Atualização (10 de setembro de 2026). A mesma Resolução CGSN n. 190, de 4 de agosto de 2026, traz uma segunda mudança que este texto não cobria. O § 4º-A, acrescentado ao art. 87 da Resolução CGSN n. 140/2018, manda autuar pela maior alíquota prevista na própria resolução a omissão de receita cuja origem não se consiga identificar. A regra alcança qualquer optante, e antes valia só para quem exerce atividades de ICMS e de ISS. Os efeitos começam em 1º de janeiro de 2027, e a análise abaixo ganhou duas seções sobre presunção, ônus da prova e defesa do autuado. O texto original, mantido como registro histórico, descreve o estado anterior, quando só a trava ao ressarcimento de IBS e CBS estava mapeada.
A Resolução CGSN n. 190, de 4 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 10 de agosto, acrescentou à Resolução CGSN n. 140/2018 um artigo de duas linhas que reposiciona quem pede ressarcimento de IBS e CBS. O novo art. 40-E veda a apuração e o recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) pelo regime único ao contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior.
Na rotina da empresa, isso significa o seguinte: receber de volta, em dinheiro, o saldo credor desses dois tributos custa o direito de pagá-los dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). A empresa segue no regime para os demais tributos e apura o IBS e a CBS pelas regras gerais. A maior parte das alterações produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

A trava ao ressarcimento de IBS e CBS, em uma frase
A Resolução CGSN n. 190/2026 é ampla. Ela inclui o IBS e a CBS entre os tributos abrangidos pelo recolhimento unificado, revoga os dispositivos que ali colocavam a Contribuição ao PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), atualiza os Anexos I a V com as tabelas de repartição dos novos tributos e estende ao IBS o sublimite de R$ 3.600.000,00 hoje aplicável ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços (ISS). Também muda o momento de reconhecimento da receita, que passa a ser o faturamento, caracterizado pela emissão do documento fiscal.
No meio desse pacote está o art. 40-E, e é ele que decide o regime de quem tem crédito acumulado. O texto é direto: “É vedada a apuração e o recolhimento do IBS e da CBS pelo regime único ao contribuinte que tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos nos anos-calendário corrente ou anterior”. A remissão é ao art. 39 da Lei Complementar n. 214/2025 (LC 214/2025), que disciplina o pedido de devolução do saldo credor.
A vedação é objetiva. Não pergunta a origem do saldo credor nem gradua por valor. Recebeu ressarcimento de IBS e CBS, sai do DAS quanto a esses dois tributos.
De onde vem a vedação: o art. 41, § 5º, da LC 214/2025
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) não inventou a restrição. Ela já estava na lei complementar que instituiu o modelo de IVA dual. O art. 41, § 5º, da LC 214/2025 proíbe o contribuinte do Simples Nacional, ou aquele que venha a optar pelo regime, de “retirar-se do regime regular do IBS e da CBS” caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior. O § 6º estende a regra às demais hipóteses em que se exerce a opção facultativa pela condição de contribuinte do regime regular.
A resolução faz, portanto, o que cabe a um ato do CGSN: transporta para a regulamentação do Simples uma vedação que já vinculava o contribuinte desde 2025. Quem quiser discutir a trava terá de discutir a lei complementar, não o ato do Comitê.
O que é, afinal, o ressarcimento de IBS e CBS
Vale separar dois conceitos que se confundem no balcão: crédito acumulado é saldo, ressarcimento é dinheiro na conta.
Pelo art. 39 da LC 214/2025, o contribuinte que apurar saldo a recuperar ao final do período de apuração pode solicitar seu ressarcimento integral ou parcial. O pedido é apreciado pelo Comitê Gestor do IBS, quanto ao IBS, e pela Receita Federal, quanto à CBS, em até 30 dias para quem integra programa de conformidade, até 60 dias para os demais pedidos que cumpram os requisitos do art. 40 da mesma lei e até 180 dias nos outros casos. Havendo demora, o valor é corrigido pela taxa Selic.
