal pedindo os documentos veio em 2023. Entre uma data e outra correram os prazos que a própria lei concede ao Fisco para lançar e para cobrar. Vejo aí um efeito prático perverso. Deixar a conferência para a hora do saque, e ainda usá-la como trava, aproxima a exigência de um controle sem prazo. Ora, é justamente isso que a decadência e a prescrição existem para impedir.

Entendo, por fim, que o alcance do precedente é menor do que a manchete sugere. Trata-se de decisão de uma Turma, em agravo de instrumento, sem eficácia vinculante. Cada processo, aliás, depende do que o seu próprio título judicial diz. O julgado serve como argumento sólido para pedir o levantamento de depósito judicial. Não serve como senha automática de liberação.

O roteiro antes de pedir o levantamento de depósito judicial

Três conferências resolvem quase tudo antes de peticionar. A primeira é o trânsito em julgado. Decisão favorável não é sinônimo de processo encerrado, e o pedido de alvará prematuro apenas antecipa o indeferimento. A segunda é o próprio título. Havendo condição expressa no acórdão, ela vale, e o precedente do TRF-3 não a dispensa. A terceira é a conta. Convém identificar o valor depositado, a agência, o número da conta judicial e o critério de atualização do período, para que o alvará não saia por quantia errada.

Este caso pede uma cautela adicional. O acórdão da 4ª Turma ainda não é definitivo. Em 4 de setembro de 2026 foram opostos embargos de declaração. Logo depois, em 7 de setembro de 2026, saiu a intimação para contrarrazões, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Quem pretende usar o julgado como precedente deve conferir o andamento antes de citá-lo.

Para a empresa que tem dinheiro parado em conta judicial, a lição é tanto de gestão quanto de direito. Uma vitória que não vira caixa é uma vitória pela metade. Na prática, o intervalo entre o trânsito em julgado e o alvará costuma ser bem mais longo do que o cronograma financeiro supõe. Acompanhar esse trecho do processo com o mesmo cuidado dedicado à tese é o que transforma o ganho jurídico em dinheiro disponível.

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Fontes

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Agravo de Instrumento n. 5026335-43.2023.4.03.0000. Agravante: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Agravada: União (Fazenda Nacional). Relator: desembargador federal Wilson Zauhy. 4ª Turma, acórdão unânime disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 28 de agosto de 2026. Disponível em: comunicaapi.pje.jus.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 47, II, “a”, 142 e 151, II. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, art. 1º, § 3º, I. Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais. Revogada pela Lei n. 14.973/2024. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 14.973, de 16 de setembro de 2024, arts. 37, 40 e 49, IV. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 84 da repercussão geral (RE 567.935). Exclusão do valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI. Relator: ministro Marco Aurélio. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Descontos incondicionais não integram base de cálculo do IPI, decide STF. Notícias STF, 4 set. 2014. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 9 set. 2026.

PORTAL CONTÁBEIS. Depósitos judiciais de IPI podem ser levantados. 9 set. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 9 set. 2026.

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