Eduardo Gerhardt Martins Advogados

DANFSe com IBS e CBS: o que muda na impressão

Nota de serviço impressa sobre mesa de escritório mostrando o DANFSe com IBS e CBS

A folha que sai da impressora depois de emitida a nota de serviço tem desenho novo. A Nota Técnica SE/CGNFS-e n. 008/2026, publicada em 5 de maio de 2026 pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e já na versão 1.02, de 14 de julho de 2026, fixou o padrão nacional do Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSe). No meio da página aparece a novidade que interessa a quem presta e a quem contrata serviço: o DANFSe com IBS e CBS traz bloco próprio para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com código de situação tributária, base de cálculo, reduções, alíquotas e valores.

O modelo não é sugestão de estilo. Ele vincula todo sistema emissor, inclusive os ERPs, e não pode ser alterado pela empresa. Quem preenche esses campos, por sua vez, tem duas datas a observar: 1º de outubro e 1º de dezembro de 2026, conforme o serviço prestado.

O que a Nota Técnica n. 008/2026 fixou

O DANFSe é a versão impressa da NFS-e. Ele existe para permitir consulta rápida às informações da nota e para atender às exigências legais de documentação em papel, além de apoiar rotinas administrativas e financeiras, sobretudo quando o destinatário não é ele próprio emissor de NFS-e. A nota fiscal, juridicamente, continua sendo o arquivo eletrônico. O papel é o espelho dele.

A norma estabeleceu padrão nacional obrigatório para a geração desse espelho: leiaute, campos obrigatórios, regras de impressão e ordem das informações. Junto veio uma data operacional que pegou muita empresa de surpresa: a antiga API de geração do DANFSe foi descontinuada em 1º de julho de 2026, e até lá os sistemas deveriam estar adaptados.

A regra de impressão é rígida. Página única, formato retrato, papel de tamanho mínimo A4, ou seja, 210 por 297 milímetros. Cabe ao emissor acomodar tudo nesse espaço.

Como o DANFSe com IBS e CBS fica na folha

O desenho do DANFSe com IBS e CBS segue ordem fixa, de cima para baixo.

O cabeçalho traz a logomarca da NFS-e, a identificação do documento, os dados do município e do ambiente de emissão, além de um QR Code que leva à consulta da nota no portal nacional. Em seguida vêm a chave de acesso, o número, a competência, a data e a hora de emissão, o número e a série da Declaração de Prestação de Serviço (DPS), o emitente, a situação e a finalidade. Depois, os dados de prestador, tomador, destinatário, eventual intermediário e do serviço em si.

A parte tributária vem repartida em três blocos, e a repartição retrata o período de transição: o imposto municipal que sai, os tributos federais que ainda ficam e o par que chega.

O primeiro é o da tributação municipal, reservado ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com tipo de tributação, município, estado e país de incidência, regime especial, imunidade, suspensão da exigibilidade e número do processo respectivo, benefício municipal, deduções e reduções, desconto incondicionado, base de cálculo, alíquota, retenção e imposto apurado.

O segundo concentra os tributos federais: Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), com os débitos de apuração própria e as contribuições previdenciárias e sociais retidas.

O terceiro é o bloco novo. Nele entram o Código de Situação Tributária (CST) e o Código de Classificação Tributária (cClassTrib), o indicador de operação, o código do IBS, a incidência no município e no Estado, a base de cálculo, as exclusões e reduções, as alíquotas do IBS e da CBS, as alíquotas efetivas municipal e estadual e os valores apurados.

Logo abaixo, o bloco de valores consolida a operação: valor total da NFS-e, valor da operação ou serviço, valor líquido, descontos incondicionados e condicionados, total de IBS e CBS, valor líquido somado a IBS e CBS e total das retenções. As informações complementares reúnem dados de imóvel, obra e evento, campos de uso municipal e os totais aproximados dos tributos federais, estaduais e municipais. Essa última linha não nasceu agora: ela cumpre a Lei n. 12.741/2012, editada para dar concretude ao art. 150, § 5º, da CRFB/1988, que manda esclarecer o consumidor sobre os impostos que incidem em mercadorias e serviços.

No pé da página ficam a data de cientificação, a identificação e assinatura e o número e a chave da nota. São campos de canhoto, e o canhoto é opcional.

