Uma execução fiscal de R$ 271.459.883,20 (duzentos e setenta e um milhões, quatrocentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos) foi extinta porque a União levou mais de cinco anos para ir a juízo. A sentença é da 4ª Vara Federal de Piracicaba, na Execução Fiscal n. 5002383-41.2023.4.03.6109, assinada em 12 de agosto de 2026. Para salvar o crédito, a Fazenda Nacional sustentou que os editais, as notificações e as cartas expedidas pela Receita Federal ao longo de 2018 teriam reiniciado a contagem do prazo. O juízo respondeu que o aviso de cobrança administrativa não figura entre as causas de interrupção do art. 174, parágrafo único, da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional, CTN), cujo rol é taxativo.
O caso interessa a qualquer empresa que encerrou uma discussão no contencioso administrativo há mais de cinco anos, seguiu recebendo aviso de cobrança administrativa do Fisco e só depois foi citada em execução fiscal.
O que decidiu a 4ª Vara Federal de Piracicaba
Os créditos cobrados eram de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativos a fatos geradores de 2005 a 2008 e constituídos por auto de infração, com ciência dos autuados em 23 de dezembro de 2010. Seguiram-se impugnação, recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e recurso especial da Fazenda Nacional. A Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu em 3 de julho de 2017, e os executados foram notificados dessa decisão entre 3 de outubro de 2017 e 22 de janeiro de 2018.
A partir daí, a cobrança seguiu na via administrativa. A Receita Federal expediu editais, enviou notificações e despachou cartas de cobrança, recebidas pelos devedores entre fevereiro e julho de 2018. Os débitos foram inscritos em dívida ativa em 25 de outubro de 2018. A execução fiscal, porém, só foi ajuizada em 16 de junho de 2023, com despacho de citação em 10 de julho do mesmo ano.
Citados, os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando prescrição. A sentença acolheu o argumento, declarou prescritos os créditos de duas certidões de dívida ativa e extinguiu a execução quanto a elas, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. A União ainda foi condenada a pagar honorários advocatícios nos percentuais escalonados do art. 85, § 3º, combinado com o § 4º, inciso III, do CPC. A decisão está sujeita a reexame necessário.
Aviso de cobrança administrativa não consta do art. 174 do CTN
O art. 174 do CTN fixa em cinco anos o prazo para a Fazenda Pública cobrar judicialmente o crédito tributário, contados da constituição definitiva. O parágrafo único lista quatro causas de interrupção: o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal, o protesto judicial ou extrajudicial, qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.
O aviso de cobrança administrativa não está em nenhuma dessas quatro hipóteses, e a lista não comporta uma quinta por analogia: a prescrição tributária é matéria reservada a lei complementar pelo art. 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição, de modo que nem a Administração nem o intérprete podem acrescentar hipóteses. Foi exatamente esse o fundamento da sentença, que invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo o caráter taxativo do rol (AgInt no REsp n. 2.074.375/PE, Segunda Turma, julgado em 13 de novembro de 2023).
A melhor demonstração da taxatividade veio do próprio legislador. Até 2024, o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa era admitido como instrumento de cobrança, mas não interrompia a prescrição, justamente porque o CTN só mencionava o protesto judicial. Foi preciso editar a Lei Complementar n. 208, de 2 de julho de 2024, para incluir o protesto extrajudicial no inciso II. Se bastasse interpretar o dispositivo com largueza, a alteração seria inútil. A sentença registrou ainda que essa novidade não retroage: o caso de Piracicaba se rege pela redação anterior.
Uma ressalva importa ao contribuinte. O inciso IV alcança “qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Quem responde à cobrança pedindo parcelamento, confessando a dívida ou aderindo a transação reinicia a contagem. O que não interrompe a prescrição é o ato unilateral do Fisco; o ato do próprio devedor interrompe.
Súmula 622 do STJ e o início do prazo de cinco anos
Se o prazo corre da constituição definitiva, resta saber quando ela ocorre em crédito discutido administrativamente. O art. 151, inciso III, do CTN diz que reclamações e recursos suspendem a exigibilidade, o que impede o início da contagem enquanto o processo tramita. A Súmula 622 do STJ fecha o raciocínio: a notificação do auto de infração faz cessar a decadência e, exaurida a instância administrativa com a notificação do julgamento definitivo e esgotado o prazo para pagamento voluntário, começa a correr a prescrição para a cobrança judicial.
Aplicada essa régua ao caso, a conta não fechou para a Fazenda Nacional. A última notificação da decisão final administrativa é de 22 de janeiro de 2018, e a execução foi ajuizada em 16 de junho de 2023. Mesmo com o despacho de citação retroagindo à data do ajuizamento, os cinco anos já haviam se completado. Cada aviso de cobrança administrativa expedido nesse intervalo manteve a cobrança viva no papel, não no direito.
