Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Atualização (8 de setembro de 2026). A tese deste texto chegou ao segundo grau. A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento n. 1020266-15.2026.4.01.0000 e aplicou a prescrição intercorrente aduaneira para suspender a exigibilidade de uma multa de R$ 3.600.736,54 fundada no art. 23, V, do Decreto-Lei n. 1.455/1976. Relatado pelo desembargador federal Roberto Carvalho Veloso e assinado em 1º de setembro de 2026, o acórdão firmou que remessas internas e despachos de mero encaminhamento não interrompem o prazo trienal do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. A decisão é de tutela de urgência, reversível até o julgamento da ação de origem. As seções seguintes examinam o acórdão. O texto original, mantido como registro histórico, descreve o estado anterior.

Um processo administrativo que fica anos parado sem andamento pode simplesmente perder a validade. Foi o que reconheceu a Justiça Federal em Brasília ao anular multas aduaneiras que somavam mais de R$ 6.600.000,00. O motivo foi a prescrição intercorrente aduaneira: os autos ficaram mais de três anos parados no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), sem qualquer diligência de apuração. A sentença é da 20ª Vara Federal Cível de Brasília (Procedimento Comum Cível n. 1103261-07.2025.4.01.3400).

O caso interessa a importadores, atacadistas e a qualquer empresa que tenha auto de infração aduaneiro empacado há anos no contencioso administrativo. O tempo, aqui, joga a favor do contribuinte.

O TRF-1 aplicou a mesma tese em segundo grau

A empresa autuada tentou primeiro o juízo de origem, e perdeu. A 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal indeferiu a tutela de urgência com dois argumentos: em cognição sumária não haveria prova segura da paralisação, e o valor elevado da multa pediria mais cautela. Por isso a empresa agravou, e a 13ª Turma inverteu o resultado, reconhecendo a probabilidade da prescrição intercorrente aduaneira.

O crédito nasceu de auto de infração lavrado em 7 de dezembro de 2022, no Processo Administrativo n. 10314.720272/2022-63, por ocultação do real comprador em operação de importação. A penalidade tem base no art. 23, V, do Decreto-Lei n. 1.455/1976, que trata como dano ao erário a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou do responsável pela operação mediante fraude ou simulação, inclusive por interposição fraudulenta de terceiros. O valor, no caso, chegou a R$ 3.600.736,54.

O relator reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último agravado por ação penal contra o sócio da empresa fundada nos mesmos fatos. Deu provimento ao agravo e determinou a suspensão da exigibilidade da multa e de qualquer ato de cobrança ou inscrição em cadastro de inadimplentes, até o julgamento final da ação de origem. Em seguida, declarou prejudicados os embargos de declaração opostos contra o despacho que havia adiado o exame da liminar.

A cronologia que sustentou a inércia

O acórdão reconstruiu o andamento pelos extratos do sistema de controle de processos da Receita Federal. A empresa apresentou impugnação em 3 de janeiro de 2023. Em seguida, no dia 16 de janeiro de 2023, o processo foi para julgamento na unidade da Receita Federal em São Paulo. Esse envio foi o último ato com conteúdo instrutório ou decisório registrado nos autos.

Depois disso, uma única movimentação: em 30 de setembro de 2025, a remessa do Centro Nacional de Gestão de Processos para a delegacia de julgamento. O relator, no entanto, classificou o ato como meramente administrativo e sistêmico, sem instrução do feito nem julgamento da lide. Feita a conta, o triênio se consumou em 16 de janeiro de 2026, antes do ajuizamento da ação.

Um detalhe processual pesou no resultado. Quando o juízo de origem negou a liminar, faltava a manifestação da União. No tribunal, porém, a União apresentou contrarrazões, sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e não trouxe notícia de nenhum ato interruptivo nem de decisão superveniente. O argumento que sustentava a cautela do primeiro grau, portanto, perdeu o objeto.

Prescrição intercorrente aduaneira: o ato que interrompe o prazo

O ponto que mais interessa a quem tem processo parado está aqui. A prescrição intercorrente aduaneira do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 depende de o procedimento ficar mais de três anos parado, pendente de julgamento ou despacho. A pergunta prática, então, é outra: o que conta como movimentação capaz de zerar o relógio?

A resposta do acórdão é restritiva, e favorece o contribuinte. Movimentações internas e despachos de mero encaminhamento, que apenas empurram o processo de um setor para outro sem decidir nem instruir, não interrompem o prazo. A interrupção exige ato que demonstre a Administração agindo para resolver a controvérsia. O relator, por exemplo, apoiou a leitura em precedente da própria 13ª Turma, firmado em caso de multa ambiental, e transportou a mesma régua para a penalidade aduaneira.

