Uma empresa apura um crédito tributário, começa a usá-lo em compensação dentro dos cinco anos, mas só termina de consumi-lo depois desse prazo. O Fisco glosa a parte final, sob o argumento de que o direito teria prescrito. A pergunta vale milhões: o prazo de cinco anos se conta do momento em que a empresa começa a compensar, ou ele tem de cobrir toda a utilização do crédito, até a última parcela? Em junho de 2026, ao julgar o tema, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o que importa é o início. O entendimento consta do Acórdão 1302-007.865 e antecipa um debate que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai enfrentar no Tema 1.428.
O que o Carf decidiu
A turma reconheceu que o prazo de cinco anos previsto no art. 168, inciso I, da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional, CTN) se aplica ao exercício inicial do direito de compensar, e não à utilização integral do crédito. Em outras palavras, basta que o contribuinte manifeste o direito dentro do quinquênio, dando início à compensação; o esgotamento do crédito em parcelas que avancem para além desse prazo não o fulmina.
A leitura tem efeito prático imediato. Créditos de maior volume, que não cabem numa única apuração, costumam ser compensados ao longo de vários períodos, conforme a empresa gera débitos a abater. Se o prazo fosse medido pela última parcela, créditos legítimos seriam perdidos apenas por serem grandes demais para consumo rápido. A decisão evita esse resultado: exercido o direito a tempo, a compensação pode prosseguir até a exaustão do crédito.
Por que o art. 168 do CTN está no centro
O art. 168 do CTN fixa em cinco anos o prazo para o contribuinte pleitear a restituição ou a compensação do que pagou indevidamente, contados, no caso do inciso I, da extinção do crédito tributário. A controvérsia nasce da dúvida sobre o que esse prazo precisa alcançar. Uma corrente trata a prescrição como um limite para todo o aproveitamento do crédito, de modo que a compensação inteira teria de se completar dentro dos cinco anos. Outra, acolhida pelo Carf, entende que o prazo disciplina o exercício do direito, não o seu esgotamento: uma vez deflagrada a compensação no tempo certo, o consumo do saldo em períodos seguintes é mero desdobramento de um direito já exercido.
A distinção não é preciosismo. Ela define se a empresa pode planejar o uso de um crédito grande ao longo do tempo ou se precisa apressar a compensação, sob risco de perder o saldo remanescente. Tratar a prescrição como teto para a utilização integral penalizaria justamente quem tem crédito expressivo e poucos débitos a compensar de imediato, transformando um direito reconhecido em ativo de validade curta. A leitura do Carf preserva a função do instituto: a prescrição existe para punir a inércia de quem não exerce o direito, não para apagar o direito de quem o exerceu e apenas o consome aos poucos.
O tema não está pacificado. O STJ afetou a discussão ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.428, o que significa que a Corte fixará tese de observância obrigatória sobre o alcance do prazo do art. 168 do CTN na compensação. Até lá, o entendimento do Carf é um indicativo relevante, mas não definitivo, do rumo que o debate pode tomar.
Meu comentário
A posição do Carf me parece a mais coerente com a natureza da prescrição. O prazo do art. 168 do CTN serve para que o direito de compensar seja exercido em tempo razoável, e não para impor um cronômetro à execução de um direito já manifestado. Quem identifica o indébito, formaliza a compensação e começa a abater seus débitos dentro dos cinco anos fez tudo o que a lei pede. Exigir que o crédito inteiro também seja consumido nesse intervalo confunde o exercício do direito com o seu resultado material, que depende de uma variável fora do controle do contribuinte: o volume de débitos disponíveis para abatimento.
A ressalva é direta: o assunto está afetado ao Tema 1.428 do STJ, e a palavra final caberá à Corte. Enquanto a tese não é fixada, conviverão decisões em sentidos opostos, e a Fazenda Nacional tende a sustentar a leitura mais restritiva. Por isso, tratar o Acórdão 1302-007.865 como salvo-conduto seria imprudente. O que ele oferece é um argumento administrativo robusto e um sinal de para onde a jurisprudência pode caminhar.
No plano prático, o cuidado decisivo é documentar a data em que o direito foi exercido. Registrar com precisão o momento da primeira compensação, a origem e o cálculo do crédito é o que sustenta a tese de que o prazo foi respeitado. Empresas que carregam créditos volumosos, a consumir ao longo de anos, deveriam revisar agora a memória dessas compensações, para não se verem surpreendidas por glosas quando o STJ definir o Tema 1.428.
O que fica do julgado
O prazo de cinco anos do art. 168, inciso I, do CTN se conta do início do exercício do direito de compensar, não da última parcela do crédito. Exercida a compensação a tempo, o saldo pode ser consumido em períodos posteriores. Como o STJ ainda vai decidir o Tema 1.428, vale acompanhar o julgamento e, desde já, organizar a prova da data em que cada compensação teve início.
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Fontes
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 168. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 27 jun. 2026.
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão 1302-007.865 (relatora conselheira Miriam Costa Faccin), jun. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.428 dos recursos repetitivos (prazo do art. 168 do CTN na compensação), afetado.
Consultor Jurídico. Carf fortalece tese sobre prescrição do art. 168 do CTN, 6 jun. 2026.