Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Lucros de controladas no exterior: STF volta a julgar

Plenário do STF, onde se julga a tributação dos lucros de controladas no exterior

Atualização de 28 de agosto de 2026. O julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 870.214/RJ terminou sem resultado proclamado. Antes do fim, porém, havia maioria de seis votos pela cobrança sobre os lucros de controladas no exterior. Estão em jogo o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Então o relator, ministro André Mendonça, pediu destaque, na tarde de 28 de agosto de 2026.

O destaque tira o caso do ambiente eletrônico e o leva ao plenário físico. Zera também o placar: os votos já depositados perdem eficácia. Portanto, a votação recomeça, e ainda não há data anunciada. Não há tese fixada nem modulação de efeitos. Ambas só se conhecerão com a proclamação do resultado e a publicação do acórdão. O texto abaixo fica como registro do caso e do estado anterior da discussão.

Uma mineradora brasileira, a Vale, mantém subsidiárias na Dinamarca, na Bélgica e em Luxemburgo. Os balanços dessas empresas fecham com lucro, e o dinheiro permanece lá fora. Mesmo assim, a Receita Federal cobra IRPJ e CSLL no Brasil, como se o resultado já tivesse chegado à matriz. O Supremo Tribunal Federal (STF) examinou esse mecanismo entre 21 e 28 de agosto de 2026, em sessão virtual.

Para a contribuinte do caso, cerca de R$ 34 bilhões estão em disputa. Mas a questão de fundo é maior do que uma empresa. Afinal, o STF vai dizer se o art. 7º dos tratados contra a bitributação prevalece sobre a lei interna quando se discutem lucros de controladas no exterior.

O que o STF decide sobre lucros de controladas no exterior

O julgamento começou em 2024 e já foi interrompido mais de uma vez. A última suspensão veio em novembro de 2025, com pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Depois, em abril de 2026, a vista foi renovada por mais 90 dias. Em agosto de 2026, então, o processo voltou à sessão virtual. Nela, os ministros depositam os votos por escrito em sistema eletrônico, sem debate oral.

O recurso é da Fazenda Nacional contra acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), favorável à empresa. O relator, ministro André Mendonça, posicionou-se contra a tributação. Para ele, a controvérsia resolvida no STJ tem natureza infraconstitucional. Ou seja, depende da interpretação da legislação tributária e dos tratados, matéria que não se revisa por recurso extraordinário.

O recurso também não tem repercussão geral reconhecida. Por isso, as instâncias inferiores não ficam automaticamente vinculadas ao resultado. Ainda assim, o desfecho pesa. Quando o julgamento teve início, tramitavam cerca de 50 ações judiciais e aproximadamente 150 processos administrativos sobre o mesmo tema. Em nota de fevereiro de 2023, a Receita Federal calculou o impacto de uma derrota da União em R$ 142,5 bilhões, considerado o período de 2017 a 2021. Também projetou R$ 28,5 bilhões por ano daí em diante. Só no caso concreto, a estimativa de perda é de R$ 22 bilhões, somando um ano de arrecadação e a devolução de tributos dos cinco anos anteriores.

Maioria formada e destaque nos lucros de controladas no exterior

A sessão virtual abriu em 21 de agosto de 2026, com encerramento previsto para as 23h59 do dia 28. Antes desse prazo, porém, seis ministros já haviam acompanhado a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, favorável à União. São eles Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Cristiano Zanin, Flávio Dino e a ministra Cármen Lúcia.

O raciocínio dessa corrente é o seguinte. O art. 74 da Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não tributaria o lucro da sociedade estrangeira. Em vez disso, alcançaria o acréscimo patrimonial da controladora brasileira, que registra em seu balanço o resultado da participação lá fora. Como a lei adota o princípio da universalidade, a empresa residente no país declara o rendimento global. Assim, os tratados barrariam apenas a dupla tributação jurídica, aquela em que o mesmo sujeito é tributado duas vezes pela mesma renda. O caso seria outro: dupla tributação econômica, sobre pessoas jurídicas distintas, atenuada pelo crédito do imposto pago fora do país.

Por outro lado, o relator manteve a posição contrária e foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux. Para Fux, o STJ não declarou a inconstitucionalidade do art. 74 da MP n. 2.158-35/2001. Antes, resolveu uma antinomia entre normas válidas pelo critério da especialidade. Apoiou-se, para isso, no art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN) e na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

Já o ministro Dias Toffoli abriu uma terceira via. Ficou com a contribuinte quanto às controladas na Bélgica, na Dinamarca e em Luxemburgo, países sem tributação favorecida e com tratado firmado. Quanto à controlada sediada nas Bermudas, porém, admitiu a cobrança, com uso do Método de Equivalência Patrimonial. Faltava votar o presidente da Corte, ministro Edson Fachin.

