Não incide PIS e Cofins sobre a aplicação da SELIC em valores recebidos judicialmente. A taxa Selic a que me refiro é aquela aplicada como fator de correção monetária e juros de mora sobre o indébito tributário decorrente de medida judicial ou pedido de restituição / compensação administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.063.187 decidiu, por maioria, que não incidem Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre a Selic nos indébitos tributários cobrados pela União. A discussão no Supremo trata de casos com decisões transitadas em julgamento
Fixou-se a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Ao julgar o recurso, o Ministro Relator Dias Toffoli destacou que “os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes).”
Vale dizer, o STF conceituou os juros da taxa Selic, nessa hipótese, como tendo natureza de danos emergentes.
Ocorre que os danos emergentes tampouco são tributados pelo PIS e Cofins.
Esse entendimento é professado pela própria receita federal, pois os danos emergentes têm natureza de indenização.
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