Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Aviso de cobrança não interrompe a prescrição

Carta da Receita Federal e calendário sobre a mesa, ilustrando o aviso de cobrança administrativa e o prazo de prescrição

Atualização (8 de setembro de 2026). Publiquei este texto em 21 de agosto de 2026. Naquela data, o art. 174 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional, CTN) ainda trazia um parágrafo único com quatro causas de interrupção. Em seguida veio a Lei Complementar n. 236, de 4 de setembro de 2026. Publicada no Diário Oficial da União (DOU) do mesmo dia, em edição extra, ela reescreveu esse rol e entrou em vigor de imediato. As duas seções seguintes explicam o que entrou e o que o veto derrubou. Por fim, dizem por que a resposta não mudou: aviso de cobrança administrativa não interrompe a prescrição. O texto original, mantido como registro histórico do estado anterior, vem depois delas.

O que a Lei Complementar n. 236/2026 mudou no art. 174 do CTN

O caput continua igual. A ação para cobrar o crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva. O que mudou foi a lista de causas de interrupção. Na verdade, o parágrafo único passou a § 1º e ganhou hipóteses novas.

São elas. O protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou o protesto judicial, no inciso II. Esse, a propósito, já vinha da Lei Complementar n. 208/2024. A instauração do procedimento de mediação, no inciso V. A instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, no inciso VI, retroagindo à data do requerimento de submissão. A sentença de extinção da execução fiscal por não localização do executado ou de bens penhoráveis, no inciso VII. Vale se a prescrição intercorrente não tiver começado. A informação do crédito na falência ou na liquidação extrajudicial, no inciso VIII, com o prazo suspenso até o encerramento. Por fim, o ato inicial da execução fiscal extrajudicial, no inciso IX.

O novo § 3º completa o desenho. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo. Ou seja, interromper não é pausar o relógio. É devolvê-lo ao zero.

As hipóteses que ainda dependem de lei específica

Por enquanto, três delas não funcionam sozinhas. A mediação, a arbitragem especial e a execução fiscal extrajudicial remetem, cada uma, a legislação específica. Os arts. 171-A e 171-B dizem, com todas as letras, que outra lei virá. Na prática, enquanto ela não vier, valem os incisos VII e VIII, somados ao rol antigo.

A lei é bem maior do que este artigo. No art. 113-A, limitou as multas a 75% do tributo lançado. Por sua vez, o teto sobe a 100% na fraude, na sonegação e no conluio, e a 150% na reincidência. Acrescentou ao art. 151 quatro hipóteses de suspensão da exigibilidade, entre elas a aceitação de seguro garantia ou fiança bancária pelo credor. Inclusive, vinculou a administração tributária ao precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, no art. 194-A. E criou um capítulo de processo administrativo fiscal, nos arts. 208-A a 208-J.

Em 8 de setembro de 2026, o portal do Planalto ainda exibia a redação antiga do art. 174. A consolidação demora. A lei, no entanto, já está em vigor desde 4 de setembro, pelo art. 3º.

O veto derrubou a interrupção única, não os incisos

O texto publicado traz “§ 1º (VETADO):” seguido dos incisos, e ainda os §§ 2º e 4º vetados. À primeira vista, o parágrafo inteiro teria caído.

Não foi isso. A Mensagem n. 743, de 4 de setembro de 2026, mostra que o veto atingiu apenas o caput do § 1º. A redação aprovada era esta: “A prescrição se interrompe, uma única vez:”. Inclusive, os §§ 2º e 4º caíram por arrastamento, por serem desdobramentos da mesma regra. A razão declarada: limitar a interrupção a uma só vez reduziria a capacidade de recuperar o crédito.

A própria mensagem registra que o veto “não impede a renumeração do atual parágrafo único para § 1º”, com a inclusão dos demais incisos. Os incisos, portanto, ficam de pé. No fim, o que caiu foi o teto.

