Um projeto apresentado na Câmara dos Deputados em 18 de maio de 2026 promete redesenhar o Simples Nacional para a era da reforma tributária. O Projeto de Lei Complementar n. 140/2026, de autoria do deputado Rodrigo Valadares, cria o que vem sendo chamado de Novo Simples Nacional: tetos de faturamento muito maiores, folha mais leve e uma mudança de fundo que interessa a qualquer empresário que venda para outras empresas. O projeto retira do regime simplificado a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e é aí que mora a parte sensível.
A pergunta que o dono de uma microempresa precisa fazer não é apenas “vou pagar menos?”. É “meu cliente vai continuar querendo comprar de mim?”. A resposta depende de crédito tributário, e o projeto mexe justamente nesse ponto.
O que o projeto propõe
O PLP 140/2026 reformula a Lei Complementar n. 123/2006 (LC 123/2006), o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. A ideia central é deslocar o foco do regime: em vez de recolher tributos sobre o consumo, o Simples passaria a tratar apenas de renda e folha de pagamento, com tetos atualizados depois de anos de defasagem.
Os novos limites propostos sobem em todas as faixas. O Microempreendedor Individual (MEI) poderia faturar até R$ 240.000,00 por ano e contratar até dois empregados. A Microempresa (ME) iria até R$ 1.200.000,00, com quadro de 3 a 30 funcionários. A Empresa de Pequeno Porte (EPP) chegaria a R$ 12.000.000,00, mas com uma trava nova: a permanência nessa faixa ampliada ficaria limitada a cinco anos. Vencido o prazo, a empresa migraria para o Lucro Presumido ou para o Lucro Real.
No campo dos benefícios, o texto prevê isenção, total ou temporária na largada, de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição Previdenciária Patronal (CPP). Depois de a EPP deixar o regime, a CPP voltaria de forma progressiva, limitada a 5% da folha.
A mudança estrutural é a que pesa. O projeto retira do Simples a incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Serviços (ISS), CBS e IBS. Vale lembrar que a Contribuição ao PIS e a Cofins já caminham para a extinção, substituídas pela CBS a partir de 2027. Por enquanto, tudo isso é projeto, não lei: o PLP 140/2026 está em tramitação e ainda terá longo caminho nas comissões e nos plenários da Câmara e do Senado.
Por que o crédito de IBS e CBS muda o jogo
Para entender o alcance da proposta, é preciso situá-la na reforma tributária do consumo. A Emenda Constitucional n. 132/2023 (EC 132/2023) criou o IBS e a CBS, regulamentados pela Lei Complementar n. 214/2025 (LC 214/2025). A própria reforma preservou o Simples Nacional, que tem assento constitucional no art. 146, III, “d”, da CRFB/1988. ICMS, ISS, PIS e Cofins desaparecem ao longo da transição, que vai de 2027 a 2033, dando lugar ao modelo de IVA dual. O IPI segue caminho próprio: tem as alíquotas zeradas a partir de 2027, ressalvada a Zona Franca de Manaus.
O IBS e a CBS são tributos não cumulativos: quem compra se credita do que foi pago na etapa anterior. Esse crédito é o coração da competitividade entre fornecedores. E aqui está o detalhe que o empresário do Simples precisa dominar. Pela LC 214/2025, o optante que recolhe IBS e CBS dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) não se apropria de créditos sobre o que compra. Seu cliente, porém, pode tomar um crédito limitado ao valor efetivamente pago pelo fornecedor optante, conforme o art. 47, § 9º, II, da LC 214/2025. É um crédito menor que o cheio do regime regular.
A lei em vigor abriu uma saída para quem não quer perder o cliente corporativo. O art. 41, § 3º, da LC 214/2025 permite ao optante apurar o IBS e a CBS pelo regime regular, “por fora” do DAS, sem sair do Simples para os demais tributos. É o chamado regime híbrido: o fornecedor gera crédito integral para o adquirente e mantém atratividade no mercado entre empresas, ao custo de mais obrigações acessórias.
O PLP 140/2026 entra exatamente nesse arranjo. Ao tirar o IBS e a CBS do Simples, o projeto promete um regime mais enxuto, voltado a renda e folha. A leitura que circula com a notícia é de alerta: sem participar do sistema de IBS e CBS, o fornecedor do Simples não geraria crédito para seus clientes, a cumulatividade voltaria na cadeia e as grandes empresas passariam a preferir fornecedores de fora do regime. O efeito seria o oposto do anunciado, isolando o pequeno negócio do mercado formal entre empresas.
