Uma família organizou a sucessão, doou quotas de sua empresa com reserva de usufruto e, semanas antes, reorganizou o balanço para distribuir dividendos. O Fisco paulista enxergou manobra e cobrou imposto sobre o patrimônio cheio. O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) discordou e cancelou a autuação, num caso que ilumina os limites do ITCD na doação de quotas e o valor de um planejamento bem documentado (Click Fiscal, 6 de julho de 2026).
A notícia em resumo
A empresa era uma sociedade familiar ligada à locação de bens e imóveis. Antes de doar parte das quotas, com reserva vitalícia de usufruto para os doadores, os sócios deliberaram distribuir dividendos e transferiram cerca de R$ 32,5 milhões da conta “Reserva de Lucros”, no patrimônio líquido, para “Dividendos a Pagar”, no passivo. Como as quotas não são negociadas em mercado, a base do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi o valor patrimonial. Com a reclassificação, o patrimônio líquido caiu, e a base do imposto também.
Com isso, o Estado de São Paulo considerou a contabilização indevida e recalculou o ITCD sobre o patrimônio líquido anterior, lavrando o auto de infração. A tese fiscal era direta: sem caixa para pagar os dividendos de imediato, os valores não poderiam sair do patrimônio líquido e migrar para o passivo.
O TIT-SP rejeitou a autuação. Para o tribunal administrativo, o Fisco não tinha base legal para desconsiderar de ofício a classificação contábil adotada. A empresa era uma sociedade limitada, não uma sociedade anônima, de modo que a regra da lei das sociedades por ações sobre prazo de pagamento de dividendos não incidia de forma automática. Sem prova de dissimulação, a reclassificação foi preservada e o auto foi cancelado. O tribunal ainda observou que, com o usufruto vitalício, o direito econômico aos dividendos permaneceu com o usufrutuário, e que a transferência futura desses valores aos donatários poderá, aí sim, gerar novo fato gerador do imposto.
O que decide o ITCD na doação de quotas
O ITCD é imposto estadual, previsto no art. 155, I, da CRFB/1988, e incide sobre a transmissão gratuita de bens e direitos, aí incluída a doação de quotas. Quando a participação não tem cotação de mercado, a base costuma ser o valor patrimonial apurado na contabilidade. Por isso o balanço deixa de ser peça meramente contábil e passa a definir quanto se paga de imposto na sucessão.
A reclassificação de reservas para dividendos a pagar é operação lícita e comum. A distribuição de lucros já deliberada vira obrigação da sociedade para com os sócios e, como tal, ocupa o passivo. No caso, o que o Fisco tentou foi importar para a sociedade limitada uma exigência típica da sociedade anônima, a de que o dividendo declarado seja pago em prazo definido pela Lei n. 6.404/1976. Só que a limitada se rege pelo contrato social e pelo Código Civil, não pela lei acionária, salvo previsão expressa. Por isso, sem essa regra automática, a deliberação dos sócios sustenta o registro contábil.
Usufruto e o momento do ITCD na doação de quotas
A reserva de usufruto é o coração do planejamento sucessório com quotas. O doador transfere a nua-propriedade aos herdeiros e mantém para si o usufruto, ou seja, o direito de continuar recebendo os frutos, entre eles os dividendos, na forma dos arts. 1.390 e seguintes do Código Civil. Por isso pesou aqui um detalhe: como o direito econômico aos dividendos ficou com o usufrutuário, os valores lançados em “Dividendos a Pagar” não integravam o objeto da doação naquele momento. Em outras palavras, o ITCD incide sobre o que efetivamente se transmite, e o que se transmitiu foi a nua-propriedade das quotas, não os dividendos reservados.
O limite do ITCD na doação de quotas: elisão não é dissimulação
O ponto que separa o legítimo do autuável é a substância. O tribunal reafirmou que o contribuinte não é obrigado a escolher o caminho de maior carga tributária quando existem vias lícitas e documentadas. Assim, essa é a fronteira entre a elisão fiscal, que é planejamento válido, e a evasão, que é ocultação. Além disso, para desconsiderar o negócio, o art. 116, parágrafo único, do CTN exige demonstrar dissimulação, isto é, que a forma escondia outra realidade. No caso, havia coerência entre a deliberação societária, a escrituração contábil e a finalidade declarada. Ainda assim, convém lembrar: coerência não é fraude, e presunção não substitui prova.
Meu comentário
Leio a decisão como um bom sinal para quem planeja a sucessão com seriedade. O recado do tribunal é equilibrado: economia tributária documentada resiste, improviso não. A família que reúne ata de deliberação, escrituração consistente e um propósito real chega ao contencioso com o caso montado. A que apenas mexe em números às vésperas da doação, sem lastro, fica exposta. A diferença entre uma coisa e outra não está na ousadia do plano, e sim na substância que o sustenta.
Também vejo com bons olhos o freio ao Fisco. Desconsiderar de ofício a contabilidade do contribuinte, importando para a sociedade limitada uma regra da lei das sociedades por ações, é atalho que a legislação não autoriza. Afinal, a norma antielisão do CTN cobra prova de dissimulação, não suspeita. Dito isso, não trato o julgado como salvo-conduto. Ele é decisão administrativa de um tribunal estadual, e a própria decisão avisa que o imposto pode reaparecer quando os dividendos reservados forem, no futuro, repassados aos donatários. Quem planeja precisa contar com esse segundo tempo. E convém lembrar que as regras do ITCD tendem a ficar mais rígidas nos próximos anos, o que torna a boa documentação de hoje ainda mais valiosa amanhã. Planejar continua sendo lícito e recomendável. Planejar sem lastro é que cobra caro.
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Fontes
CLICK FISCAL. Doação de quotas com usufruto e redução do patrimônio líquido: planejamento válido ou base artificial do ITCD? 6 jul. 2026. Disponível em: https://app.clickfiscal.com.br/news_articles/1023. Acesso em: 6 jul. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 155, I. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 6 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 116, parágrafo único. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 6 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.390 e seguintes. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 6 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as sociedades por ações. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm. Acesso em: 6 jul. 2026.