O Novo Simples Nacional promete o que todo pequeno empresário quer ouvir: menos imposto e menos burocracia. Em 18 de maio de 2026, o deputado Rodrigo Valadares apresentou na Câmara o Projeto de Lei Complementar n. 140/2026. A proposta quer redesenhar o regime para a era da reforma tributária, com tetos de faturamento maiores e folha mais leve. Ainda assim, a parte sensível está em outro ponto: a retirada do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) do regime simplificado.
A pergunta que o dono de uma microempresa precisa fazer não é apenas “vou pagar menos?”. É “meu cliente vai continuar querendo comprar de mim?”. A resposta depende de crédito tributário, e há uma decisão concreta já marcada no calendário: em setembro de 2026, quem está no Simples terá de escolher como vai recolher o IBS e a CBS em 2027.
O que o Novo Simples Nacional propõe
O PLP 140/2026 reformula a Lei Complementar n. 123/2006 (LC 123/2006), o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. A ideia central é deslocar o foco do regime: em vez de recolher tributos sobre o consumo, o Simples passaria a tratar apenas de renda e folha de pagamento, com tetos atualizados depois de anos de defasagem.
Os novos limites propostos sobem em todas as faixas. O Microempreendedor Individual (MEI) poderia faturar até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) por ano e contratar até dois empregados. A Microempresa (ME) iria até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Já a Empresa de Pequeno Porte (EPP) chegaria a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Por outro lado, viria uma trava nova: a permanência nessa faixa ampliada ficaria limitada a cinco anos. Vencido o prazo, a empresa migraria para o lucro presumido ou para o lucro real.
A mudança estrutural é a que pesa. O projeto retira do Simples a incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Serviços (ISS), CBS e IBS. Por enquanto, porém, tudo isso é projeto, não lei. O PLP 140/2026 está em tramitação e ainda terá longo caminho nas comissões e nos plenários da Câmara e do Senado.
Por que o crédito de IBS e CBS muda o jogo
Para entender o alcance da proposta, convém situá-la na reforma tributária do consumo. A Emenda Constitucional n. 132/2023 criou o IBS e a CBS, regulamentados pela Lei Complementar n. 214/2025 (LC 214/2025). Além disso, a própria reforma preservou o Simples Nacional, que tem assento constitucional no art. 146, III, “d”, da CRFB/1988. Assim, ICMS, ISS, Contribuição ao PIS e Cofins desaparecem ao longo da transição, entre 2027 e 2033, e dão lugar ao modelo de IVA dual.
O IBS e a CBS são tributos não cumulativos: quem compra se credita do que foi pago na etapa anterior. Esse crédito é o coração da competitividade entre fornecedores. Por isso, aqui está o detalhe que o empresário do Simples precisa dominar. Pela LC 214/2025, o optante que recolhe IBS e CBS dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) não se apropria de créditos sobre o que compra. Seu cliente, por sua vez, toma um crédito limitado ao valor efetivamente pago por esse fornecedor. É a regra do art. 47, § 9º, II, da LC 214/2025, e resulta num crédito menor que o cheio do regime regular.
A lei em vigor abriu uma saída para quem não quer perder o cliente corporativo. O art. 41, § 3º, da LC 214/2025 permite ao optante apurar o IBS e a CBS pelo regime regular, “por fora” do DAS, sem sair do Simples para os demais tributos. É o chamado regime híbrido: o fornecedor gera crédito integral para o adquirente e mantém atratividade no mercado entre empresas, ao custo de mais obrigações acessórias.
O Novo Simples Nacional e a decisão de setembro de 2026
Enquanto o projeto tramita, a lei já em vigor cobra uma escolha prática. Pela LC 214/2025, a empresa do Simples decide, a cada período, se mantém o IBS e a CBS no regime simplificado ou se os recolhe pelo regime regular. Para produzir efeito em 2027, essa opção precisa ser feita entre 1º e 30 de setembro de 2026, conforme o cronograma do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Dois pontos merecem atenção. Primeiro, a opção pelo regime regular tem periodicidade semestral. Assim, a escolha de setembro vale para o primeiro semestre de 2027, e uma nova janela, em março, alcança o segundo semestre. Segundo, o silêncio também importa. Mesmo a empresa que já está regular no Simples e não quer mudar nada precisa saber de uma coisa: se nada fizer, o IBS e a CBS continuam dentro da guia única. Portanto, ficar parado é, também, uma decisão.