As três teses do Tema n. 1.293 do STJ

A base dessa construção é o Tema Repetitivo n. 1.293 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado pela 1ª Seção em 24 de abril de 2025, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, nos Recursos Especiais n. 2.147.578 e n. 2.147.583. São três teses. A primeira admite a prescrição intercorrente aduaneira quando o processo administrativo de apuração de infração aduaneira de natureza não tributária fica parado por mais de três anos.

A segunda tese dá o critério da natureza. Ou seja, o crédito da sanção é de direito administrativo quando a norma violada busca, sobretudo, o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro. Pouco importa que, de forma reflexa, ela também ajude a fiscalizar tributos. A terceira tese, por fim, afasta a lei apenas quando a obrigação descumprida se destinava direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização do tributo incidente sobre o negócio realizado.

Aplicar o repetitivo, contudo, não é escolha do julgador. O art. 927, III, do CPC impõe a observância das teses fixadas em recursos repetitivos, e foi esse o caminho do acórdão: enquadrada a multa do art. 23, V, do Decreto-Lei n. 1.455/1976 como sanção puramente administrativa, o prazo trienal segue por consequência. O caso de Brasília, relatado a seguir, percorreu esse mesmo caminho em primeiro grau.

O que a Justiça Federal decidiu

Uma empresa atacadista foi alvo de três autos de infração lavrados pela Receita Federal. As autuações trataram de supostas infrações de interposição fraudulenta de terceiros e de ocultação dos reais adquirentes em operações de importação. Os três procedimentos, porém, permaneceram mais de três anos aguardando julgamento no CARF, sem nenhum ato efetivo de instrução.

Sem julgamento à vista, a empresa foi ao Judiciário pedir o reconhecimento da prescrição intercorrente. A juíza federal deu razão à empresa. Declarou inexigíveis as multas e determinou que a União promovesse a baixa das penalidades, sem inscrever a empresa em dívida ativa, emitir certidões de restrição ou levar os débitos a protesto. Na prática, mais de R$ 6.600.000,00 em multas caíram por inércia da Administração.

Prescrição intercorrente aduaneira: a regra dos três anos

A base legal é a Lei n. 9.873/1999. O art. 1º fixa em cinco anos o prazo para a Administração exercer a ação punitiva no exercício do poder de polícia. O § 1º do mesmo artigo traz a chamada prescrição intercorrente: se o processo administrativo fica parado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, a pretensão punitiva se extingue. Ou seja, a inércia prolongada da Administração apaga a multa.

O ponto decisivo, então, é saber quando essa lei se aplica. O art. 5º da Lei n. 9.873/1999 exclui do seu alcance os processos e procedimentos de natureza tributária. Foi justamente aí que a União concentrou a defesa: para o Fisco, as multas teriam natureza fiscal-tributária, porque as fraudes atingiram a arrecadação. Se assim fosse, valeriam as regras do Código Tributário Nacional (CTN), que não preveem a prescrição intercorrente durante esse trâmite.

Sobre esse impasse, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou no Tema 1.293 dos recursos repetitivos. A tese admite a prescrição intercorrente em processos administrativos sobre infração aduaneira de natureza não tributária paralisados por mais de três anos. A partir desse precedente, a Súmula CARF n. 11, que vinha sendo usada para afastar a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, deixa de alcançar as multas aduaneiras que não têm natureza de tributo.

Multa tributária ou administrativa? A distinção que decidiu o caso

Todo o julgamento girou em torno da natureza da penalidade. A juíza avaliou que as multas foram aplicadas em substituição à pena de perdimento e se referem a infrações de controle aduaneiro e à regularidade das operações de comércio exterior. Nas palavras da sentença, elas não se confundem “com tributos nem com penalidades decorrentes do inadimplemento de obrigação tributária”. Logo, têm natureza administrativa, e não fiscal-tributária.

Feita essa qualificação, o resto seguiu por consequência. Como a sanção é administrativa, incide a Lei n. 9.873/1999 e a tese do Tema 1.293. E, como a União não comprovou nenhum ato de instrução ou decisão capaz de interromper o prazo de três anos, a paralisação se consumou. A multa, então, tornou-se inexigível.

O que a prescrição intercorrente aduaneira muda para o importador

Para quem atua no comércio exterior, a leitura prática é direta. Auto de infração aduaneiro não é eterno. Quando a multa tem natureza administrativa, como a que substitui o perdimento, o processo não pode ficar parado indefinidamente no CARF. Passados três anos de inércia sem julgamento nem diligência efetiva, abre-se espaço para arguir a prescrição intercorrente aduaneira.

Na prática, isso recomenda uma rotina de acompanhamento. Vale registrar as datas de cada movimentação do processo administrativo e medir o intervalo entre elas. Quando a paralisação se aproxima dos três anos, o contribuinte tem um argumento concreto para levantar, seja no próprio CARF, seja no Judiciário, como no caso de Brasília. A distinção entre multa tributária e multa administrativa é o coração da tese, e por isso merece atenção desde a defesa inicial.

