O Ajuste SINIEF n. 27/2026 tem uma cláusula só, e essa cláusula muda o calendário das notas de crédito e de débito: “Os contribuintes ficam obrigados a seguir o disposto neste ajuste, a partir de 1º de janeiro de 2027”. A frase foi acrescentada ao Ajuste SINIEF n. 49/2025 na 430ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em 12 de agosto de 2026. O texto chegou ao público pelo Despacho n. 36/2026 da Secretaria Executiva do conselho, no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 2026.
A leitura rápida sugere alívio geral. A leitura correta é mais estreita: o CONFAZ adia o que é do CONFAZ. As notas de crédito e de débito seguem exigíveis no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), porque o prazo desses dois tributos está em ato de outros órgãos. E esse ato continua de pé.
Notas de crédito e de débito: o que o CONFAZ adiou
O Ajuste SINIEF n. 49/2025 disciplina a emissão de documentos fiscais em quatro situações específicas. Para elas, criou duas finalidades novas na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): o código “5=Nota de crédito” e o código “6=Nota de débito”. A norma foi celebrada em 5 de dezembro de 2025 e já passou por dois remendos de calendário. O Ajuste SINIEF n. 15/2026 empurrou seus efeitos de 4 de maio para 3 de agosto de 2026. O Ajuste SINIEF n. 27/2026 fez algo diferente e mais sutil: manteve os efeitos onde estavam e adiou a obrigatoriedade de o contribuinte segui-lo.
A distinção não é preciosismo. A cláusula sexta do Ajuste SINIEF n. 49/2025 continua dizendo que ele produz efeitos desde 3 de agosto de 2026. A cláusula quinta-A, recém-inserida, diz que os contribuintes ficam obrigados a seguir o ajuste a partir de 1º de janeiro de 2027. Quem já adaptou o sistema pode emitir hoje, no padrão novo, com amparo normativo. Quem não adaptou tem até o fim do ano para chegar lá, no que toca ao ICMS.
As quatro situações que pedem notas de crédito e de débito
O ajuste alcança hipóteses em que a operação original precisa ser corrigida sem que exista mercadoria circulando para justificar um documento comum. São quatro, e cada uma tem o seu código.
A primeira é a venda para entrega futura com pagamento antecipado, total ou parcial. O vendedor emite NF-e de saída com finalidade de nota de débito, tipo “06=Pagamento antecipado”, sem destaque do ICMS. Depois, no momento da saída efetiva, emite a NF-e de venda propriamente dita, referenciando a chave de acesso da primeira.
A segunda é a perda de mercadoria em estoque por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo. Também é nota de débito, com o tipo “07=Perda em estoque” e o próprio emitente no grupo do destinatário. O contribuinte precisa justificar a baixa no campo de informações de interesse do Fisco e estornar o ICMS creditado sobre a mercadoria perdida, conforme a legislação de cada Estado.
A terceira é a redução de valores ou quantidades quando já não cabe cancelar a NF-e de saída. Nesse caso, o remetente emite NF-e de entrada com finalidade de nota de crédito, tipo “04=Redução de valores ou quantidades”, referenciando a nota que terá o valor reduzido.
A quarta é o retorno por recusa, total ou parcial, ou por não localização do destinatário. É nota de crédito, com códigos distintos para a recusa total e para a recusa parcial. Há destaque do ICMS quando houver, e o destinatário e o transportador precisam registrar os eventos correspondentes.
As notas de crédito e de débito tiram o ajuste do livro
Repare no que as quatro hipóteses têm em comum. Todas envolvem correção de valor ou de estoque depois do fato, terreno em que a prática antiga se resolvia por escrituração. Agora o registro sai do livro e vai para o documento fiscal, com código próprio e rastro individualizado. Para o Fisco, isso significa auditoria mais fácil. Para a empresa, significa uma etapa a mais no processo, com o risco de erro que toda etapa nova carrega.
Por que o adiamento não alcança IBS e CBS
A resposta está na competência de quem assinou o ato. O Ajuste SINIEF n. 27/2026 foi celebrado pelo CONFAZ e pela Receita Federal com fundamento no art. 199 do Código Tributário Nacional (CTN). Esse dispositivo trata da cooperação entre as administrações tributárias na fiscalização dos tributos que cada uma administra. E o objeto do Ajuste SINIEF n. 49/2025 é o documento fiscal do ICMS: os campos que ele disciplina falam em destaque e em estorno do imposto estadual.
O calendário do IBS e da CBS mora em outro lugar. Quem fixou as datas de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos com as informações dos dois tributos foi o Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4, de 30 de julho de 2026. Ele colocou o primeiro grupo de documentos, entre eles a NF-e e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), a partir de 3 de agosto de 2026. Esse ato não foi alterado pelo ajuste do CONFAZ, nem poderia ser.