Leio esse desfecho como o pior dos dois mundos para o contribuinte, sem desmerecer quem decidiu. De fato, o Congresso ampliou o rol e criou um limite para a ampliação. O veto ficou com a ampliação e descartou o limite. Ainda assim, a palavra final não está dada. A Mensagem n. 743/2026 vai ao Congresso Nacional, que pode manter ou rejeitar cada veto.

Aviso de cobrança administrativa continua fora do rol

Agora a pergunta que interessa a quem responde execução fiscal antiga. Nenhuma das hipóteses novas é aviso de cobrança administrativa.

Protesto e sentença de extinção são atos formais de terceiro. A informação do crédito na falência ocorre dentro de um processo. O ato inicial da execução fiscal extrajudicial pressupõe procedimento em lei. Mediação e arbitragem, por sua vez, dependem da adesão do devedor. Carta, edital, notificação e telefonema da Receita Federal não são nada disso. Em outras palavras, são comunicação unilateral do credor, e comunicação unilateral não está no art. 174.

O inciso IV também sobreviveu intacto: qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor. A régua do texto abaixo permanece exata. Ou seja, o ato do Fisco não interrompe; o ato do devedor, sim.

A lei nova confirma o método. Foi preciso uma lei complementar para acrescentar hipóteses, como em 2024. Afinal, se bastasse interpretar o art. 174 com largueza, nenhuma das duas teria sido necessária. Por isso a reserva de lei complementar do art. 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição segue no centro.

Aviso de cobrança administrativa: o que fazer agora

Duas cautelas, para não vender otimismo. A primeira: as hipóteses novas alcançam atos praticados a partir de 4 de setembro de 2026. Prazo já consumado antes disso não se reabre. Vale a razão que a sentença abaixo aplicou à Lei Complementar n. 208/2024. A segunda: daqui para a frente, a conta ficou pior. Nesse caso, a sentença que extingue a execução fiscal por não se achar o devedor nem bens agora interrompe o prazo. Mais ainda: sem teto de repetição.

Em resumo, se a discussão envolve prazo consumado antes de setembro de 2026, nada muda. O aviso de cobrança administrativa segue sem efeito, e a defesa é a mesma descrita abaixo. Se é de agora em diante, vale mapear os atos que passaram a interromper e calcular o efeito no relógio.

A execução fiscal de R$ 271 milhões extinta por prescrição

Uma execução fiscal de R$ 271.459.883,20 foi extinta porque a União levou mais de cinco anos para ir a juízo. A sentença é da 4ª Vara Federal de Piracicaba, na Execução Fiscal n. 5002383-41.2023.4.03.6109, assinada em 12 de agosto de 2026. Para salvar o crédito, a Fazenda Nacional sustentou que os editais, as notificações e as cartas expedidas pela Receita Federal ao longo de 2018 teriam reiniciado a contagem do prazo. O juízo respondeu que o aviso de cobrança administrativa não figura entre as causas de interrupção do art. 174, parágrafo único, da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional, CTN), cujo rol é taxativo.

O caso interessa a qualquer empresa que encerrou uma discussão no contencioso administrativo há mais de cinco anos, seguiu recebendo aviso de cobrança administrativa do Fisco e só depois foi citada em execução fiscal.

O que decidiu a 4ª Vara Federal de Piracicaba

Os créditos cobrados eram de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativos a fatos geradores de 2005 a 2008 e constituídos por auto de infração, com ciência dos autuados em 23 de dezembro de 2010. Seguiram-se impugnação, recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e recurso especial da Fazenda Nacional. A Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu em 3 de julho de 2017, e os executados foram notificados dessa decisão entre 3 de outubro de 2017 e 22 de janeiro de 2018.

A partir daí, a cobrança seguiu na via administrativa. A Receita Federal expediu editais, enviou notificações e despachou cartas de cobrança, recebidas pelos devedores entre fevereiro e julho de 2018. Os débitos foram inscritos em dívida ativa em 25 de outubro de 2018. A execução fiscal, porém, só foi ajuizada em 16 de junho de 2023, com despacho de citação em 10 de julho do mesmo ano.

