A Justiça Federal reconheceu que a renda obtida com a venda de CBIOs deve pagar PIS e Cofins reduzidos, e não as alíquotas cheias cobradas pela Receita. Para o juiz, o crédito de descarbonização é receita financeira, não faturamento comum. Na prática, a alíquota cai de 1,65% e 7,6% para 0,65% e 4%.
A decisão veio da 3ª Vara Federal Cível de Mato Grosso e atende ao pedido de uma usina de etanol e bioenergia. Embora seja de primeira instância, o julgado reforça uma tese que interessa a todo produtor do setor sucroenergético. Afinal, a diferença entre os dois regimes pesa direto no caixa.
O que a Justiça Federal decidiu sobre os CBIOs
Os CBIOs nasceram da Política Nacional de Biocombustíveis, o RenovaBio, instituída pela Lei n. 13.576/2017. Cada título equivale a uma tonelada de carbono que deixa de ser lançada na atmosfera quando um combustível fóssil é substituído por um renovável. Na prática, as distribuidoras compram esses créditos, emitidos por produtores de biocombustíveis, para cumprir metas anuais de descarbonização. A negociação ocorre em bolsa.
No caso julgado, a usina impetrou mandado de segurança contra a Receita Federal em Cuiabá. A empresa pediu para recolher o PIS e a Cofins pelas alíquotas de 0,65% e 4%, próprias das receitas financeiras no regime não cumulativo, conforme o art. 1º do Decreto n. 8.426/2015. A União, por outro lado, defendia a tributação como receita operacional, a 1,65% e 7,6%.
O juiz Cesar Augusto Bearsi acolheu o pedido da usina. Ainda assim, ressalvou que a empresa só poderá reaver os valores pagos a mais depois do fim do processo. Também reconheceu o direito à compensação dos cinco anos anteriores à ação, observados os limites legais (Processo 1008895-21.2026.4.01.3600).
Por que a renda com CBIOs é receita financeira
O ponto central é a natureza do título. O magistrado destacou que o CBIO, embora ligado à atividade da usina, não se confunde com o preço do produto vendido. Ou seja, ele não remunera a venda de etanol, mas premia a redução de emissões. Por isso, a renda com o crédito tem feição financeira, e não operacional.
Para sustentar essa leitura, a decisão apoiou-se em normas do próprio mercado. A Resolução n. 175 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) trata o CBIO como ativo financeiro. Além disso, a Portaria Normativa n. 56/2022 do Ministério de Minas e Energia exige a atuação de instituição financeira e a negociação em ambiente próprio. Logo, tudo aponta para um instrumento de estímulo, não para uma mercadoria.
O juiz foi além e tocou no propósito da política pública. Segundo ele, seria incoerente criar um incentivo ambiental e, ao mesmo tempo, tributá-lo como receita ordinária, o que neutralizaria parte do benefício. Dessa forma, a tributação reduzida preserva o efeito econômico que o RenovaBio quis produzir.
O que muda no caixa da usina
A conta é simples e direta. Sobre a mesma receita, a diferença entre 8,25% e 4,65% de carga total muda o resultado do produtor. Em operações que somam milhões ao longo do ano, o impacto é relevante. Por isso, a classificação correta do título deixou de ser detalhe técnico e virou questão de competitividade.
Vale lembrar que a decisão não é isolada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já reconheceu, em 2024, a natureza financeira do crédito de descarbonização. Antes deste caso, outra sentença de 2025 seguiu o mesmo caminho. Ainda assim, o entendimento não é pacífico, e a União costuma recorrer.
Meu comentário
A tese me parece bem construída. Tributar o CBIO como se fosse o preço do etanol ignora o que o título realmente é: um ativo criado para premiar a redução de emissões. Se a própria CVM o classifica como ativo financeiro, tratá-lo como faturamento operacional soa contraditório. Por isso, vejo coerência entre a decisão e a lógica do RenovaBio.
Ainda assim, recomendo cautela ao produtor animado com o resultado. Trata-se de sentença de primeira instância, sujeita a recurso, e o juiz condicionou a devolução ao trânsito em julgado. Ou seja, ganhar agora não significa dinheiro no caixa amanhã. O ideal é discutir a classificação por via própria, com prova documental da forma de negociação dos títulos.
Há, por fim, um recado mais amplo. A tributação de novos ativos, como créditos de carbono e de descarbonização, ainda está sendo desenhada nos tribunais. Quem atua nesse mercado precisa acompanhar de perto, porque cada decisão molda o custo do negócio.
O que o contribuinte deve levar do caso
Para as usinas e demais emissores de CBIOs, o julgado abre uma porta concreta de economia. O caminho, porém, passa por documentar bem a operação e escolher o veículo processual adequado. A alíquota reduzida depende de demonstrar, caso a caso, a natureza financeira da receita.
Para o setor como um todo, fica o alerta de acompanhar os recursos da União e a consolidação da jurisprudência. Enquanto o tema não se pacifica, a decisão serve de referência, mas não de garantia. Cada empresa deve avaliar seu cenário antes de mudar a forma de recolhimento.
Publicações relacionadas
Não incide PIS e Cofins sobre a Selic de valores recebidos judicialmente
Oportunidades tributárias no agronegócio
Fontes
CONSULTOR JURÍDICO. Renda obtida com CBIOs deve ter alíquota de PIS/Cofins reduzida. 19 de julho de 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 20 jul. 2026.
MIGALHAS. Justiça reconhece natureza financeira de CBIOs e reduz tributação. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 20 jul. 2026.
BRASIL. Decreto n. 8.426, de 1º de abril de 2015, art. 1º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 20 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.576, de 26 de dezembro de 2017. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 20 jul. 2026.