Atualização (9 de setembro de 2026). A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1.125 em 13 de dezembro de 2023, e o resultado favoreceu o contribuinte substituído. A tese firmada: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. Os paradigmas foram, por sua vez, o REsp 1.896.678/RS e o REsp 1.958.265/SP, relatados pelo ministro Gurgel de Faria. Nos embargos de declaração, no entanto, com acórdão publicado em 26 de junho de 2024, a modulação passou a ter como marco 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69 pelo STF. Na prática, quem discutir a cobrança hoje alcança os cinco anos anteriores ao pedido, todos dentro desse marco. O texto abaixo, mantido como registro histórico, descreve o estado anterior.
O ICMS-ST entra no rito dos repetitivos como Tema 1.125
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.678/RS e 1.958.265/SP, ambos de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.125 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma: “Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído”.
O colegiado determinou ainda a suspensão, em segunda instância e no STJ, dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial fundados na mesma questão de direito, conforme o art. 256-L do Regimento Interno do STJ (RISTJ).
Infraconstitucionalidade da controvérsia
Ao propor a afetação do REsp 1.896.678, o relator lembrou que, em relação ao ICMS, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 69 da repercussão geral, definiu que o tributo “não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
Porém, em relação ao ICMS-ST (Substituição Tributária), o STF, no RE 1.258.842, reconheceu a ausência de repercussão geral sobre o tema, firmando a tese de que é infraconstitucional a controvérsia relativa à inclusão, na base de cálculo do PIS/Cofins, do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva (Tema 1.098).
“Em regra, nesses casos, o contribuinte substituído propõe ação em que alega que o ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário, não obstante seja destinado ao cofre público estadual, incorpora-se ao custo de aquisição dos bens que serão revendidos ao consumidor final e compõe indevidamente seu faturamento/receita bruta, base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins”, observou Gurgel de Faria.
O magistrado destacou ainda que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, em despacho no REsp 1.958.265, informou ter recebido dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) a notícia da existência de 1.976 processos em tramitação sobre o tema.
O que são os recursos repetitivos?
O CPC regula, no art. 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP).
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Fontes
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1.125 (REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP), rel. ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13 de dezembro de 2023. Tese firmada, modulação de efeitos, embargos de declaração com acórdão publicado no DJe de 26 de junho de 2024 e trânsito em julgado em 15 de agosto de 2024 e em 14 de novembro de 2024. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 9 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Repetitivo vai decidir sobre exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins devido pelo contribuinte substituído. 15 fev. 2022. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 9 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.098 da repercussão geral (RE 1.258.842). Inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional, reconhecida em 15 de agosto de 2020, com trânsito em julgado em 23 de setembro de 2020. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 9 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.258.842, andamentos processuais (decisão do Plenário Virtual de 15 de agosto de 2020, acórdão publicado no DJe de 15 de setembro de 2020, baixa definitiva em 23 de setembro de 2020). Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 9 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.365 da repercussão geral (RE 1.509.608). Aproveitamento de valor de ICMS-ST pelo contribuinte substituído para creditamento de PIS/COFINS: inexistência de repercussão geral, reconhecida em 14 de dezembro de 2024. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 9 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), art. 1.036. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.


