Uma mineradora brasileira, a Vale, mantém subsidiárias na Dinamarca, na Bélgica e em Luxemburgo. Os balanços dessas empresas fecham com lucro, o dinheiro permanece lá fora e, mesmo assim, a Receita Federal cobra Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no Brasil, como se o resultado já tivesse chegado à matriz. O Supremo Tribunal Federal (STF) volta a examinar esse mecanismo entre 21 e 28 de agosto de 2026, em sessão virtual, no Recurso Extraordinário n. 870.214/RJ.
O placar está em 3 votos a 2 pela tributação. Só no caso concreto, a Receita Federal estima R$ 22 bilhões, somando um ano de arrecadação e a devolução de tributos dos cinco anos anteriores. A questão de fundo é maior do que uma empresa: o STF vai dizer se o art. 7º dos tratados firmados pelo Brasil para evitar a bitributação prevalece sobre a lei interna quando se discutem lucros de controladas no exterior.
O que o STF decide sobre lucros de controladas no exterior
O julgamento começou em 2024 e já foi interrompido mais de uma vez. A última suspensão veio em novembro de 2025, com pedido de vista do ministro Dias Toffoli, renovado por mais 90 dias em abril de 2026. Agora o processo retorna à sessão virtual, aquela em que os ministros depositam os votos por escrito em sistema eletrônico, sem debate oral.
Votaram pela União os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Kássio Nunes Marques. O relator, ministro André Mendonça, posicionou-se contra a tributação e foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux. Para o relator, a controvérsia tem natureza infraconstitucional, porque o acórdão recorrido reconheceu a prevalência dos tratados sobre a legislação tributária nacional, matéria que se resolve no plano da lei, e não da Constituição.
O recurso não tem repercussão geral reconhecida. As instâncias inferiores, portanto, não ficam automaticamente vinculadas ao resultado. Ainda assim, o desfecho pesa. Quando o julgamento teve início, tramitavam cerca de 50 ações judiciais e aproximadamente 150 processos administrativos sobre o mesmo tema. Em nota de fevereiro de 2023, a Receita Federal calculou o impacto de uma derrota da União em R$ 142,5 bilhões, considerado o período de 2017 a 2021, e em R$ 28,5 bilhões por ano daí em diante.
O art. 74 da MP 2.158-35/2001 e os lucros de controladas no exterior
A cobrança nasce de um dispositivo curto. O art. 74 da Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, determinou que os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior fossem considerados disponibilizados para a empresa brasileira já na data do balanço em que apurados, e não quando efetivamente distribuídos.
A diferença é enorme no caixa. Sem a regra, o IRPJ e a CSLL incidiriam no momento em que os dividendos chegassem ao Brasil. Com ela, a empresa paga sobre um lucro que ainda está no balanço da subsidiária estrangeira, muitas vezes reinvestido na própria operação local. Quem apura pelo Lucro Real sente o efeito de imediato, porque o resultado da controlada entra na base antes de virar dinheiro disponível.
A Lei n. 12.973/2014 revogou o art. 74 e desenhou um novo regime de tributação em bases universais nos seus arts. 76 a 92. O litígio sobre os lucros de controladas no exterior, porém, continua vivo: alcança tanto os períodos regidos pela medida provisória quanto a lógica que a lei nova preservou, a de antecipar a tributação do resultado da subsidiária.
O art. 7º dos tratados e os lucros de controladas no exterior
Os acordos que o Brasil firmou para evitar a bitributação seguem o modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O art. 7º desse modelo diz que os lucros de uma empresa de um Estado contratante só são tributáveis nesse Estado, salvo se ela atuar no outro país por meio de estabelecimento permanente ali situado. Traduzindo: o lucro da controlada dinamarquesa é lucro dela, tributável na Dinamarca.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou exatamente esse ponto no Recurso Especial n. 1.325.709/RJ, relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho e julgado pela 1ª Turma, com acórdão publicado em 20 de maio de 2014. A Corte decidiu que os tratados prevalecem sobre a norma interna por força do art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN) e que somar o lucro da controlada ao da controladora brasileira fere os pactos assinados com a Bélgica (Decreto n. 72.542/1973), a Dinamarca (Decreto n. 75.106/1974) e Luxemburgo (Decreto n. 85.051/1980).
O mesmo acórdão fez a distinção que sustenta a coerência do julgado. Quanto à controlada sediada nas Bermudas, país sem acordo com o Brasil nos moldes da OCDE, o STJ manteve a tributação na data do balanço. Havendo tratado, prevalece o tratado; não havendo, aplica-se a regra interna.
