O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a instituição gratuita de usufruto de quotas por uma holding em favor do casal que a controla. A nua-propriedade ficou com a sociedade e, aos usufrutuários, passou o direito de receber os frutos da participação, como dividendos e juros sobre capital próprio (Acórdão n. 2002-009.868).
Ainda assim, o caso é pequeno em valor e grande em método. Ao tratar o usufruto de quotas como rendimento tributável, a fiscalização cobrou imposto de renda onde, a rigor, havia liberalidade. E liberalidade entre vivos é campo de outro tributo, o estadual sobre doação, não do imposto federal sobre a renda.
O que o CARF decidiu sobre o usufruto de quotas
Na prática, a operação analisada é comum no planejamento patrimonial. Uma holding familiar instituiu, sem contraprestação, o usufruto de quotas em favor dos controladores. Como as partes atribuíram valor zero ao direito, a fiscalização arbitrou o usufruto em 100% do valor das quotas e exigiu IRPF sobre esse montante, à alíquota de 27,5%.
O julgamento veio de turma extraordinária do CARF, o colegiado que aprecia autuações de menor valor e cujas decisões não servem de precedente para a Câmara Superior. Não se trata, portanto, de virada de jurisprudência. Ao contrário, a própria Receita Federal, na Solução de Consulta Cosit n. 38/2018, e o CARF, em julgados de 2024, já reconheceram que os frutos do usufruto, os dividendos, permanecem isentos.
Renda ou doação? A fronteira do art. 43 do CTN
Antes de tudo, é preciso definir a natureza do ato. Renda, na definição do art. 43 do CTN, é o acréscimo patrimonial que decorre do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. A aquisição a título gratuito não cabe nessa moldura: quem recebe por liberalidade não aufere renda, recebe doação.
Por outro lado, há uma consequência constitucional nessa distinção. A transferência gratuita entre vivos é fato gerador do imposto estadual sobre transmissão, o ITCMD, e não do imposto federal sobre a renda. Afinal, a repartição de competências não é escolha do intérprete. Além disso, o art. 110 do CTN proíbe a lei tributária de alterar institutos de direito privado para alargar competência, e doação não vira renda por conveniência de arrecadação.
Distribuição disfarçada de lucros: a suspeita do Fisco
Por outro lado, há um detalhe que dá algum fôlego à autuação. Quem transferiu o usufruto não foi um pai a um filho, mas uma sociedade aos seus próprios donos. Sociedade empresária não tem ânimo de doar: existe para produzir e partilhar lucros entre os sócios. Quando a holding entrega gratuitamente aos controladores o direito aos frutos da participação, a operação ganha feição econômica de distribuição de lucros.
Ainda assim, a suspeita não conduz ao IRPF sobre a outorga. Se o que houve foi distribuição, o objeto são lucros e dividendos, isentos à época, ou juros sobre capital próprio, tributados na fonte. Se foi doação, incide o ITCMD estadual. Em nenhuma hipótese a mera constituição do usufruto de quotas se converte em rendimento de 27,5% na pessoa física. O Fisco requalificou a forma, mas mirou o imposto errado.
Meu comentário
Enxergo aqui um exemplo claro de substância aplicada pela metade. A fiscalização invoca o conteúdo econômico da operação para criar a incidência, mas ignora esse mesmo conteúdo quando ele apontaria para o tributo correto, e menor. Se havia distribuição disfarçada, o caminho eram os lucros e os juros sobre capital próprio, com o tratamento que a lei lhes dá. Se havia doação, o caminho era o ITCMD.
Também me parece frágil arbitrar o usufruto em 100% do valor das quotas. O usufruto é direito temporário, limitado pela permanência da nua-propriedade em outras mãos e pela incerteza dos frutos. Os próprios estados, ao cobrar ITCMD, avaliam o usufruto em fração do bem, nunca no todo. Transformar um eventual problema de base de cálculo de imposto estadual em fato gerador de imposto federal é errar duas vezes, no tributo e na esfera.
Ainda assim, nada disso é salvo-conduto para a estrutura mal costurada. Planejamento patrimonial improvisado convida à requalificação, e este convidou. O remédio, porém, é o imposto que a lei destinou ao ato, não a criação, por via interpretativa, de renda onde só houve liberalidade.
O que o planejamento com usufruto de quotas deve observar
Em resumo, a instituição gratuita de usufruto de quotas não gera, por si só, IRPF sobre a outorga: ou é doação sujeita ao ITCMD, ou distribuição cujos frutos têm tratamento próprio. A decisão do CARF é isolada, de turma menor, dissonante da Câmara Superior e da própria Receita. Serve, contudo, de alerta sobre o método de autuar pela substância seletiva. Quem organiza holding e sucessão deve documentar a natureza de cada ato e a avaliação de cada direito, para que a substância real, e não a conveniência arrecadatória, defina o imposto devido. Por isso, vale rever cada estrutura antes que a fiscalização a leia por conta própria.
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Fontes
CONSULTOR JURÍDICO. Usufruto gratuito de quotas e IRPF: o Carf tributou renda onde havia doação. 18 jul. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 19 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 43, 109 e 110. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 19 jul. 2026.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 38, de 2018. Disponível em: gov.br. Acesso em: 19 jul. 2026.