Por que o papel importa num tributo eletrônico

Parece contraditório padronizar impressão num sistema que roda em XML. Não é. O adquirente empresário toma crédito tributário do IBS e da CBS destacados na operação anterior, e quem confere esse destaque no dia a dia raramente abre o arquivo eletrônico: confere o documento auxiliar. Um bloco padronizado, na mesma posição em qualquer nota do país, reduz erro de conferência e encurta discussão futura sobre o que foi ou não destacado.

Há ainda o efeito probatório. Numa fiscalização, num pedido de ressarcimento ou numa disputa contratual sobre quem suporta a carga, o DANFSe com IBS e CBS é o documento que circula entre pessoas. Vale tratá-lo como prova, não como comprovante de cortesia.

Os dois prazos do DANFSe com IBS e CBS

O calendário não está na nota técnica, e sim no Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4, de 30 de julho de 2026. Ele distribuiu a NFS-e em dois lotes de datas.

Em 1º de outubro de 2026 entram os serviços sujeitos ao ISS previstos na lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, salvo os que receberam prazo específico. É o lote grande, o do consultório, do escritório, da oficina, da clínica, da agência.

Em 1º de dezembro de 2026 entram as plataformas digitais e os serviços por elas intermediados; os subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da mesma lista, que alcançam processamento, armazenamento e hospedagem de dados, licenciamento de programas de computador e disponibilização de conteúdo digital sem cessão definitiva; o subitem 16.01, dos serviços de transporte de natureza municipal; os fornecimentos de bens imateriais fora da lista e não sujeitos ao ICMS; a cobrança de taxas e valores condominiais; as locações de bens móveis e as locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis; e os demais fornecimentos de serviços não enquadrados nas hipóteses anteriores.

Há um terceiro marco, mais discreto. O optante pelo Simples Nacional que fizer, em setembro de 2026, a opção pelo destaque de IBS e CBS só é alcançado em 1º de janeiro de 2027.

Nota autorizada não é nota em conformidade

Aqui mora a armadilha do período. Até 31 de dezembro de 2026, a ausência das informações de IBS e CBS não provoca rejeição da NFS-e pelo sistema nacional. O documento sai, o cliente recebe, a cobrança segue.

Ocorre que autorização técnica e conformidade legal são coisas diferentes. Passada a data aplicável àquela operação, a falta dos dados caracteriza desconformidade do documento fiscal e sujeita o emitente às regras, prazos e sanções do Ato Conjunto n. 4/2026. Quem tratar a não rejeição como dispensa vai emitir meses de notas irregulares sem que nada acuse o problema na tela.

O Emissor Nacional do Simples ficou para novembro

Um ponto correlato circulou com data errada, e convém acertá-la. A Resolução CGSN n. 189, de 23 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 28 de abril, tornara obrigatório o uso do Emissor Nacional da NFS-e pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional a partir de 1º de setembro de 2026.

Essa data não vale mais. A Resolução CGSN n. 191, de 4 de agosto de 2026, adiou a exigência para 1º de novembro de 2026, com o objetivo declarado de dar prazo adicional para que municípios e contribuintes concluam os ajustes operacionais e tecnológicos. A partir daí, a emissão se dá pelo emissor web ou por integração via API.

Meu comentário sobre o DANFSe com IBS e CBS

Começo pelo acerto. Padronizar o documento auxiliar em âmbito nacional é das melhores decisões técnicas da transição. Quem já conferiu notas de serviço de cinco municípios diferentes sabe o tamanho do problema: cada prefeitura com seu leiaute, cada leiaute com seu apelido para o mesmo campo. Um imposto sobre valor agregado não sobrevive a isso. E colocar IBS e CBS num bloco visível, ao lado do ISSQN que eles vão substituir, tem valor pedagógico difícil de superar: o contribuinte enxerga a troca acontecendo linha a linha.

O que me preocupa é a compressão do calendário. A nota técnica saiu em 5 de maio, ganhou versão nova em 14 de julho, a API antiga morreu em 1º de julho, e as obrigações de preenchimento chegam em outubro e dezembro. Some-se a isso que o cronograma de implantação das evoluções da Nota Técnica n. 009 ainda não foi divulgado. O contribuinte está montando o processo enquanto a plataforma é montada, e o custo dessa simultaneidade é privado.