Na prática, setembro de 2026 vira um marco de planejamento. O contador precisa simular, antes do prazo, o efeito do crédito em cada operação: quanto o cliente aproveita se o fornecedor fica no simplificado e quanto muda se ele adota o regime híbrido. Empresas com operações parecidas podem chegar a respostas diferentes, conforme o perfil de fornecedores e clientes.
O que muda para MEI, microempresa e EPP
A elevação dos tetos tem efeito palpável: mais empresas cabem no regime e demoram mais a migrar para o lucro presumido ou real só por crescer. Por outro lado, a trava de cinco anos para a EPP transforma a permanência no Simples em uma decisão de prazo, não mais apenas de simplicidade. O planejamento tributário deixa de ser luxo e vira agenda de sobrevivência.
Por outro lado, há um divisor que define quem ganha e quem perde com a mudança no crédito. Para o negócio que vende ao consumidor final (B2C), o crédito do cliente é irrelevante, porque o consumidor não se credita. Para o fornecedor que abastece empresas do regime regular (B2B), o crédito é decisivo na escolha de quem contratar. É esse contribuinte, o que vive da cadeia entre empresas, quem mais sente qualquer alteração na geração de créditos.
Meu comentário
Vejo a proposta com duas lentes, e elas não apontam para o mesmo lado. A atualização dos limites é bem-vinda e atrasada. Tetos congelados há anos vinham desenquadrando empresas que apenas cresceram, e a simplificação da folha alivia quem emprega. Nesse ponto, o projeto acerta o diagnóstico.
O nó está no IBS e na CBS. Se retirar esses tributos do Simples significar jogar o contribuinte no regime regular, com débito e crédito plenos, o resultado pode até melhorar a competitividade no B2B, ao custo de complexidade. Se significar deixá-lo fora do sistema de crédito, a cumulatividade volta a penalizar quem fornece para empresas. A LC 214/2025 já endereçou esse dilema com a opção pelo regime híbrido, e é essa escolha que vence em setembro de 2026. Antes de aplaudir ou condenar o projeto, é a redação de cada dispositivo que precisa ser lida com lupa.
Por fim, o calendário pede serenidade quanto ao projeto e pressa quanto à lei. O PLP 140/2026 é recente e ainda vai mudar nas duas Casas; nada muda hoje por causa dele. Já a decisão de setembro sobre o regime do IBS e da CBS é real e tem data. Quem deixar para a última hora corre o risco de escolher no escuro.
Novo Simples Nacional: o que observar agora
O Novo Simples Nacional promete menos imposto e menos burocracia, mas a letra miúda está no crédito de IBS e CBS, que define se o fornecedor do Simples continua competitivo diante das grandes compradoras. Tetos maiores resolvem a defasagem; a mecânica do crédito resolve, ou não, a competitividade. Enquanto o projeto tramita, o mais urgente é mapear a carteira de clientes, separar o que é B2C do que é B2B e medir, com números reais, o peso do crédito em cada operação, para chegar preparado à opção de setembro de 2026. É esse diagnóstico, feito caso a caso, que dirá se manter-se no simplificado, aderir ao regime híbrido ou planejar a saída é o melhor caminho para um negócio específico.
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Fontes
CONTÁBEIS. Simples Nacional: empresas devem decidir em setembro como recolher IBS e CBS em 2027. 13 jul. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 15 jul. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 41, § 3º, e 47, § 9º, II. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 15 jul. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 15 jul. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 15 jul. 2026.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei Complementar n. 140/2026. Apresentado em 18 de maio de 2026. Disponível em: camara.leg.br. Acesso em: 15 jul. 2026.