Citados, os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando prescrição. A sentença acolheu o argumento, declarou prescritos os créditos de duas certidões de dívida ativa e extinguiu a execução quanto a elas, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. A União ainda foi condenada a pagar honorários advocatícios nos percentuais escalonados do art. 85, § 3º, combinado com o § 4º, inciso III, do CPC. A decisão está sujeita a reexame necessário.

Aviso de cobrança administrativa não consta do art. 174 do CTN

O art. 174 do CTN fixa em cinco anos o prazo para a Fazenda Pública cobrar judicialmente o crédito tributário, contados da constituição definitiva. O parágrafo único lista quatro causas de interrupção: o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal, o protesto judicial ou extrajudicial, qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.

O aviso de cobrança administrativa não está em nenhuma dessas quatro hipóteses, e a lista não comporta uma quinta por analogia: a prescrição tributária é matéria reservada a lei complementar pelo art. 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição, de modo que nem a Administração nem o intérprete podem acrescentar hipóteses. Foi exatamente esse o fundamento da sentença, que invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo o caráter taxativo do rol (AgInt no REsp n. 2.074.375/PE, Segunda Turma, julgado em 13 de novembro de 2023).

A melhor demonstração da taxatividade veio do próprio legislador. Até 2024, o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa era admitido como instrumento de cobrança, mas não interrompia a prescrição, justamente porque o CTN só mencionava o protesto judicial. Foi preciso editar a Lei Complementar n. 208, de 2 de julho de 2024, para incluir o protesto extrajudicial no inciso II. Se bastasse interpretar o dispositivo com largueza, a alteração seria inútil. A sentença registrou ainda que essa novidade não retroage: o caso de Piracicaba se rege pela redação anterior.

Quando o próprio contribuinte reinicia o prazo

Uma ressalva importa ao contribuinte. O inciso IV alcança “qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Quem responde à cobrança pedindo parcelamento, confessando a dívida ou aderindo a transação reinicia a contagem. O que não interrompe a prescrição é o ato unilateral do Fisco; o ato do próprio devedor interrompe.

Súmula 622 do STJ e o início do prazo de cinco anos

Se o prazo corre da constituição definitiva, resta saber quando ela ocorre em crédito discutido administrativamente. O art. 151, inciso III, do CTN diz que reclamações e recursos suspendem a exigibilidade, o que impede o início da contagem enquanto o processo tramita. A Súmula 622 do STJ fecha o raciocínio: a notificação do auto de infração faz cessar a decadência e, exaurida a instância administrativa com a notificação do julgamento definitivo e esgotado o prazo para pagamento voluntário, começa a correr a prescrição para a cobrança judicial.

Aplicada essa régua ao caso, a conta não fechou para a Fazenda Nacional. A última notificação da decisão final administrativa é de 22 de janeiro de 2018, e a execução foi ajuizada em 16 de junho de 2023. Mesmo com o despacho de citação retroagindo à data do ajuizamento, os cinco anos já haviam se completado. Cada aviso de cobrança administrativa expedido nesse intervalo manteve a cobrança viva no papel, não no direito.

O que o aviso de cobrança administrativa muda na prática

A primeira providência de quem recebe uma execução fiscal antiga é montar a linha do tempo do processo administrativo, e não a do ajuizamento. Interessam quatro datas: a do julgamento definitivo na esfera administrativa, a da notificação desse julgamento a cada devedor, a do término do prazo para pagamento voluntário e a do ajuizamento da execução. Passados mais de cinco anos entre a segunda e a última, há prescrição a arguir.

O ponto sensível é a prova. No caso de Piracicaba, a Fazenda Nacional não juntou o processo administrativo integral, e a cópia veio de outra execução fiscal contra os mesmos devedores. Sem esse conjunto documental, a defesa fica no escuro: é dele que saem as datas das notificações e a demonstração de que o intervalo se esgotou. Pedir a juntada da íntegra do processo administrativo costuma ser o primeiro pedido útil da defesa.

