Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Ressarcimento de IBS e CBS tira o Simples do DAS

Empresária do Simples Nacional analisando pedido de ressarcimento de IBS e CBS

A Resolução CGSN n. 190, de 4 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto, acrescentou à Resolução CGSN n. 140/2018 um artigo de duas linhas que reposiciona quem pede ressarcimento de IBS e CBS. O novo art. 40-E veda a apuração e o recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) pelo regime único ao contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior.

Na rotina da empresa, isso significa o seguinte: receber de volta, em dinheiro, o saldo credor desses dois tributos custa o direito de pagá-los dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). A empresa segue no regime para os demais tributos e apura o IBS e a CBS pelas regras gerais. A maior parte das alterações produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

A trava ao ressarcimento de IBS e CBS, em uma frase

A Resolução CGSN n. 190/2026 é ampla. Ela inclui o IBS e a CBS entre os tributos abrangidos pelo recolhimento unificado, revoga os dispositivos que ali colocavam a Contribuição ao PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), atualiza os Anexos I a V com as tabelas de repartição dos novos tributos e estende ao IBS o sublimite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) hoje aplicável ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços (ISS). Também muda o momento de reconhecimento da receita, que passa a ser o faturamento, caracterizado pela emissão do documento fiscal.

No meio desse pacote está o art. 40-E, e é ele que decide o regime de quem tem crédito acumulado. O texto é direto: “É vedada a apuração e o recolhimento do IBS e da CBS pelo regime único ao contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos nos anos-calendário corrente ou anterior”. A remissão é ao art. 39 da Lei Complementar n. 214/2025 (LC 214/2025), que disciplina o pedido de devolução do saldo credor.

A vedação é objetiva. Não pergunta a origem do saldo credor nem gradua por valor. Recebeu ressarcimento de IBS e CBS, sai do DAS quanto a esses dois tributos.

De onde vem a vedação: o art. 41, § 5º, da LC 214/2025

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) não inventou a restrição. Ela já estava na lei complementar que instituiu o modelo de IVA dual. O art. 41, § 5º, da LC 214/2025 proíbe o contribuinte do Simples Nacional, ou aquele que venha a optar pelo regime, de “retirar-se do regime regular do IBS e da CBS” caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior. O § 6º estende a regra às demais hipóteses em que se exerce a opção facultativa pela condição de contribuinte do regime regular.

A resolução faz, portanto, o que cabe a um ato do CGSN: transporta para a regulamentação do Simples uma vedação que já vinculava o contribuinte desde 2025. Quem quiser discutir a trava terá de discutir a lei complementar, não o ato do Comitê.

O que é, afinal, o ressarcimento de IBS e CBS

Vale separar dois conceitos que se confundem no balcão: crédito acumulado é saldo, ressarcimento é dinheiro na conta.

Pelo art. 39 da LC 214/2025, o contribuinte que apurar saldo a recuperar ao final do período de apuração pode solicitar seu ressarcimento integral ou parcial. O pedido é apreciado pelo Comitê Gestor do IBS, quanto ao IBS, e pela Receita Federal, quanto à CBS, em até 30 dias para quem integra programa de conformidade, até 60 dias para os demais pedidos que cumpram os requisitos do art. 40 da mesma lei e até 180 dias nos outros casos. Havendo demora, o valor é corrigido pela taxa Selic.

O § 10 do mesmo artigo muda a leitura do conjunto. Se o contribuinte opta pelo Simples Nacional ou pelo Microempreendedor Individual (MEI), os prazos de apreciação do pedido ficam suspensos por até cinco anos, sem a correção pela Selic, salvo se ele tiver optado pelo regime regular do IBS e da CBS. A lei desestimula o pedido de ressarcimento de IBS e CBS pelos dois lados: quem recebe não volta ao DAS, e quem entra no DAS não recebe tão cedo.

Quem pediu ressarcimento de IBS e CBS fica no regime híbrido

A Resolução CGSN n. 190/2026 também regulamentou o chamado Simples híbrido. Pelo novo art. 40-C, é facultado ao optante apurar e recolher o IBS e a CBS conforme o regime regular, hipótese em que as parcelas relativas a esses tributos deixam de ser cobradas no DAS. Para a maioria das empresas, isso é escolha. Para quem recebeu ressarcimento, virou destino.

A empresa passa a apurar débito e crédito pelas regras da LC 214/2025, com a obrigação acessória que vem junto. Em contrapartida, o adquirente pessoa jurídica deixa de tomar o crédito limitado aos percentuais dos anexos do Simples e passa a se creditar como se comprasse de qualquer contribuinte do regime regular. Os valores de IBS e CBS recolhidos por fora, ainda, não integram a receita bruta considerada no cálculo do Simples, o que alivia a progressão das faixas.

O peso disso varia conforme a clientela. Para quem vende ao consumidor final, o crédito do cliente não vale nada, e a saída do DAS é só custo administrativo. Para quem abastece outras empresas, o crédito cheio é argumento comercial, e a trava do art. 40-E pode empurrar o fornecedor exatamente para onde ele já queria ir.

