Eduardo Gerhardt Martins Advogados

A Justiça Federal do Amazonas afastou o imposto de importação sobre o notebook de um piloto comercial, retido pela fiscalização aduaneira ao desembarcar em Manaus. O equipamento, um MacBook Pro, havia sido comprado no Brasil antes da viagem e apenas retornava com o dono. Sem entrada de mercadoria estrangeira, não há imposto de importação a cobrar (Processo n. 1003562-61.2025.4.01.3200, 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, decisão de 7 de maio de 2026).

O caso parece corriqueiro, mas expõe uma armadilha comum. Quem viaja com um eletrônico já usado e volta com o mesmo aparelho pode ser tratado como se tivesse feito uma compra no exterior. A decisão mostra que a falta da nota fiscal, isoladamente, não autoriza a cobrança do imposto de importação sobre um bem que já era nacional.

O que a Justiça Federal decidiu sobre o imposto de importação

Na prática, a fiscalização reteve o computador porque o viajante não apresentou a nota fiscal no desembarque e condicionou a liberação ao pagamento dos tributos. Ele sustentou que não comprara nada fora do país. Para provar, juntou o comprovante da compra em uma loja de São Paulo, em 2022, o recibo da aquisição posterior por ele, um comprovante de pagamento de R$ 6.507,00 via PIX e documentos que mostravam o aparelho em uso no Brasil havia mais de dois anos.

Por outro lado, o juízo entendeu que a discussão partia do ponto errado. Antes de debater cota de isenção ou condição de tripulante, era preciso saber se existia importação a tributar. Como o notebook já integrava o patrimônio do viajante antes da saída do país, a resposta foi negativa. A Justiça determinou a liberação imediata do bem, dispensou o pagamento e reconheceu que não houve fato gerador do imposto de importação.

Sem mercadoria estrangeira, não há imposto de importação

O ponto jurídico é direto. O art. 19 do Código Tributário Nacional (CTN) define o fato gerador do imposto de importação como a entrada de produto estrangeiro no território nacional. O Decreto-Lei n. 37/1966, que rege o tributo, segue a mesma lógica: o que se tributa é a mercadoria vinda de fora.

Afinal, um bem comprado ou nacionalizado no Brasil não é produto estrangeiro. Quando ele acompanha o dono em uma viagem e volta com ele, esse retorno não configura nova importação. Por isso, discutir limite de isenção ou enquadramento como bagagem só faz sentido depois de confirmar que houve, de fato, uma aquisição no exterior. Sem esse pressuposto, o imposto de importação não incide.

A prova da origem nacional do bem

O núcleo prático do caso é a prova. A autoridade aduaneira argumentou que o recibo não era documento fiscal válido e que a loja deveria ter emitido nota fiscal eletrônica. A Justiça respondeu que a ausência da nota, sozinha, não apaga todo o restante. Recibo, comprovante de PIX e registro da compra anterior formaram um conjunto capaz de demonstrar a origem nacional do equipamento. Além disso, o aparelho tinha quase três anos de uso, fabricado entre 2021 e 2022 e apreendido apenas em 2025, o que reforçava a tese de origem brasileira.

A sentença ainda registrou um ponto importante de responsabilidade. Eventual falha fiscal da loja que vendeu o produto deve ser cobrada de quem tinha o dever de emitir o documento, não transferida ao comprador de boa-fé. Assim, o consumidor não perde o bem por uma irregularidade que não cometeu.

Meu comentário

Considero a decisão um bom freio ao automatismo da fiscalização. Tratar todo aparelho sem nota como mercadoria importada inverte a lógica do tributo, que pressupõe a entrada de produto estrangeiro. Presumir importação a partir da simples falta de um papel é criar fato gerador onde a lei não o coloca.

Ainda assim, isso não significa desprezar a nota fiscal. O documento continua sendo a prova mais limpa da origem de um bem, e quem viaja com eletrônicos de valor faz bem em levá-lo. O que a decisão corrige é o peso desproporcional dado à sua ausência, quando há um conjunto coerente de provas apontando na direção contrária.

Fica um recado prático para o viajante e para o advogado. A saída, muitas vezes, não é discutir cota de isenção, e sim demonstrar que não houve importação alguma. Deslocar o debate para o fato gerador do imposto de importação costuma ser mais eficiente do que brigar por limites de bagagem. Em resumo, primeiro se pergunta se houve importação; só então se discute isenção.

O que o viajante deve guardar

Na prática, levar notebook, câmera ou relógio de valor em uma viagem internacional pede cautela documental. Guarde a nota fiscal original e, na falta dela, reúna recibo, comprovante de PIX, extrato bancário, e-mail de compra e registro de garantia que mostrem o bem em uso no Brasil antes do embarque. Quanto mais clara for a sequência que prova a origem nacional, menor o risco de o retorno do aparelho ser tratado como nova importação. Diante de uma retenção indevida, vale avaliar o caso concreto antes de simplesmente pagar o imposto de importação exigido.

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Fontes

TRIBUTO SEM AÇÚCAR. Receita apreende computador usado e comprado no Brasil; Justiça Federal do Amazonas reverte a apreensão. Boletim de 17 de julho de 2026 (Processo n. 1003562-61.2025.4.01.3200).

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 19. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 19 jul. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei n. 37, de 18 de novembro de 1966. Dispõe sobre o imposto de importação. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 19 jul. 2026.

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