O que muda para MEI, microempresa e EPP
A elevação dos tetos tem efeito imediato e palpável: mais empresas cabem no regime e demoram mais a serem empurradas para o Lucro Presumido ou Real só por crescer. Para muitos negócios próximos dos limites atuais, isso significa fôlego.
A trava de cinco anos para a EPP, porém, transforma a permanência no Simples em uma decisão de prazo, não mais apenas de simplicidade. Quem se aproxima do teto ampliado precisa planejar a transição desde cedo, projetando carga tributária e fluxo de caixa para o dia em que a migração se tornar obrigatória. O planejamento tributário deixa de ser luxo e vira agenda de sobrevivência.
E há um divisor que define quem ganha e quem perde com a mudança no crédito. Para o negócio que vende ao consumidor final (B2C), o crédito do cliente é irrelevante, porque o consumidor não se credita. Para o fornecedor que abastece empresas do regime regular (B2B), o crédito é decisivo na escolha de quem contratar. É esse contribuinte, o que vive da cadeia entre empresas, quem mais sente qualquer alteração na geração de créditos.
Meu comentário
Vejo a proposta com duas lentes, e elas não apontam para o mesmo lado. A atualização dos limites é bem-vinda e atrasada. Tetos congelados há anos vinham desenquadrando empresas que apenas cresceram, e a simplificação da folha alivia quem emprega. Nesse ponto, o projeto acerta o diagnóstico.
O nó está no IBS e na CBS. A forma como o texto trata o crédito decide se o Novo Simples ajuda ou prejudica o pequeno fornecedor, e o ponto comporta mais de uma leitura. Se retirar o IBS e a CBS do Simples significar jogar esses contribuintes no regime regular desses tributos, com débito e crédito plenos, o resultado pode até melhorar a competitividade no B2B, ao custo de complexidade. Se significar deixá-los fora do sistema de crédito, o alerta da notícia se confirma e a cumulatividade volta a penalizar quem fornece para empresas. A LC 214/2025 já tinha endereçado esse dilema com a opção pelo regime híbrido. Antes de aplaudir ou condenar, é a redação do projeto que precisa ser lida com lupa, dispositivo por dispositivo.
Há ainda um ponto que merece ceticismo. A justificativa do projeto invoca neutralidade fiscal, isto é, ausência de impacto nas contas públicas, sem detalhar a metodologia que sustenta a conclusão. Ampliar tetos e conceder isenções tende a reduzir arrecadação, e a Lei de Responsabilidade Fiscal exige que toda renúncia de receita venha acompanhada de medidas de compensação. Sem esse demonstrativo, a tramitação encontra obstáculo concreto, não apenas político.
Por fim, o calendário pede serenidade. Trata-se de um projeto recém-apresentado, sujeito a substitutivos e emendas, que ainda precisa vencer comissões e plenários nas duas Casas antes de virar lei. Nada muda hoje na vida de quem está no Simples. O que muda desde já é a necessidade de acompanhar o texto e simular cenários, porque a decisão entre permanecer no regime, aderir ao modelo híbrido ou planejar a saída depende do perfil de cada empresa.
O que observar a partir de agora
O Novo Simples Nacional promete o que todo pequeno empresário quer ouvir: menos imposto e menos burocracia. A letra miúda, contudo, está no crédito de IBS e CBS, que define se o fornecedor do Simples continua competitivo diante das grandes compradoras. Tetos maiores resolvem a defasagem; a mecânica do crédito resolve, ou não, a competitividade. Enquanto o projeto tramita, vale mapear a carteira de clientes, separar o que é B2C do que é B2B e medir, com números reais, o peso do crédito em cada operação. É esse diagnóstico, feito caso a caso, que vai dizer se o Novo Simples é oportunidade ou armadilha para um negócio específico.
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Fontes
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei Complementar n. 140/2026, de autoria do deputado Rodrigo Valadares. Cria o Novo Simples Nacional e altera a Lei Complementar n. 123/2006. Apresentado em 18 de maio de 2026. Disponível em: https://www.camara.leg.br/busca-portal/proposicoes/pesquisa-simplificada. Acesso em: 28 jun. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em: 28 jun. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Acesso em: 28 jun. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 28 jun. 2026.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Reforma Tributária: regulamentação. Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria. Acesso em: 28 jun. 2026.
SENIOR SISTEMAS. Congresso Nacional: PLP n. 140/2026, novo projeto do Simples Nacional. Portal de Exigências Legais, 18 maio 2026. Disponível em: https://documentacao.senior.com.br/exigenciaslegais/noticias/federal/2026/2026-05-20-congresso-nacional-plp-no-140-2026-novo-projeto-do-simples-nacional/. Acesso em: 28 jun. 2026.