Em 6 de agosto de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) foram diretos: o cronograma de implementação da Reforma Tributária do Consumo “permanece integralmente válido e sem alterações”. Enquanto os órgãos competentes não editarem ato específico em sentido contrário, portanto, a conclusão prática é uma só. No ICMS, o contribuinte tem até 1º de janeiro de 2027. No IBS e na CBS, o relógio corre desde 3 de agosto de 2026.
A rejeição suspensa não dispensa a informação
Houve, no mesmo período, uma segunda notícia que confundiu ainda mais o quadro. O Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS n. 1/2026 adiou o início das validações que provocariam a rejeição automática de documentos sem os campos de IBS e CBS. Com isso, NF-e, NFC-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e outros modelos passaram a ser autorizados mesmo incompletos.
Autorização, contudo, não é conformidade. Os próprios órgãos registraram que a flexibilização alcança exclusivamente as regras de validação e rejeição. Ela não afasta a obrigação de adequação nem altera as regras de preenchimento. Em 4 de agosto de 2026, segundo esses comunicados, 88% dos documentos emitidos por contribuintes alcançados pela obrigatoriedade já traziam as informações dos dois tributos. Tratei da mecânica dessa validação quando ela ainda era promessa de agosto, e o ponto permanece: a nota que passa no validador não é, por isso, nota correta.
Meu comentário
Vejo o Ajuste SINIEF n. 27/2026 como decisão acertada e tardia. Acertada porque a exigência entrou em vigor sobre uma malha de códigos que mudou duas vezes em oito meses. Cobrar procedimento novo de quem ainda está reprogramando emissor é receita de erro em massa. Tardia porque o adiamento veio onze dias depois do início dos efeitos. Ou seja, empresas gastaram julho inteiro correndo atrás de um prazo que o próprio conselho já considerava apertado.
Minha ressalva é de comunicação, não de mérito. Um ato de uma cláusula, publicado por despacho, sem uma linha sobre o que ele não alcança, joga no contribuinte o ônus de descobrir sozinho que o adiamento é parcial. Somado ao episódio da rejeição suspensa, o efeito acumulado é ruim. Parte do mercado entendeu que a Reforma Tributária tinha dado uma trégua geral em agosto de 2026, e não deu. Quem parar de preencher os campos de IBS e CBS confiando no ajuste do CONFAZ estará descumprindo obrigação acessória vigente, com a agravante de ter parado por escolha.
O que fazer até janeiro
Do lado do contribuinte, o recado é operacional e cabe em duas frentes. A primeira é separar, dentro do próprio emissor, o que é ICMS e o que é IBS e CBS. As datas divergiram e vão continuar divergindo até 2027, de modo que tratar as notas de crédito e de débito como um bloco único de prazos é o caminho mais curto para o erro. A segunda é usar o tempo até 1º de janeiro de 2027 como o que ele é: janela de teste com custo baixo. Errar código de finalidade em 2026 gera retrabalho. Errar em 2027, com o regime funcionando, gera autuação e discussão sobre crédito.
O que fica sobre as notas de crédito e de débito
O Ajuste SINIEF n. 27/2026 acrescentou a cláusula quinta-A ao Ajuste SINIEF n. 49/2025. Com ela, transferiu para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de os contribuintes seguirem os procedimentos de emissão de notas de crédito e de débito no âmbito do ICMS. Os efeitos do ajuste, porém, correm desde 3 de agosto de 2026. E a exigência relativa ao IBS e à CBS segue o Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4/2026, que não foi alterado. Revisar agora o parametrizador de finalidade da NF-e, testar as quatro hipóteses do ajuste e documentar o que já está conforme é o trabalho que separa uma virada de ano tranquila de um janeiro inteiro corrigindo nota.
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Fontes
BRASIL. Conselho Nacional de Política Fazendária. Despacho n. 36, de 13 de agosto de 2026. Publica o Ajuste SINIEF n. 27, de 12 de agosto de 2026. Diário Oficial da União, seção 1, ed. 153, p. 30, 14 ago. 2026. Disponível em: reformatributaria.com. Acesso em: 20 ago. 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Política Fazendária. Ajuste SINIEF n. 49, de 5 de dezembro de 2025. Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que especifica. Disponível em: confaz.fazenda.gov.br. Acesso em: 20 ago. 2026.
BRASIL. Comitê Gestor do IBS. Receita Federal e CGIBS esclarecem adiamento das regras de validação dos documentos fiscais eletrônicos. 6 ago. 2026. Disponível em: cgibs.gov.br. Acesso em: 20 ago. 2026.
BRASIL. Comitê Gestor do IBS. Atos Conjuntos. Ato Conjunto RFB/CGIBS n. 4, de 30 de julho de 2026. Disponível em: cgibs.gov.br. Acesso em: 20 ago. 2026.
PORTAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA. Confaz adia para 2027 obrigatoriedade do ajuste Sinief 49 na emissão de documentos fiscais. 14 ago. 2026. Disponível em: reformatributaria.com. Acesso em: 20 ago. 2026.
CONTÁBEIS. Receita e Comitê Gestor esclarecem adiamento das regras de validação de IBS/CBS. 10 ago. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 20 ago. 2026.