Meu segundo incômodo é com a não rejeição até 31 de dezembro. Entendo a razão: ninguém quer travar faturamento por campo de leiaute em ano de teste. O desenho, porém, cria risco silencioso. Erro que o sistema recusa é erro que se corrige na hora. Erro que o sistema aceita vira passivo que só aparece na fiscalização, quando já são milhares de documentos. Quem emite deveria tratar outubro e dezembro como datas duras, e não como sugestões.

Sobre o adiamento do Emissor Nacional, reconheço o mérito e registro a ressalva. Prorrogar em agosto uma obrigação de setembro foi decisão prudente, porque a rede municipal não estava pronta. Ainda assim, a data foi fixada em abril e movida em agosto. Empresa pequena que se organizou para setembro pagou por planejamento que a norma desfez.

O que fazer antes de outubro

Três providências resolvem a maior parte do problema. A primeira é enquadrar cada serviço prestado em uma das duas datas, item a item da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, porque a empresa que presta serviços variados pode ter obrigações começando em outubro para uns e em dezembro para outros.

A segunda é exigir do fornecedor do sistema a confirmação por escrito de que o DANFSe com IBS e CBS gerado por ele segue o padrão da Nota Técnica n. 008/2026 e de que os campos de CST e cClassTrib estão parametrizados. Vale imprimir uma nota de teste e conferir os blocos com o documento oficial ao lado.

A terceira é olhar o cadastro. Boa parte do que vai virar desconformidade não nasce de falha do emissor, e sim de classificação errada do serviço, que é o que alimenta o código de classificação tributária e, por consequência, a alíquota impressa.

O que a folha nova cobra de quem presta serviço

A Nota Técnica n. 008/2026 não criou tributo nem antecipou cobrança. Ela definiu como o DANFSe com IBS e CBS deve ser impresso, e o Ato Conjunto n. 4/2026 marcou quando esses campos precisam estar preenchidos. Para a maioria dos prestadores, a resposta é 1º de outubro de 2026.

O trabalho que sobra, portanto, é de conferência antes de ser de tese. Trata-se de cruzar a lista de serviços prestados com as duas datas e mandar imprimir uma nota de teste ainda em setembro, quando um campo em branco não custa nada além do papel. Depois de outubro, o mesmo campo em branco já é documento fiscal desconforme circulando com o nome da empresa.

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Fontes

BRASIL. Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e. SE/CGNFS-e publica Nota Técnica n. 008/2026 com regras para emissão do DANFSe. Brasília, 5 maio 2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 20 ago. 2026.

BRASIL. Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e. Nota Técnica SE/CGNFS-e n. 008, versão 1.02, de 14 de julho de 2026: especificações técnicas do DANFSe. Disponível em: gov.br. Acesso em: 20 ago. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil; Comitê Gestor do IBS. Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4, de 30 de julho de 2026. Estabelece as datas de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos do IBS e da CBS. Disponível em: cgibs.gov.br. Acesso em: 20 ago. 2026.

BRASIL. Comitê Gestor do Simples Nacional. Resolução CGSN n. 191, de 4 de agosto de 2026: prorroga a obrigatoriedade de emissão pelo Emissor Nacional da NFS-e para 1º de novembro de 2026. Notícia oficial de 11 ago. 2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 20 ago. 2026.

BRASIL. Comitê Gestor do Simples Nacional. Resolução CGSN n. 189, de 23 de abril de 2026: obrigatoriedade de emissão da NFS-e pelo Emissor Nacional. Notícia oficial de 28 abr. 2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 20 ago. 2026.

BRASIL. Lei n. 12.741, de 8 de dezembro de 2012. Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor de que trata o § 5º do art. 150 da Constituição. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 20 ago. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003. Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 20 ago. 2026.

PORTAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA. NFSe: veja como será o modelo impresso da nota fiscal com os campos de IBS/CBS. 20 ago. 2026. Disponível em: reformatributaria.com. Acesso em: 20 ago. 2026.

CONTÁBEIS. NFS-e: Comitê esclarece prazos para destaque de IBS e CBS e regra de não rejeição em 2026. 10 ago. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 20 ago. 2026.

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