O § 10 do mesmo artigo muda a leitura do conjunto. Se o contribuinte opta pelo Simples Nacional ou pelo Microempreendedor Individual (MEI), os prazos de apreciação do pedido ficam suspensos por até cinco anos, sem a correção pela Selic, salvo se ele tiver optado pelo regime regular do IBS e da CBS. A lei desestimula o pedido de ressarcimento de IBS e CBS pelos dois lados: quem recebe não volta ao DAS, e quem entra no DAS não recebe tão cedo.
Quem pediu ressarcimento de IBS e CBS fica no regime híbrido
A Resolução CGSN n. 190/2026 também regulamentou o chamado Simples híbrido. Pelo novo art. 40-C, é facultado ao optante apurar e recolher o IBS e a CBS conforme o regime regular, hipótese em que as parcelas relativas a esses tributos deixam de ser cobradas no DAS. Para a maioria das empresas, isso é escolha. Para quem recebeu ressarcimento, virou destino.
A empresa passa a apurar débito e crédito pelas regras da LC 214/2025, com a obrigação acessória que vem junto. Em contrapartida, o adquirente pessoa jurídica deixa de tomar o crédito limitado aos percentuais dos anexos do Simples e passa a se creditar como se comprasse de qualquer contribuinte do regime regular. Os valores de IBS e CBS recolhidos por fora, ainda, não integram a receita bruta considerada no cálculo do Simples, o que alivia a progressão das faixas.
O peso disso varia conforme a clientela. Para quem vende ao consumidor final, o crédito do cliente não vale nada, e a saída do DAS é só custo administrativo. Para quem abastece outras empresas, o crédito cheio é argumento comercial, e a trava do art. 40-E pode empurrar o fornecedor exatamente para onde ele já queria ir.
A conta que setembro de 2026 exige
Os prazos dessa escolha já estão fixados. Pelo art. 40-D da Resolução CGSN n. 140/2018, na redação da Resolução CGSN n. 190/2026, a opção pelo regime regular do IBS e da CBS é semestral: de 1º a 30 de setembro, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, ou de 1º a 31 de março, com efeitos a partir de 1º de julho do mesmo ano. Feita a opção, ela se prorroga sozinha: sem renúncia expressa nos prazos, o contribuinte permanece no regime regular nos semestres seguintes. Quem optar em setembro de 2026 pode cancelar a escolha até 30 de novembro de 2026.
Já tratei da nova janela em Opção pelo Simples Nacional agora é em setembro e do efeito do crédito na relação entre empresas em Novo Simples Nacional e o risco do crédito no B2B. O que a Resolução CGSN n. 190/2026 acrescenta é uma variável nova na mesma planilha: o histórico de ressarcimento dos dois anos-calendário passa a determinar, sozinho, o regime aplicável.
Duas outras resoluções saíram no mesmo dia. A Resolução CGSN n. 191/2026 tornou obrigatória, a partir de 1º de novembro de 2026, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes, nas prestações sujeitas à Nota Fiscal de Serviços. A Resolução CGSN n. 192/2026 alterou a Resolução CGSN n. 11/2007 para incluir o Comitê Gestor do IBS no fluxo de informações e na partilha diária da arrecadação do Simples.
Depois do ressarcimento de IBS e CBS, a autuação por omissão de receita
Volto à Resolução CGSN n. 190/2026, porque o ressarcimento de IBS e CBS não é a única novidade dela. O mesmo ato acrescentou o § 4º-A ao art. 87 da Resolução CGSN n. 140/2018. O texto é curto: “No caso em que seja apurada omissão de receita, de que não se consiga identificar a origem em relação ao contribuinte do Simples Nacional, a autuação utilizará a maior alíquota prevista nesta Resolução”. A base está no art. 39, § 2º-A, da Lei Complementar n. 123/2006, incluído pela Lei Complementar n. 227, de 13 de janeiro de 2026.
O art. 87 é o artigo do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), documento único que todos os entes federados usam para autuar o optante. A regra nova, portanto, mora onde o auto de infração do Simples é disciplinado. Pelo art. 9º da resolução, os efeitos começam em 1º de janeiro de 2027. Na lei complementar, porém, a regra já vale desde a publicação, porque o art. 182, inciso III, da Lei Complementar n. 227/2026 assim dispôs.