Ainda assim, cabe cautela. A sentença é de primeiro grau e comporta recurso, de modo que ainda não é a palavra final naquele processo. Além disso, a tese não alcança tudo: multas de natureza propriamente tributária seguem a lógica do CTN, que não prevê essa modalidade de prescrição no trâmite administrativo. Cada auto de infração exige, portanto, análise da natureza da penalidade antes de se apostar na prescrição intercorrente.

Meu comentário

Vejo a decisão como uma correção necessária. Não faz sentido que o Estado autue, imponha multa milionária e depois deixe o processo dormir por anos, mantendo a empresa sob a ameaça de dívida ativa e protesto. A Lei n. 9.873/1999 existe para punir essa inércia, e a distinção que a sentença fez, entre multa aduaneira administrativa e multa tributária, é tecnicamente correta. A penalidade que substitui o perdimento pune o descumprimento de controle aduaneiro, não o não pagamento de tributo.

O que mais me chama a atenção é o efeito prático da tese depois do Tema 1.293 do STJ. Durante muito tempo, a Súmula CARF n. 11 funcionou como um escudo para segurar processos parados sem consequência. Com a delimitação feita pelo STJ, esse escudo não cobre mais as multas aduaneiras não tributárias. A mudança devolve peso ao dever de a Administração impulsionar o processo, e não apenas cobrar.

Fica um alerta útil para importadores e atacadistas. Vale mapear os autos de infração aduaneiros em andamento e verificar há quanto tempo cada um está parado. Onde a paralisação superar três anos, a prescrição intercorrente aduaneira pode ser a diferença entre pagar milhões e extinguir a cobrança. Como sempre, cada caso concreto pede a análise da natureza da multa e do histórico do processo.

O que o acórdão do TRF-1 acrescenta

Leio o acórdão como o passo que faltava. A sentença comentada acima veio de primeiro grau e ainda comporta recurso. Agora há um colegiado, por unanimidade, dizendo a mesma coisa e dizendo mais: nomeando o que não interrompe o prazo. É essa a parte útil para quem pretende arguir a prescrição intercorrente aduaneira, porque a discussão real quase nunca é sobre a existência do triênio. Ela é sobre se aquele despacho de encaminhamento de 2024 serve de marco.

Reconheço o peso do argumento da União, que não é frívolo. Atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, e a prova da inércia cabe a quem a alega. O acórdão, contudo, deslocou o eixo da discussão. Com o extrato do sistema mostrando mais de três anos sem decisão, e sem que a União apontasse um único ato instrutório, a presunção deixa de bastar por si mesma. Parece-me, desse modo, a distribuição correta do ônus.

Guardo, por fim, uma cautela que o próprio relator registrou. A medida é reversível: se ao final do processo de origem se demonstrar que a prescrição não ocorreu, a União poderá retomar a cobrança com os acréscimos legais. Tratar uma suspensão de exigibilidade como extinção definitiva do crédito seria imprudente, e caro.

O que a prescrição intercorrente aduaneira pede em cada processo

Fica um método, mais do que uma promessa. Levante a data de cada movimentação do processo administrativo e classifique uma a uma: houve decisão, diligência ou instrução, ou apenas transporte de autos entre setores? O acórdão do TRF-1 dá nome a essa segunda categoria e a retira do rol de marcos interruptivos. É esse mapa, e não a manchete, que sustenta o pedido de prescrição intercorrente aduaneira.

Vale medir também a natureza da multa antes de qualquer coisa. O critério do Tema n. 1.293 do STJ é o da norma violada, não o do procedimento escolhido para apurá-la. Onde o triênio se completou, por sua vez, o pedido cabe no próprio processo administrativo ou no Judiciário, como neste caso, em que a urgência foi pleiteada dentro de ação de procedimento comum. Em resumo, cada auto de infração tem a sua história de datas, e é dela que sai a resposta.

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Fontes

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 13ª Turma. Agravo de instrumento no processo n. 1020266-15.2026.4.01.0000, rel. desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, acórdão unânime assinado em 1º de setembro de 2026 (inteiro teor). Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 8 set. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. TRF-1 aponta prescrição intercorrente e suspende multa aduaneira de R$ 3 mi. 7 set. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 8 set. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção fixa teses sobre prescrição intercorrente em processo administrativo de apuração de infração aduaneira (Tema 1.293 dos recursos repetitivos, REsp n. 2.147.578 e REsp n. 2.147.583), rel. ministro Paulo Sérgio Domingues. 24 abr. 2025. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 8 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.873, de 23 de novembro de 1999, art. 1º, caput e § 1º, e art. 5º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 8 set. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei n. 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 23, V, e § 3º (multa que substitui a pena de perdimento). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 8 set. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. Prescrição intercorrente no Carf gera anulação de multa aduaneira. 20 jul. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 21 jul. 2026.

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