O que a ADI 2.588/DF decidiu, e o que deixou em aberto
O STF já havia examinado o art. 74 na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.588/DF, concluída em 10 de abril de 2013. O resultado saiu fatiado. A Corte considerou o dispositivo aplicável às controladas situadas em paraísos fiscais, afastou sua aplicação às coligadas em países de tributação não favorecida e declarou inconstitucional a retroatividade prevista no parágrafo único.
Repare no que ficou fora dessa moldura: a controlada instalada em país de tributação regular e, sobretudo, protegida por tratado. É precisamente essa lacuna que o RE 870.214/RJ ocupa treze anos depois.
O que está em jogo para quem tem lucros de controladas no exterior
Se o entendimento do relator prevalecer, o Brasil confirma que a palavra dada em tratado obriga o Fisco, e a tributação do lucro da subsidiária passa a ocorrer na distribuição, não na apuração do balanço. Se vencer a divergência, a legislação interna se sobrepõe ao acordo internacional, e o grupo brasileiro segue antecipando IRPJ e CSLL sobre resultado que não recebeu.
Para as empresas com estrutura internacional, o efeito prático dos lucros de controladas no exterior aparece em três frentes: o custo de caixa da operação estrangeira, o aproveitamento do imposto pago lá fora e a própria decisão de onde alocar investimento. Como não há repercussão geral, cada contribuinte continua discutindo o seu caso, o que torna ainda mais relevante manter a tese viva em juízo enquanto o Supremo não fecha a questão.
Meu comentário
Escrevo do lado do contribuinte, e é dessa perspectiva que a discussão me parece mal colocada. O tratado não é favor concedido a multinacional: é compromisso do Estado brasileiro, aprovado pelo Congresso e internalizado por decreto. O art. 98 do CTN existe justamente para impedir que a lei ordinária desfaça, no varejo, o que o país negociou no atacado. Quando a Receita Federal cobra apesar do acordo, quem perde não é apenas a empresa autuada, é a credibilidade do Brasil como parceiro em convenções fiscais.
Reconheço a preocupação legítima da União. Estruturas societárias no exterior já serviram, e ainda servem, para diferir tributo indefinidamente, e nenhum tributarista sério defende o contrário. O ponto é que o combate ao abuso tem instrumento próprio: as regras antidiferimento aplicadas a jurisdições de tributação favorecida, exatamente a hipótese que a ADI 2.588/DF validou. Usar a mesma régua para uma controlada operacional em Luxemburgo ou na Dinamarca é confundir planejamento com evasão.
Há ainda o custo silencioso da demora. Um julgamento iniciado em 2024, com sucessivas interrupções, mantém dezenas de empresas provisionando bilhões em lucros de controladas no exterior sem saber se o valor será devido. Segurança jurídica também é prazo, e essa conta aparece no preço do crédito e na decisão de investir.
O que observar na sessão de agosto
O placar de 3 a 2 é apertado e ainda faltam votos, entre eles o de quem pediu vista. Em sessão virtual, um único pedido de destaque leva o caso ao plenário físico e reabre a votação por inteiro. Nada garante, portanto, desfecho em 28 de agosto de 2026.
Enquanto isso, quem apura lucros de controladas no exterior faz bem em revisar três coisas: se existe tratado com o país da subsidiária e o que diz o seu art. 7º, se a documentação demonstra a substância operacional da controlada, e se a discussão administrativa ou judicial está formalizada para preservar os cinco anos anteriores. O resultado do RE 870.214/RJ não alcançará automaticamente quem ficou de fora da disputa.
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Fontes
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 870.214/RJ, relator ministro André Mendonça. Andamento processual. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 20 ago. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Definido resultado de ADI sobre IR de empresas coligadas e controladas no exterior (ADI n. 2.588/DF), 10 abr. 2013. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 20 ago. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.325.709/RJ, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 20 maio 2014. Inteiro teor do acórdão. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 20 ago. 2026.
BRASIL. Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 20 ago. 2026.
JORNAL DE BRASÍLIA. STF inclui julgamento sobre tributação de lucros da Vale no exterior na pauta de 21/8. 5 ago. 2026. Disponível em: jornaldebrasilia.com.br. Acesso em: 20 ago. 2026.
JOTA. Toffoli adia julgamento sobre tributação do lucro de controladas no exterior. 7 nov. 2025. Disponível em: jota.info. Acesso em: 20 ago. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. STF volta a suspender julgamento sobre tributação de subsidiárias da Vale no exterior. 7 nov. 2025. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 20 ago. 2026.