Mas interessa mais a comparação com a regra anterior. O art. 92 da Resolução CGSN n. 140/2018 já mandava autuar pela maior alíquota, mas alcançava só quem exerce atividades de ICMS e de ISS. E fixava a referência com cuidado: “a maior das alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às respectivas atividades”. O § 4º-A não repete nenhum desses dois limites. Vale para qualquer optante e remete à maior alíquota prevista na resolução, sem amarrá-la à faixa nem às atividades. Como o art. 92 não consta das revogações do art. 8º, os dois dispositivos passam a conviver.
Origem identificada e origem não identificada não custam o mesmo
Na prática, a distinção decide o tamanho da conta. Pelo art. 94 da mesma resolução, ocorre infração quando constatada omissão de receitas, diferença de base de cálculo ou insuficiência de recolhimento. Se a origem é identificada, a receita volta para o anexo e a faixa que lhe correspondem, e o tributo sai por aquela alíquota, com a multa de 75% do art. 96, inciso I. Se não é, a partir de 2027 entra a maior alíquota.
A presunção por trás dessa autuação não nasce agora. O art. 91 reproduz o art. 34 da Lei Complementar n. 123/2006 e manda aplicar ao optante todas as presunções de omissão de receita da legislação dos tributos do regime. A mais frequente é a do art. 42 da Lei n. 9.430/1996: crédito em conta de depósito cuja origem o titular, regularmente intimado, não comprove com documentação hábil e idônea caracteriza receita omitida. Não é o extrato que prova a venda. É a falta de explicação que autoriza presumi-la.
O que muda na defesa de quem for autuado por omissão de receita
Muda, então, o valor de comprovar a origem. Até aqui, identificar a procedência de um depósito servia para afastar a autuação ou reduzi-la ao tributo devido. A partir de 2027, porém, a mesma prova define também a alíquota. Quem acompanhou a trava ao ressarcimento de IBS e CBS reconhece o movimento: o detalhe de escrituração vira decisão de regime.
O art. 42 ainda ajuda num ponto que costuma passar em branco. O § 3º, inciso I, manda excluir da análise os créditos vindos de transferências entre contas do próprio titular, que respondem por boa parte dos saldos que assustam.
A tese que eu sustentaria na impugnação
Ler “a maior alíquota prevista nesta Resolução” como o teto absoluto das tabelas, solto da atividade e do porte da empresa, leva a uma inversão. A receita presumida ficaria mais cara que a receita real da mesma empresa, sem que a norma diga que se trata de sanção. Como o art. 92 segue em vigor com a fórmula calibrada pela faixa, entendo que a leitura conforme o sistema busca a maior alíquota entre as tabelas aplicáveis àquele contribuinte. Reconheço que é tese a sustentar, não conclusão pacífica.
O caminho processual também mudou de mapa. A Lei Complementar n. 227/2026 deu nova redação ao art. 39 da Lei Complementar n. 123/2006 e repartiu o julgamento do processo administrativo fiscal do Simples. Se o lançamento é da Receita Federal, julga a União. Se decorre do IBS, julgam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio do Comitê Gestor do IBS. Fora do IBS, julga o ente que lançou. Saber a quem se dirige a defesa passa a ser a primeira pergunta do prazo.
Antes de tudo isso existe a saída mais barata. Enquanto a ação fiscal não começa, a diferença ainda pode ser resolvida por autorregularização, com retificação do PGDAS-D e pagamento do que faltou. Depois do auto, ela chega com multa. Para quem paga a conta, então, o roteiro de 2027 começa agora. Convém conciliar banco e escrituração todo mês, separar receita de transferência e guardar o documento de cada entrada, com o mesmo cuidado dedicado ao histórico de ressarcimento de IBS e CBS.