Vale também identificar o que o Fisco fez nesse intervalo. Correspondência, edital, carta de cobrança e telefonema seguem sendo aviso de cobrança administrativa, sem efeito sobre o prazo. Já o pedido de parcelamento assinado pela empresa, a confissão de dívida e a adesão a programa de transação produzem o efeito contrário, e por isso merecem cálculo antes da assinatura. Reconhecer o débito de um crédito prescrito é abrir mão de uma defesa que já estava pronta.

Como a matéria é de ordem pública e se prova por documento, o veículo natural é a exceção de pré-executividade, que dispensa penhora e permite extinguir a execução antes de qualquer constrição, como ocorreu nesses autos.

Meu comentário

A sentença me parece tecnicamente correta, e o mérito dela está menos na conclusão do que no método. A prescrição existe para impor um limite temporal ao poder de cobrar, e esse limite perderia sentido se a própria credora pudesse reiniciá-lo por ato seu, indefinidamente. Admitir que o aviso de cobrança administrativa interrompe o prazo seria entregar à Fazenda Pública uma chave para congelar o relógio quantas vezes quisesse, bastando imprimir mais uma carta.

Não estou dizendo que a cobrança administrativa seja inútil ou indevida. Ela é o caminho correto para dar ao contribuinte a chance de pagar antes da execução, e a Receita Federal tem o dever de percorrê-lo. O que ela não é, e nunca foi, é substituto do ajuizamento. Entre a notificação da decisão final na esfera administrativa e a propositura da execução passaram mais de cinco anos, com a inscrição em dívida ativa concluída já em outubro de 2018. O prazo não se perdeu por surpresa, e sim por inércia.

Fica a ressalva de sempre: trata-se de sentença de primeiro grau, sujeita a reexame necessário e a recurso da União, e a controvérsia sobre a taxatividade do rol não termina aqui. Ainda assim, o precedente é útil porque reúne, num só lugar, os três argumentos que sustentam a tese: o texto do art. 174 do CTN, a reserva de lei complementar do art. 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição e a demonstração prática de que ampliar o rol depende do legislador, como fez a Lei Complementar n. 208/2024 com o protesto extrajudicial.

O aviso de cobrança administrativa não conserva o crédito

Notificação, edital e carta da Receita Federal não interrompem a prescrição do crédito tributário. As causas de interrupção estão nos quatro incisos do parágrafo único do art. 174 do CTN, e ampliá-las depende de lei complementar. Encerrado o processo administrativo e notificado o contribuinte, a Fazenda Pública tem cinco anos para ajuizar a execução fiscal, por mais avisos que expeça nesse intervalo.

Para quem hoje responde a execução fiscal de crédito antigo, a leitura prática é revisar as datas do processo administrativo antes de discutir o mérito da autuação. Consumado o prazo de cinco anos, o aviso de cobrança administrativa recebido no meio do caminho não altera o resultado.

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Fontes

BRASIL. Lei Complementar n. 236, de 4 de setembro de 2026. Altera a Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira, e revoga dispositivo da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 8 set. 2026.

BRASIL. Mensagem n. 743, de 4 de setembro de 2026. Razões dos vetos parciais ao Projeto de Lei Complementar n. 124, de 2022. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 8 set. 2026.

BRASIL. Justiça Federal da 3ª Região. 4ª Vara Federal de Piracicaba. Execução Fiscal n. 5002383-41.2023.4.03.6109. Sentença de 12 de agosto de 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 20 ago. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 151 e 174, texto compilado. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 8 set. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 208, de 2 de julho de 2024. Altera o art. 174 do Código Tributário Nacional para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 20 ago. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 622. Primeira Seção, julgada em 12 de dezembro de 2018, DJe de 17 de dezembro de 2018. Disponível em: arquivocidadao.stj.jus.br. Acesso em: 20 ago. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. Reforma do CTN limita multas e incentiva consenso; veja novas regras. 7 set. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 8 set. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. Aviso de cobrança da Receita não interrompe prescrição de crédito tributário. 17 ago. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 20 ago. 2026.

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