Um processo administrativo que fica anos parado sem andamento pode simplesmente perder a validade. Foi o que reconheceu a Justiça Federal em Brasília ao anular multas aduaneiras que somavam mais de R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais). O motivo foi a prescrição intercorrente aduaneira: os autos ficaram mais de três anos parados no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), sem qualquer diligência de apuração. A sentença é da 20ª Vara Federal Cível de Brasília (Procedimento Comum Cível n. 1103261-07.2025.4.01.3400).
O caso interessa a importadores, atacadistas e a qualquer empresa que tenha auto de infração aduaneiro empacado há anos no contencioso administrativo. O tempo, aqui, joga a favor do contribuinte.
O que a Justiça Federal decidiu
Uma empresa atacadista foi alvo de três autos de infração lavrados pela Receita Federal. As autuações trataram de supostas infrações de interposição fraudulenta de terceiros e de ocultação dos reais adquirentes em operações de importação. Os três procedimentos, porém, permaneceram mais de três anos aguardando julgamento no CARF, sem nenhum ato efetivo de instrução.
Sem julgamento à vista, a empresa foi ao Judiciário pedir o reconhecimento da prescrição intercorrente. A juíza federal deu razão à empresa. Declarou inexigíveis as multas e determinou que a União promovesse a baixa das penalidades, sem inscrever a empresa em dívida ativa, emitir certidões de restrição ou levar os débitos a protesto. Na prática, mais de R$ 6.600.000,00 em multas caíram por inércia da Administração.
Prescrição intercorrente aduaneira: a regra dos três anos
A base legal é a Lei n. 9.873/1999. O art. 1º fixa em cinco anos o prazo para a Administração exercer a ação punitiva no exercício do poder de polícia. O § 1º do mesmo artigo traz a chamada prescrição intercorrente: se o processo administrativo fica parado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, a pretensão punitiva se extingue. Ou seja, a inércia prolongada da Administração apaga a multa.
O ponto decisivo, então, é saber quando essa lei se aplica. O art. 5º da Lei n. 9.873/1999 exclui do seu alcance os processos e procedimentos de natureza tributária. Foi justamente aí que a União concentrou a defesa: para o Fisco, as multas teriam natureza fiscal-tributária, porque as fraudes atingiram a arrecadação. Se assim fosse, valeriam as regras do Código Tributário Nacional (CTN), que não preveem a prescrição intercorrente durante esse trâmite.
Sobre esse impasse, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou no Tema 1.293 dos recursos repetitivos. A tese admite a prescrição intercorrente em processos administrativos sobre infração aduaneira de natureza não tributária paralisados por mais de três anos. A partir desse precedente, a Súmula CARF n. 11, que vinha sendo usada para afastar a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, deixa de alcançar as multas aduaneiras que não têm natureza de tributo.
Multa tributária ou administrativa? A distinção que decidiu o caso
Todo o julgamento girou em torno da natureza da penalidade. A juíza avaliou que as multas foram aplicadas em substituição à pena de perdimento e se referem a infrações de controle aduaneiro e à regularidade das operações de comércio exterior. Nas palavras da sentença, elas não se confundem “com tributos nem com penalidades decorrentes do inadimplemento de obrigação tributária”. Logo, têm natureza administrativa, e não fiscal-tributária.
Feita essa qualificação, o resto seguiu por consequência. Como a sanção é administrativa, incide a Lei n. 9.873/1999 e a tese do Tema 1.293. E, como a União não comprovou nenhum ato de instrução ou decisão capaz de interromper o prazo de três anos, a paralisação se consumou. A multa, então, tornou-se inexigível.
O que a prescrição intercorrente aduaneira muda para o importador
Para quem atua no comércio exterior, a leitura prática é direta. Auto de infração aduaneiro não é eterno. Quando a multa tem natureza administrativa, como a que substitui o perdimento, o processo não pode ficar parado indefinidamente no CARF. Passados três anos de inércia sem julgamento nem diligência efetiva, abre-se espaço para arguir a prescrição intercorrente aduaneira.
Na prática, isso recomenda uma rotina de acompanhamento. Vale registrar as datas de cada movimentação do processo administrativo e medir o intervalo entre elas. Quando a paralisação se aproxima dos três anos, o contribuinte tem um argumento concreto para levantar, seja no próprio CARF, seja no Judiciário, como no caso de Brasília. A distinção entre multa tributária e multa administrativa é o coração da tese, e por isso merece atenção desde a defesa inicial.
Ainda assim, cabe cautela. A sentença é de primeiro grau e comporta recurso, de modo que ainda não é a palavra final naquele processo. Além disso, a tese não alcança tudo: multas de natureza propriamente tributária seguem a lógica do CTN, que não prevê essa modalidade de prescrição no trâmite administrativo. Cada auto de infração exige, portanto, análise da natureza da penalidade antes de se apostar na prescrição intercorrente.
Meu comentário
Vejo a decisão como uma correção necessária. Não faz sentido que o Estado autue, imponha multa milionária e depois deixe o processo dormir por anos, mantendo a empresa sob a ameaça de dívida ativa e protesto. A Lei n. 9.873/1999 existe para punir essa inércia, e a distinção que a sentença fez, entre multa aduaneira administrativa e multa tributária, é tecnicamente correta. A penalidade que substitui o perdimento pune o descumprimento de controle aduaneiro, não o não pagamento de tributo.
O que mais me chama a atenção é o efeito prático da tese depois do Tema 1.293 do STJ. Durante muito tempo, a Súmula CARF n. 11 funcionou como um escudo para segurar processos parados sem consequência. Com a delimitação feita pelo STJ, esse escudo não cobre mais as multas aduaneiras não tributárias. A mudança devolve peso ao dever de a Administração impulsionar o processo, e não apenas cobrar.
Fica um alerta útil para importadores e atacadistas. Vale mapear os autos de infração aduaneiros em andamento e verificar há quanto tempo cada um está parado. Onde a paralisação superar três anos, a prescrição intercorrente aduaneira pode ser a diferença entre pagar milhões e extinguir a cobrança. Como sempre, cada caso concreto pede a análise da natureza da multa e do histórico do processo.
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Fontes
CONSULTOR JURÍDICO. Prescrição intercorrente no Carf gera anulação de multa aduaneira. 20 jul. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 21 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.873, de 23 de novembro de 1999, arts. 1º e 5º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 21 jul. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.293 dos Recursos Repetitivos. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 21 jul. 2026.