A conta que setembro de 2026 exige

Os prazos dessa escolha já estão fixados. Pelo art. 40-D da Resolução CGSN n. 140/2018, na redação da Resolução CGSN n. 190/2026, a opção pelo regime regular do IBS e da CBS é semestral: de 1º a 30 de setembro, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, ou de 1º a 31 de março, com efeitos a partir de 1º de julho do mesmo ano. Feita a opção, ela se prorroga sozinha: sem renúncia expressa nos prazos, o contribuinte permanece no regime regular nos semestres seguintes. Quem optar em setembro de 2026 pode cancelar a escolha até 30 de novembro de 2026.

Já tratei da nova janela em Opção pelo Simples Nacional agora é em setembro e do efeito do crédito na relação entre empresas em Novo Simples Nacional e o risco do crédito no B2B. O que a Resolução CGSN n. 190/2026 acrescenta é uma variável nova na mesma planilha: o histórico de ressarcimento dos dois anos-calendário passa a determinar, sozinho, o regime aplicável.

Duas outras resoluções saíram no mesmo dia. A Resolução CGSN n. 191/2026 tornou obrigatória, a partir de 1º de novembro de 2026, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes, nas prestações sujeitas à Nota Fiscal de Serviços. A Resolução CGSN n. 192/2026 alterou a Resolução CGSN n. 11/2007 para incluir o Comitê Gestor do IBS no fluxo de informações e na partilha diária da arrecadação do Simples.

Meu comentário

Entendo a razão da trava e considero que ela tem lógica. Sem o art. 41, § 5º, da LC 214/2025, um contribuinte poderia optar pelo regime regular, acumular saldo credor, receber o ressarcimento em dinheiro e, na janela semestral seguinte, voltar ao DAS para pagar pouco. Repetido a cada semestre, o movimento converteria crédito em fluxo de caixa contra o erário. A regra fecha essa porta, e fecha bem.

O que me incomoda é a ausência de graduação. A vedação não olha para a causa do saldo credor. O exportador, que acumula crédito por definição, porque a exportação é imune e o crédito da etapa anterior fica retido, cai na mesma vala do contribuinte que planejou a alternância. O mesmo vale para quem comprou máquina, ampliou planta ou passou o ano investindo. Nesses casos o saldo credor é consequência da atividade, não estratégia. Uma trava calibrada por origem do crédito, ou por prazo menor que dois anos-calendário, alcançaria o abuso sem apanhar quem não abusou.

Somando o art. 40-E ao § 10 do art. 39 da LC 214/2025, o sistema comunica ao pequeno contribuinte uma preferência clara: compense, não peça dinheiro. Para a empresa cujo capital de giro é curto, essa preferência tem preço. Transformar crédito em caixa deixa de ser decisão de tesouraria e vira decisão de regime, com efeito por dois anos-calendário.

Faço, por fim, uma nota de método. A partir de 2027, a pergunta do contador em setembro não é mais apenas “compensa sair do DAS?”. Passa a ser também “houve, ou haverá, ressarcimento neste ano ou no anterior?”. A resposta à segunda pergunta pode tornar a primeira irrelevante, e é melhor descobrir isso em agosto do que em janeiro.

O que fica

A Resolução CGSN n. 190/2026 incorporou o IBS e a CBS ao Simples Nacional e, no art. 40-E, vedou o recolhimento desses tributos pelo DAS a quem recebeu ressarcimento de créditos no ano-calendário corrente ou no anterior. A base está no art. 41, § 5º, da LC 214/2025, e os efeitos começam em 1º de janeiro de 2027. Na prática, o pedido de ressarcimento de IBS e CBS saiu do terreno da tesouraria e entrou no planejamento tributário da empresa. Antes de setembro de 2026, convém levantar o histórico de créditos dos dois últimos anos, medir quanto de crédito a operação transfere ao cliente pessoa jurídica e só então escolher o regime, com números na mesa em vez de regra de bolso.

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Fontes

BRASIL. Comitê Gestor do Simples Nacional. Resolução CGSN n. 190, de 4 de agosto de 2026. Altera a Resolução CGSN n. 140, de 22 de maio de 2018. Diário Oficial da União, 10 ago. 2026. Disponível em: in.gov.br. Acesso em: 20 ago. 2026.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal. CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo. Ago. 2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 20 ago. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 39 e 41. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços, a Contribuição sobre Bens e Serviços e o Imposto Seletivo. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 20 ago. 2026.

FECOMÉRCIO-RS. Resolução CGSN n. 190/2026 e a adequação do Simples Nacional na Reforma Tributária do Consumo. 14 ago. 2026. Disponível em: fecomercio-rs.org.br. Acesso em: 20 ago. 2026.

PORTAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA. Simples Nacional: empresas com ressarcimento de créditos de IBS/CBS não podem pagar os tributos na guia única. 19 ago. 2026. Disponível em: reformatributaria.com. Acesso em: 20 ago. 2026.

SINDUSCON-PR. Simples Nacional: CGSN atualiza regras para IBS e CBS, NFS-e nacional e partilha da arrecadação. 12 ago. 2026. Disponível em: sindusconpr.com.br. Acesso em: 20 ago. 2026.

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