Eduardo Gerhardt Martins Advogados

A contratação de profissionais por meio de pessoa jurídica, a chamada pejotização, virou um dos campos de batalha mais quentes entre Fisco e contribuintes. De um lado, a Receita enxerga, em muitos arranjos, salário disfarçado de prestação de serviço. De outro, empresas e profissionais sustentam que a lei autoriza a contratação por pessoa jurídica. Um julgamento recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) jogou peso para o lado do contribuinte. No Acórdão 2202-011.935, julgado em 12 de maio de 2026, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção cancelou, por unanimidade, auto de infração de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de R$ 889.842,58 (oitocentos e oitenta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), lavrado contra um ator contratado por meio de pessoa jurídica.

O caso e o que a Receita usou para autuar

O contrato tinha por objeto a prestação de serviços artísticos para obras audiovisuais, com exibição e reexibição em televisão. A fiscalização entendeu que a estrutura escondia relação de emprego: os valores pagos à pessoa jurídica deveriam, na visão fiscal, ser tributados diretamente na pessoa física, como rendimentos do trabalho, com a multa qualificada de 150%.

Para sustentar o vínculo, a Receita analisou a relação à luz dos requisitos clássicos da CLT. Apontou pessoalidade, porque o serviço deveria ser prestado pelo próprio ator; não eventualidade, pela ligação com a atividade regular da emissora; onerosidade, pela remuneração; e subordinação, pela submissão à dinâmica de gravações, direção, horários e orientações. Somou elementos como contrato genérico, pagamentos com feição salarial, plano de saúde e ausência de distinção entre o tratamento dado ao prestador e aos empregados. Concluiu ter havido pejotização, com interposição de empresa para reduzir a carga tributária da pessoa física.

Por que o CARF cancelou a cobrança

O Conselho deu provimento ao recurso por unanimidade, ancorado em dois pilares. O primeiro é o art. 129 da Lei n. 11.196/2005, que permite a prestação de serviços intelectuais, inclusive de natureza artística e cultural, por meio de pessoa jurídica, em caráter personalíssimo ou não. O segundo é o Tema 725 do STF, segundo o qual é lícita a terceirização ou outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

A partir dessa moldura, o CARF fixou que a remuneração pelo serviço, isoladamente, não caracteriza vínculo; que a continuidade da prestação tampouco resolve a controvérsia, sobretudo numa obra audiovisual, que naturalmente exige a permanência do ator durante a produção; e que a inserção do profissional na dinâmica da contratante não gera, por si, relação de emprego. O elemento decisivo seria a subordinação jurídica, entendida como submissão ao poder diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar da contratante. E, no caso concreto, a fiscalização não a comprovou. Participar de gravações, seguir roteiro e cumprir cronograma é compatível com a própria natureza da relação entre ator e emissora, não prova de emprego.

O Conselho fez questão de delimitar o alcance: o art. 129 não é salvo-conduto. A Receita pode requalificar a operação quando houver fraude, simulação ou abuso de direito para esconder relação de emprego. A diferença, aqui, esteve na prova, que faltou.

Meu comentário

A decisão me parece acertada e bem fundamentada. Ela não disse que toda pejotização é lícita, nem que nenhuma é fraude. Disse algo mais preciso e mais útil: o ônus de provar a subordinação jurídica é da fiscalização, e listar pessoalidade, habitualidade e pagamento não cumpre esse ônus. Subordinação se demonstra, não se presume. Quando a Receita autua com base na aparência da relação, sem evidência do comando hierárquico e disciplinar, constrói um lançamento frágil.

Para empresários e profissionais, o recado tem dois lados. O lado bom é que estruturas com pessoa jurídica para serviços intelectuais e artísticos podem ser válidas, inclusive quando o serviço é pessoal e ligado à atividade principal da contratante. O lado de cautela é que a fronteira entre planejamento lícito e simulação continua existindo, e o que separa um do outro é a realidade da relação, não o papel. Contrato de PJ que, na prática, funciona como emprego, com ordem, horário fixo, controle disciplinar e subordinação real, segue exposto a requalificação, e a multa qualificada de 150% mostra o tamanho do risco.

A lição prática é de coerência. Quem contrata por pessoa jurídica deveria garantir que a operação reflita, no dia a dia, autonomia real do prestador, e documentar isso. Decisão administrativa favorável, ainda que unânime, não blinda arranjos montados só no papel. Cada caso pede análise da sua própria substância, e é nela, não na nomenclatura do contrato, que a discussão se ganha ou se perde.

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Fontes

ALMEIDA NETO, José de Almeida Costa (Curadoria). CARF cancela autuação de R$ 889 mil em IRPF e valida contratação de ator via PJ sem vínculo empregatício. Boletim Tributo sem Açúcar, 22 jun. 2026.

BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão 2202-011.935, Processo 10880.779676/2021-58. 2ª Seção, 2ª Câmara, 2ª Turma Ordinária. Sessão de 12 maio 2026.

BRASIL. Lei n. 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 129. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm. Acesso em: 27 jun. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 725 da Repercussão Geral.

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