Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Um juiz de Santa Catarina absolveu uma mulher acusada de crime tributário porque ela apenas emprestou o nome para abrir a empresa, sem nunca administrá-la. No papel, a ré era a titular do comércio, mas quem cuidava de tudo era a filha. Por isso, para o julgador, sem poder de decisão não há responsabilidade penal.

A decisão saiu da Vara Única de Tangará (SC) e trata de um ponto que confunde muita gente. Afinal, constar como sócio no papel não é o mesmo que responder criminalmente pela empresa. Na prática, o Direito Penal pune quem decide, não quem apenas figura no contrato.

O que a Justiça decidiu sobre o crime tributário

O Ministério Público de Santa Catarina denunciou a mulher por suprimir o pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) entre 2019 e 2020. Segundo a acusação, a empresa vendeu mercadorias sem emitir nota fiscal, o que gerou uma dívida de R$ 30.953,87. Além disso, a ré era a única titular formal de uma empresa individual em Pinheiro Preto (SC).

Em sua defesa, a mulher negou a autoria. Ela afirmou que atuava apenas como testa de ferro, cedendo o nome porque a filha já tinha outra empresa e não podia abrir um segundo registro. De fato, as testemunhas ouvidas confirmaram a versão: a filha cuidava das compras, dos pagamentos e do contato com a contabilidade. À época dos fatos, a mãe trabalhava como motorista de transporte escolar.

O Ministério Público sustentou que a materialidade e a autoria estavam provadas, já que a acusada era a responsável formal nos documentos fiscais. Ainda assim, o juiz Flavio Luis Dell Antonio afastou a condenação. Para ele, a prova mostrou que a ré não tomava nenhuma decisão sobre o negócio, o que impede a punição criminal (Processo 5001585-03.2024.8.24.0071).

Por que o crime tributário exige poder de decisão

A chave do julgamento está no art. 11 da Lei n. 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária. A responsabilidade penal recai sobre quem tem o domínio do fato, ou seja, quem efetivamente decide os rumos da empresa. Por isso, o sócio meramente formal, sem gestão e sem proveito econômico, não pratica a conduta descrita na lei.

O magistrado registrou que a ré nunca administrou a loja nem lucrou com a atividade. Diante da dúvida sobre a autoria, aplicou o princípio do in dubio pro reo, que manda absolver quando a prova não fecha contra o acusado. Assim, mesmo comprovada a sonegação, faltou o elo entre a mulher e a decisão de fraudar o Fisco.

Responsabilidade tributária e penal não se confundem

Aqui mora um detalhe que costuma passar despercebido. A responsabilidade tributária, de natureza administrativa, pode alcançar o titular formal para a cobrança do imposto. Já a responsabilidade penal é pessoal e depende de dolo, isto é, da vontade consciente de sonegar. Ou seja, uma coisa é a Fazenda cobrar o tributo; outra, bem diferente, é o Estado impor uma pena de prisão.

Portanto, a absolvição no processo criminal não apaga, automaticamente, a discussão sobre quem paga a dívida de ICMS. São planos distintos, com pressupostos próprios. No fim, o julgado apenas afirma que a esfera penal não se contenta com o nome no contrato social.

Meu comentário

Vejo acerto técnico na decisão. O Direito Penal trabalha com culpa individual, e não faria sentido prender quem nunca decidiu nada dentro da empresa. Afinal, se a filha era quem comprava, pagava e comandava, é dela o domínio do fato. Na prática, o juiz apenas levou a sério o que o art. 11 da Lei n. 8.137/1990 já exige.

Mesmo assim, deixo um alerta que considero essencial. Emprestar o nome para abrir empresa nunca é inofensivo. Por exemplo, se houver qualquer sinal de que o titular formal participava das decisões, ou de que lucrava com o negócio, o resultado pode se inverter. Além disso, o risco tributário permanece: a cobrança do imposto e as inscrições em dívida pública podem recair sobre quem assinou o contrato.

Há também um recado para o Fisco e para a acusação. Presumir autoria a partir do papel timbrado é um atalho perigoso. Por outro lado, a prova de gestão efetiva, com testemunhas e documentos, é o que separa o verdadeiro responsável do figurante. Foi exatamente essa prova que decidiu o caso.

O que o contribuinte deve levar do julgado

Quem é convidado a ser sócio de fachada precisa entender o tamanho do risco. No campo penal, responde quem administra; no campo tributário, o titular formal ainda pode ser cobrado. Por isso, ceder o nome para regularizar a empresa de um parente raramente é um favor sem consequências.

Para o empresário que atua de verdade, o julgado reforça a importância de manter clara a cadeia de decisão. Contratos, procurações e registros contábeis coerentes mostram quem manda e quem não manda. Também vale lembrar que a prova se constrói antes do problema, não depois da denúncia. Cada situação, porém, merece análise própria antes de qualquer conclusão sobre responsabilidade.

Publicações relacionadas

Garantia integral do débito fiscal e o crime tributário

Levantamento financeiro não prova sonegação no ICMS-ST

Fontes

CONSULTOR JURÍDICO. Juiz absolve ‘laranja’ de crime tributário por falta de poder de decisão. 19 de julho de 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 20 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, art. 11. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 20 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 135. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 20 jul. 2026.

Receba as próximas publicações.

Uma análise por mês, diretamente no seu e-mail, sem qualquer comunicação adicional. Cancelamento a qualquer tempo, com um clique.

WhatsApp
Escanear o código