A Medida Provisória n. 1.391, de 11 de setembro de 2026, saiu na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) do mesmo dia. O propósito anunciado era segurar o preço do diesel. Os quatro primeiros artigos cuidam disso e autorizam subvenção econômica a produtores e importadores de óleo diesel rodoviário. O art. 5º, porém, trata de outro assunto. Ele equipara os depósitos a prazo sem emissão de certificado às operações com Certificado de Depósito Bancário (CDB). Com isso, faz voltar o IOF no depósito a prazo. A resposta oficial em sentido contrário tinha 37 dias de vida.
Na verdade, a diferença entre os dois instrumentos está no papel. O CDB vem com certificado. O Recibo de Depósito Bancário (RDB), por sua vez, não vem. A Resolução CMN n. 5.005/2022 diz isso com todas as letras. Ela também reserva às cooperativas de crédito uma única porta de captação a prazo junto aos associados, que é o RDB. Por isso o art. 5º não interessa apenas a banco grande. Ele chega ao cooperado que aplica e resgata antes de completar 30 dias.
O que a MP n. 1.391 faz, do art. 1º ao art. 6º
A medida provisória autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica a produtores e importadores de óleo diesel e suas correntes de uso rodoviário. A janela é a da instabilidade na oferta de combustíveis decorrente de conflitos geopolíticos (art. 1º). Em regra, a subvenção vale por até 30 dias, contados da edição do ato que a instituir. Ela pode ser prorrogada por igual período. O texto não fixa o valor por litro. Em vez disso, delega ao Ministro de Estado da Fazenda os limites, os setores alcançados e o valor unitário por litro comercializado (art. 2º, § 1º, I).
As condições de acesso estão no art. 2º, incisos I a V. Primeiro, o agente precisa de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Depois, precisa aderir por termo, deduzir o valor do preço de venda e identificar o desconto na nota fiscal eletrônica. Precisa ainda autorizar o compartilhamento de informações fiscais entre a Receita Federal e a ANP. A habilitação parte de requerimento voluntário perante a agência (art. 3º). Já o pagamento depende de declaração de veracidade das informações (art. 4º).
Depois desses quatro artigos vem o art. 5º, que muda de matéria. Em seguida, o art. 6º manda a medida provisória entrar em vigor na data da publicação.
Como o IOF no depósito a prazo funcionava até 11 de setembro
O IOF sobre títulos e valores mobiliários tem fato gerador desenhado no art. 63, IV, do CTN. São quatro atos: a emissão, a transmissão, o pagamento e o resgate desses papéis. A Lei n. 8.894/1994 fixou a alíquota máxima de 1,5% ao dia (art. 1º). A base é o valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação (art. 2º, II, “a”). O Decreto n. 6.306/2007, por sua vez, repete a moldura no art. 25. No art. 32, cobra 1% ao dia sobre o resgate, limitado ao rendimento da operação, conforme a tabela do Anexo.
Falta saber o que é título ou valor mobiliário para esse fim. A Instrução Normativa RFB n. 1.969/2020 responde no art. 14, com cinco itens:
- os valores mobiliários do art. 2º da Lei n. 6.385/1976.
- o certificado de depósito a prazo de reaplicação automática.
- a operação compromissada com lastro em título de renda fixa.
- o commercial paper.
- a export note.
Logo, o RDB não está lá. A Resolução CMN n. 5.005/2022, editada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), fecha o outro lado da conta. O art. 1º, § 2º, define depósito a prazo com emissão de certificado como o CDB. Define, na mesma frase, depósito a prazo sem emissão de certificado como o RDB. O art. 2º, I, acrescenta um detalhe que pesa: as cooperativas de crédito só captam a prazo dos associados por RDB.
A resposta da Cosit de 4 de agosto e a propriedade circulatória
Em 4 de agosto de 2026, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal respondeu a uma consulta sobre esse ponto. A Solução de Consulta Cosit n. 133/2026 saiu no DOU de 5 de agosto de 2026, seção 1, página 106. O RDB, por não se revestir de propriedade circulatória, fica fora do IOF nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários. O fundamento é o art. 63, IV, do CTN. A ementa aponta ainda o art. 25 do Decreto n. 6.306/2007 e o art. 14 da Instrução Normativa RFB n. 1.969/2020.
Em resumo, o raciocínio é curto. Título ou valor mobiliário circula: passa de um titular a outro. É essa circulação que o imposto persegue. O RDB, na origem, não circula. De fato, sem circulação falta o suporte da hipótese de incidência. Até 11 de setembro de 2026, portanto, o IOF no depósito a prazo sem certificado simplesmente não existia.
O que muda para quem tem RDB: o IOF no depósito a prazo volta
O art. 5º da MP n. 1.391/2026 tem uma frase só. Ela alcança cinco atos praticados com depósitos a prazo sem emissão de certificado: a emissão, a repactuação, a cessão, a liquidação e o resgate. O texto qualifica esses depósitos como instrumentos de captação de recursos por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Tais atos, diz a norma, “equiparam-se às operações com Certificados de Depósito Bancário”, para fins do imposto da Lei n. 8.894/1994.
Antes de tudo, repare no que o dispositivo não faz. Ele não altera a Lei n. 8.894/1994. Não acrescenta inciso ao art. 14 da Instrução Normativa RFB n. 1.969/2020. Não toca no Decreto n. 6.306/2007. É uma regra autônoma de equiparação. Em vez de afirmar que o RDB é título ou valor mobiliário, manda tratá-lo como se fosse um CDB para efeito daquele imposto. Ou seja, o IOF no depósito a prazo volta por equiparação, não por enquadramento. Os cinco atos listados espelham o art. 2º, II, da Lei n. 8.894/1994 e o art. 63, IV, do CTN. A palavra “emissão”, inclusive, vem do texto de 1966.