Meu comentário
Entendo a razão da trava e considero que ela tem lógica. Sem o art. 41, § 5º, da LC 214/2025, um contribuinte poderia optar pelo regime regular, acumular saldo credor, receber o ressarcimento em dinheiro e, na janela semestral seguinte, voltar ao DAS para pagar pouco. Repetido a cada semestre, o movimento converteria crédito em fluxo de caixa contra o erário. A regra fecha essa porta, e fecha bem.
O que me incomoda é a ausência de graduação. A vedação não olha para a causa do saldo credor. O exportador, que acumula crédito por definição, porque a exportação é imune e o crédito da etapa anterior fica retido, cai na mesma vala do contribuinte que planejou a alternância. O mesmo vale para quem comprou máquina, ampliou planta ou passou o ano investindo. Nesses casos o saldo credor é consequência da atividade, não estratégia. Uma trava calibrada por origem do crédito, ou por prazo menor que dois anos-calendário, alcançaria o abuso sem apanhar quem não abusou.
Somando o art. 40-E ao § 10 do art. 39 da LC 214/2025, o sistema comunica ao pequeno contribuinte uma preferência clara: compense, não peça dinheiro. Para a empresa cujo capital de giro é curto, essa preferência tem preço. Transformar crédito em caixa deixa de ser decisão de tesouraria e vira decisão de regime, com efeito por dois anos-calendário.
Faço, por fim, uma nota de método. A partir de 2027, a pergunta do contador em setembro não é mais apenas “compensa sair do DAS?”. Passa a ser também “houve, ou haverá, ressarcimento neste ano ou no anterior?”. A resposta à segunda pergunta pode tornar a primeira irrelevante, e é melhor descobrir isso em agosto do que em janeiro.
O que fica
A Resolução CGSN n. 190/2026 incorporou o IBS e a CBS ao Simples Nacional e, no art. 40-E, vedou o recolhimento desses tributos pelo DAS a quem recebeu ressarcimento de créditos no ano-calendário corrente ou no anterior. A base está no art. 41, § 5º, da LC 214/2025, e os efeitos começam em 1º de janeiro de 2027. Na prática, o pedido de ressarcimento de IBS e CBS saiu do terreno da tesouraria e entrou no planejamento tributário da empresa. Antes de setembro de 2026, convém levantar o histórico de créditos dos dois últimos anos, medir quanto de crédito a operação transfere ao cliente pessoa jurídica e só então escolher o regime, com números na mesa em vez de regra de bolso.
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Fontes
BRASIL. Comitê Gestor do Simples Nacional. Resolução CGSN n. 190, de 4 de agosto de 2026. Altera a Resolução CGSN n. 140, de 22 de maio de 2018. Diário Oficial da União, 10 ago. 2026, seção 1-A, p. 1. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Comitê Gestor do Simples Nacional. Resolução CGSN n. 140, de 22 de maio de 2018, arts. 87, 91, 92, 94 e 96, texto multivigente. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 34 e 39. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 227, de 13 de janeiro de 2026, arts. 181 e 182. Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços e dispõe sobre o processo administrativo tributário do IBS. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 42. Dispõe sobre a legislação tributária federal. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal. CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo. 12 ago. 2026. Disponível em: www8.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 39 e 41. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços, a Contribuição sobre Bens e Serviços e o Imposto Seletivo. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 20 ago. 2026.
PORTAL CONTÁBEIS. Simples Nacional: omissão de receita poderá ser autuada pela alíquota máxima. 9 set. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 10 set. 2026.
FECOMÉRCIO-RS. Resolução CGSN n. 190/2026 e a adequação do Simples Nacional na Reforma Tributária do Consumo. 14 ago. 2026. Disponível em: fecomercio-rs.org.br. Acesso em: 20 ago. 2026.
PORTAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA. Simples Nacional: empresas com ressarcimento de créditos de IBS/CBS não podem pagar os tributos na guia única. 19 ago. 2026. Disponível em: reformatributaria.com. Acesso em: 20 ago. 2026.
SINDUSCON-PR. Simples Nacional: CGSN atualiza regras para IBS e CBS, NFS-e nacional e partilha da arrecadação. 12 ago. 2026. Disponível em: sindusconpr.com.br. Acesso em: 20 ago. 2026.



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