O que o aviso de cobrança administrativa muda na prática
A primeira providência de quem recebe uma execução fiscal antiga é montar a linha do tempo do processo administrativo, e não a do ajuizamento. Interessam quatro datas: a do julgamento definitivo na esfera administrativa, a da notificação desse julgamento a cada devedor, a do término do prazo para pagamento voluntário e a do ajuizamento da execução. Passados mais de cinco anos entre a segunda e a última, há prescrição a arguir.
O ponto sensível é a prova. No caso de Piracicaba, a Fazenda Nacional não juntou o processo administrativo integral, e a cópia veio de outra execução fiscal contra os mesmos devedores. Sem esse conjunto documental, a defesa fica no escuro: é dele que saem as datas das notificações e a demonstração de que o intervalo se esgotou. Pedir a juntada da íntegra do processo administrativo costuma ser o primeiro pedido útil da defesa.
Vale também identificar o que o Fisco fez nesse intervalo. Correspondência, edital, carta de cobrança e telefonema seguem sendo aviso de cobrança administrativa, sem efeito sobre o prazo. Já o pedido de parcelamento assinado pela empresa, a confissão de dívida e a adesão a programa de transação produzem o efeito contrário, e por isso merecem cálculo antes da assinatura. Reconhecer o débito de um crédito prescrito é abrir mão de uma defesa que já estava pronta.
Como a matéria é de ordem pública e se prova por documento, o veículo natural é a exceção de pré-executividade, que dispensa penhora e permite extinguir a execução antes de qualquer constrição, como ocorreu nesses autos.
Meu comentário
A sentença me parece tecnicamente correta, e o mérito dela está menos na conclusão do que no método. A prescrição existe para impor um limite temporal ao poder de cobrar, e esse limite perderia sentido se a própria credora pudesse reiniciá-lo por ato seu, indefinidamente. Admitir que o aviso de cobrança administrativa interrompe o prazo seria entregar à Fazenda Pública uma chave para congelar o relógio quantas vezes quisesse, bastando imprimir mais uma carta.
Não estou dizendo que a cobrança administrativa seja inútil ou indevida. Ela é o caminho correto para dar ao contribuinte a chance de pagar antes da execução, e a Receita Federal tem o dever de percorrê-lo. O que ela não é, e nunca foi, é substituto do ajuizamento. Entre a notificação da decisão final na esfera administrativa e a propositura da execução passaram mais de cinco anos, com a inscrição em dívida ativa concluída já em outubro de 2018. O prazo não se perdeu por surpresa, e sim por inércia.
Fica a ressalva de sempre: trata-se de sentença de primeiro grau, sujeita a reexame necessário e a recurso da União, e a controvérsia sobre a taxatividade do rol não termina aqui. Ainda assim, o precedente é útil porque reúne, num só lugar, os três argumentos que sustentam a tese: o texto do art. 174 do CTN, a reserva de lei complementar do art. 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição e a demonstração prática de que ampliar o rol depende do legislador, como fez a Lei Complementar n. 208/2024 com o protesto extrajudicial.
O aviso de cobrança administrativa não conserva o crédito
Notificação, edital e carta da Receita Federal não interrompem a prescrição do crédito tributário. As causas de interrupção estão nos quatro incisos do parágrafo único do art. 174 do CTN, e ampliá-las depende de lei complementar. Encerrado o processo administrativo e notificado o contribuinte, a Fazenda Pública tem cinco anos para ajuizar a execução fiscal, por mais avisos que expeça nesse intervalo.
Para quem hoje responde a execução fiscal de crédito antigo, a leitura prática é revisar as datas do processo administrativo antes de discutir o mérito da autuação. Consumado o prazo de cinco anos, o aviso de cobrança administrativa recebido no meio do caminho não altera o resultado.
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Fontes
BRASIL. Justiça Federal da 3ª Região. 4ª Vara Federal de Piracicaba. Execução Fiscal n. 5002383-41.2023.4.03.6109. Sentença de 12 de agosto de 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 20 ago. 2026.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 151 e 174. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 20 ago. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 208, de 2 de julho de 2024. Altera o art. 174 do Código Tributário Nacional para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 20 ago. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 622. Primeira Seção, julgada em 12 de dezembro de 2018, DJe de 17 de dezembro de 2018. Disponível em: arquivocidadao.stj.jus.br. Acesso em: 20 ago. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. Aviso de cobrança da Receita não interrompe prescrição de crédito tributário. 17 ago. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 20 ago. 2026.