Quanto custa o resgate antes de 30 dias, e desde quando
Na prática, a cobrança passa a seguir a tabela do Anexo do Decreto n. 6.306/2007. O imposto toma 96% do rendimento no primeiro dia. Em seguida, cai para 50% no décimo quinto, 3% no vigésimo nono e zero a partir do trigésimo. O contribuinte é o titular da aplicação (art. 3º, II, da Lei n. 8.894/1994), e não a instituição que capta. Em regra, o valor pago sai da base do imposto de renda sobre o rendimento da aplicação (art. 4º da mesma lei). Isso reduz o custo, mas não o anula. Quem deixa o dinheiro parado por um mês não sente nada. Quem gira a caixa em uma semana sente bastante.
A regra vale desde 11 de setembro de 2026, porque a medida provisória entrou em vigor na publicação (art. 6º). Nesse caso, não há anterioridade a esperar. O art. 150, § 1º, da Constituição afasta a anterioridade de exercício e a noventena para o imposto do art. 153, V. O art. 62, § 2º, exclui esse mesmo imposto da regra que condicionaria os efeitos à conversão em lei ainda em 2026. Para trás, no entanto, nada muda. O art. 5º não se declara interpretativo, e só a lei expressamente interpretativa alcança fato pretérito (art. 106, I, do CTN).
Meu comentário sobre o IOF no depósito a prazo
Leio o art. 5º com duas reações, e elas não se anulam. A primeira é de reconhecimento institucional. Diante de uma resposta da Cosit que lhe era desfavorável, o Executivo não a ignorou. Também não mandou a fiscalização autuar assim mesmo. Mudou a lei, que é o caminho correto. Afinal, consulta respondida tem valor. Ver esse valor respeitado importa mais do que o desfecho de um caso isolado.
A segunda reação é de desconforto com o veículo e com o método. Na prática, a equiparação atinge o cooperado de crédito e o aplicador de renda fixa. Ainda assim, entrou como quinto artigo de uma medida provisória sobre óleo diesel, sem regra de transição. A pertinência temática entre subvenção a combustível e imposto sobre depósito bancário é o primeiro assunto que a comissão mista do art. 62, § 9º, da Constituição terá pela frente.
O art. 5º tributa a cessão de um instrumento que não circula
O art. 5º lista a cessão entre os atos tributados. O fundamento da resposta de agosto, porém, foi a ausência de propriedade circulatória do RDB. Em outras palavras, se ele não circula, tributar a sua cessão é tributar o que a premissa nega. Se circula, a consulta pedia outra resposta, e não uma equiparação por medida provisória. O art. 110 do CTN existe para essa fronteira. A lei tributária não pode alterar o conteúdo de institutos de direito privado usados pela Constituição para definir competência. A discussão, por isso, tende a chegar ao Judiciário.
Do lado de quem paga a conta, a leitura prática é sóbria. A volta do IOF no depósito a prazo pesa pouco em cada operação e desaparece no trigésimo dia. Na verdade, o que pesa mesmo é a fricção. Quem usa RDB como caixa de curtíssimo prazo perde parte do rendimento. Quem administra a tesouraria de uma cooperativa precisa refazer a régua de liquidez ainda neste mês.
O que acompanhar até a conversão da MP n. 1.391
A medida provisória tem 60 dias de vigência, contados de 11 de setembro de 2026. O prazo se prorroga uma única vez, por igual período, se as duas Casas não encerrarem a votação (art. 62, §§ 3º e 7º, da Constituição). Em todo caso, ele fica suspenso durante o recesso do Congresso Nacional (§ 4º). Aos 45 dias sem apreciação, a matéria tranca a pauta da Casa em que estiver (§ 6º). A votação começa na Câmara dos Deputados (§ 8º), depois do parecer da comissão mista (§ 9º).
Se a medida provisória for rejeitada ou perder eficácia, as relações jurídicas do período dependem de decreto legislativo. Não editado ele em 60 dias, essas relações continuam regidas pela própria medida provisória (art. 62, § 11). Ou seja, o imposto recolhido enquanto ela viger não volta sozinho ao contribuinte.
Por enquanto, três movimentos merecem atenção. O primeiro é o ato do Ministro de Estado da Fazenda que fixará o valor unitário da subvenção. O segundo é a eventual atualização do art. 14 da Instrução Normativa RFB n. 1.969/2020. O terceiro é o texto do projeto de lei de conversão. Por fim, para quem mantém RDB em carteira ou administra captação em cooperativa, vale medir agora o efeito do IOF no depósito a prazo sobre os resgates curtos.
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Fontes
BRASIL. Medida Provisória n. 1.391, de 11 de setembro de 2026. Autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel e dispõe sobre o tratamento tributário dos depósitos a prazo sem emissão de certificado. Publicada no DOU de 11 set. 2026, edição extra. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 12 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 8.894, de 21 de junho de 1994. Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 12 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 63, IV, 106 e 110. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 12 set. 2026.
BRASIL. Decreto n. 6.306, de 14 de dezembro de 2007, arts. 25, 26, 28, 32 e Anexo. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 12 set. 2026.
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 133, de 4 de agosto de 2026. Publicada no DOU de 5 ago. 2026, seção 1, p. 106. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 12 set. 2026.
BRASIL. Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 1.969, de 28 de julho de 2020, art. 14. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 12 set. 2026.
BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução CMN n. 5.005, de 24 de março de 2022, arts. 1º e 2º. Disponível em: bcb.gov.br. Acesso em: 12 set. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 62, 150, § 1º, e 153, V. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 12 set. 2026.
PODER360. Governo oficializa nova subvenção ao diesel. 11 set. 2026. Disponível em: poder360.com.br. Acesso em: 12 set. 2026.