O destaque do relator e o placar zerado

Foi então que o relator pediu destaque, e o julgamento parou. O efeito é conhecido de quem acompanha o Supremo. O caso sai do plenário virtual e vai a julgamento presencial, com sustentação oral. Depois, a votação recomeça do zero. Os votos depositados perdem eficácia, e cada ministro pode decidir de outro modo quando o processo voltar à pauta. Portanto, nenhuma tese foi fixada, nenhum placar foi proclamado e não se cogitou de modulação.

O art. 74 da MP n. 2.158-35/2001 e os lucros de controladas no exterior

A cobrança nasce de um dispositivo curto. O art. 74 da MP n. 2.158-35/2001 determinou que os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior fossem considerados disponibilizados para a empresa brasileira. Isso valia já na data do balanço em que apurados, e não quando efetivamente distribuídos.

A diferença é enorme no caixa. Sem a regra, o IRPJ e a CSLL incidiriam no momento em que os dividendos chegassem ao Brasil. Com ela, porém, a empresa paga sobre um lucro que ainda está no balanço da subsidiária estrangeira, muitas vezes reinvestido na própria operação local. Quem apura pelo Lucro Real sente o efeito de imediato, porque o resultado da controlada entra na base antes de virar dinheiro disponível.

Depois, a Lei n. 12.973/2014 revogou o art. 74 e desenhou um novo regime de tributação em bases universais nos seus arts. 76 a 92. O litígio sobre os lucros de controladas no exterior, porém, continua vivo. Afinal, alcança tanto os períodos regidos pela medida provisória quanto a lógica que a lei nova preservou, a de antecipar a tributação do resultado da subsidiária.

O art. 7º dos tratados e os lucros de controladas no exterior

Os acordos que o Brasil firmou para evitar a bitributação seguem o modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Segundo o art. 7º desse modelo, os lucros de uma empresa de um Estado contratante só são tributáveis nesse Estado. A exceção é a atuação no outro país por meio de estabelecimento permanente ali situado. Traduzindo: o lucro da controlada dinamarquesa é lucro dela, tributável na Dinamarca.

O STJ enfrentou exatamente esse ponto no Recurso Especial n. 1.325.709/RJ. O relator foi o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a 1ª Turma julgou o caso, com acórdão publicado em 20 de maio de 2014. A Corte decidiu que os tratados prevalecem sobre a norma interna, por força do art. 98 do CTN. Assim, somar o lucro da controlada ao da controladora brasileira feriria os pactos assinados com a Bélgica (Decreto n. 72.542/1973), a Dinamarca (Decreto n. 75.106/1974) e Luxemburgo (Decreto n. 85.051/1980).

O mesmo acórdão fez a distinção que sustenta a coerência do julgado. Quanto à controlada sediada nas Bermudas, país sem acordo com o Brasil nos moldes da OCDE, o STJ manteve a tributação na data do balanço. Ou seja, havendo tratado, prevalece o tratado; não havendo, aplica-se a regra interna.

O que a ADI 2.588/DF decidiu, e o que deixou em aberto

O STF já havia examinado o art. 74 na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.588/DF, concluída em 10 de abril de 2013. O resultado, porém, saiu fatiado. A Corte considerou o dispositivo aplicável às controladas situadas em paraísos fiscais. Depois, afastou sua aplicação às coligadas em países de tributação não favorecida. Também declarou inconstitucional a retroatividade prevista no parágrafo único.

Repare no que ficou fora dessa moldura: a controlada instalada em país de tributação regular e, sobretudo, protegida por tratado. É precisamente essa lacuna que o RE 870.214/RJ ocupa treze anos depois.

O que está em jogo para quem tem lucros de controladas no exterior

Se o entendimento do relator prevalecer, o Brasil confirma que a palavra dada em tratado obriga o Fisco. Nesse caso, a tributação do lucro da subsidiária passa a ocorrer na distribuição, e não na apuração do balanço. Se vencer a divergência, porém, a legislação interna se sobrepõe ao acordo internacional. Aí o grupo brasileiro segue antecipando IRPJ e CSLL sobre resultado que não recebeu.

