Atualização (11 de setembro de 2026). Quando este caso foi julgado, saber de quem era o patrimônio de um trust no exterior dependia da prova reunida na fiscalização. Foi assim que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) resolveu a disputa: as informações do próprio banco mostraram quem controlava a conta. A questão ganhou regra expressa depois disso. A Lei n. 14.754, de 12 de dezembro de 2023, dedicou aos trusts a Seção V do seu Capítulo I. O art. 10 diz que os bens permanecem sob titularidade do instituidor e só passam ao beneficiário na distribuição ou no falecimento. O texto de 2022, mantido como registro histórico, descreve o estado anterior.

O caso do trust no exterior julgado pelo Carf
Por ser o verdadeiro titular de dois trusts constituídos no exterior, que foram usados como forma de ocultar o real titular de contas bancárias e “blindar” o patrimônio, o ex-deputado federal terá de pagar um valor milionário referente ao Imposto de Renda. A decisão é do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 2ª Seção de Julgamento, no Acórdão n. 2401-010.022. A corte deu parcial provimento ao recurso do contribuinte apenas para excluir do lançamento relativo a ganhos de capital na alienação de bens os fatos geradores do IR ocorridos no ano-calendário de 2010. Restarão para serem pagos os fatos geradores dos anos de 2011, 2012 e 2013. A cobrança nasceu de autuação lavrada em procedimentos fiscais ligados à operação “lava jato”. A cobrança original era de R$ 3,76 milhões. O acórdão do Carf não especifica quanto desse valor será excluído da conta por ser referente ao ano de 2010.
Segundo a investigação, o ex-deputado teria recebido vantagem indevida em esquema de corrupção com contas no exterior, ao Carf, ele se defendeu da cobrança do Imposto de Renda argumentando que seria apenas o beneficiário final de dois trusts constituídos na Escócia e administrados por contas em um banco suíço. Segundo o Carf, porém, informações fornecidas pelo próprio banco suíço deixam claro que os ativos eram do ex-deputado, que exercia o controle da conta, podendo usar, gozar, administrar e dispor do dinheiro ali existente.
Meu comentário
O julgado sobre trust no exterior interessa menos pelo nome do autuado e mais pelo método. O colegiado não discutiu se o trust é válido na Escócia, e fez bem. Ele perguntou outra coisa: quem manda no dinheiro. A resposta, afinal, veio do banco, não da escritura. Na prática, o Carf leu o contrato pelo comportamento das partes.
Por isso esse é o ponto que separa planejamento de simulação em trust no exterior. Um trust legítimo transfere poder de verdade. O instituidor abre mão, o trustee decide e o beneficiário espera. Quando o mesmo senhor movimenta, aplica e resgata, não há trust nenhum, apenas uma conta com nome bonito.
A prova que decidiu o caso
Chamo a atenção para a origem da prova. Ela não veio de perícia sofisticada, e sim das informações prestadas pela instituição financeira. É o retrato do que mudou no mundo desde 2014, com a troca automática de informações entre administrações tributárias.
Quem montou estrutura no exterior contando com opacidade contratou um serviço que deixou de existir. Por isso insisto com clientes que a pergunta relevante não é se o fisco vai saber. Ele já sabe. A pergunta é se a estrutura resiste quando alguém a lê inteira, com extrato ao lado.
Há, no entanto, um risco no sentido oposto, e ele também merece registro. Nem toda estrutura mal documentada é fraude. Muitas nasceram em outro tempo, com assessoria estrangeira que nunca pensou no fisco brasileiro. Na prática, a distinção entre desorganização e simulação se faz na prova, e quem a produz primeiro conduz o processo.
Como a lei passou a tratar o trust no exterior
Ou seja, o que o Carf concluiu por prova, a lei passou a estabelecer por regra para todo trust no exterior. O art. 10 da Lei n. 14.754, de 2023, determina que os bens e direitos objeto de trust no exterior permanecem sob titularidade do instituidor após a instituição. Eles só passam ao beneficiário na distribuição ou no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.
Contudo, a transmissão pode ser reputada anterior em uma hipótese: quando o instituidor abdica, em caráter irrevogável, do direito sobre parcela do patrimônio. A mudança de titularidade, quando ocorre, é tratada como doação, se em vida, ou como transmissão causa mortis, se por falecimento.
O § 3º fecha o desenho. Os rendimentos e os ganhos de capital relativos a esses bens são considerados auferidos pelo titular e submetidos ao IRPF conforme as regras aplicáveis a ele. O § 4º trata a entidade controlada detida pelo trust como detida diretamente pelo titular, atraindo as regras de controladas no exterior.
A lei também definiu o vocabulário, o que, na prática, afasta discussão. O art. 12 conceitua o trust, o instituidor, o trustee, o beneficiário, a distribuição, a escritura e a carta de desejos. O art. 13 estende o regime a contratos estrangeiros de características similares, para que a etiqueta do instrumento não decida a tributação.
O que fazer com trust no exterior hoje
O primeiro passo, portanto, é documental. O art. 11 manda declarar os bens e direitos objeto do trust diretamente pelo titular, na declaração de ajuste anual, tendo como data-base 31 de dezembro de 2023 e pelo custo de aquisição. Quem já informava o trust como um único bem precisa substituí-lo pelos bens subjacentes, alocando o custo proporcionalmente.
O segundo é contratual. A lei obriga o instituidor vivo, ou os beneficiários cientes, a comunicar formalmente o trustee sobre a obrigatoriedade de observar a lei brasileira e a requerer informações e recursos para cumprir as obrigações. Nesse caso, o silêncio custa caro: o § 8º diz que a falta dessa providência, ou a recusa do trustee, não afasta o dever de cumprir as obrigações principais e acessórias.
O terceiro é de risco. Por fim, estruturas de trust no exterior montadas antes de 2024 costumam ter documentação escrita para outro cenário, com cláusulas de revogabilidade e de controle que hoje jogam contra. Em regra, revisar a escritura à luz do art. 10 custa menos do que discutir auto de infração depois.
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Fontes
BRASIL. Lei n. 14.754, de 12 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. Seção V do Capítulo I, arts. 10 a 13. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 11 set. 2026.
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Processo n. 10166.730726/2016-15. Recurso Voluntário. Acórdão n. 2401-010.022, 2ª Seção de Julgamento, 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária. Disponível em: gov.br. Acesso em: 11 set. 2026.



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