Para as empresas com estrutura internacional, o efeito prático dos lucros de controladas no exterior aparece em três frentes: o custo de caixa da operação estrangeira, o aproveitamento do imposto pago fora do país e a decisão de onde alocar investimento. Como não há repercussão geral, cada contribuinte continua discutindo o seu caso. Por isso, manter a tese viva em juízo pesa ainda mais enquanto o Supremo não fecha a questão.

Meu comentário

Escrevo do lado do contribuinte, e é dessa perspectiva que a discussão me parece mal colocada. O tratado não é favor concedido a multinacional. É compromisso do Estado brasileiro, aprovado pelo Congresso e internalizado por decreto. Justamente por isso existe o art. 98 do CTN: para impedir que a lei ordinária desfaça, no varejo, o que o país negociou no atacado. Quando a Receita Federal cobra apesar do acordo, o dano ultrapassa a empresa autuada e atinge a credibilidade do Brasil como parceiro em convenções fiscais.

Ainda assim, reconheço a preocupação legítima da União. Estruturas societárias no exterior já serviram, e ainda servem, para diferir tributo indefinidamente. Nenhum tributarista sério defende o contrário. O ponto é que o combate ao abuso tem instrumento próprio: as regras antidiferimento aplicadas a jurisdições de tributação favorecida, exatamente a hipótese que a ADI 2.588/DF validou. Portanto, usar a mesma régua para uma controlada operacional em Luxemburgo ou na Dinamarca é confundir planejamento com evasão.

A distinção proposta pelo ministro Dias Toffoli vai nessa direção. Por isso ela merece atenção quando o caso voltar. Separar a controlada operacional protegida por tratado daquela instalada em jurisdição de tributação favorecida permite combater o abuso sem rasgar o compromisso internacional.

Há ainda o custo silencioso da demora. Um julgamento iniciado em 2024, com sucessivas interrupções e agora recomeçado do zero, mantém dezenas de empresas provisionando bilhões em lucros de controladas no exterior sem saber se o valor será devido. Afinal, segurança jurídica também é prazo. E essa conta aparece no preço do crédito e na decisão de investir.

O que observar depois do destaque

A maioria de seis votos não sobrevive ao pedido de destaque. Quando o processo retornar, agora ao plenário físico, cada ministro vota outra vez, depois da sustentação oral das partes. Pode, ainda, mudar de posição. Entram na conta também os votos que ainda faltavam. Portanto, nada garante que o resultado de agosto se repita, e nada garante que ele se desfaça. Só a proclamação e a publicação do acórdão dirão qual é a tese e se haverá modulação.

Enquanto isso, quem apura lucros de controladas no exterior faz bem em revisar três coisas. Primeiro, se existe tratado com o país da subsidiária e o que diz o seu art. 7º. Depois, se a documentação demonstra a substância operacional da controlada. Por fim, se a discussão administrativa ou judicial está formalizada, para preservar os cinco anos anteriores. O resultado do RE 870.214/RJ não alcançará automaticamente quem ficou de fora da disputa.

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Fontes

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 870.214/RJ, relator ministro André Mendonça. Andamento processual. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 28 ago. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Definido resultado de ADI sobre IR de empresas coligadas e controladas no exterior (ADI n. 2.588/DF), 10 abr. 2013. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 20 ago. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.325.709/RJ, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 20 maio 2014. Inteiro teor do acórdão. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 20 ago. 2026.

BRASIL. Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 20 ago. 2026.

MIGALHAS. STF forma maioria por tributação de lucros de controladas no exterior. 28 ago. 2026. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 28 ago. 2026.

MIGALHAS. STF: Mendonça leva tributação de lucros no exterior ao plenário físico. 28 ago. 2026. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 28 ago. 2026.

GAZETA DO POVO. STF forma maioria para tributar lucros da Vale no exterior. 27 ago. 2026. Disponível em: gazetadopovo.com.br. Acesso em: 28 ago. 2026.

JORNAL DE BRASÍLIA. Julgamento do STF sobre tributação de lucros no exterior será reiniciado no plenário físico. 28 ago. 2026. Disponível em: jornaldebrasilia.com.br. Acesso em: 28 ago. 2026.

JORNAL DE BRASÍLIA. STF inclui julgamento sobre tributação de lucros da Vale no exterior na pauta de 21/8. 5 ago. 2026. Disponível em: jornaldebrasilia.com.br. Acesso em: 20 ago. 2026.

JOTA. Toffoli adia julgamento sobre tributação do lucro de controladas no exterior. 7 nov. 2025. Disponível em: jota.info. Acesso em: 20 ago. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. STF volta a suspender julgamento sobre tributação de subsidiárias da Vale no exterior. 7 nov. 2025. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 20 ago. 2026.

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