Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Um empresário do comércio de materiais de construção foi acusado de sonegar cerca de R$ 4 milhões de ICMS. A prova? Uma conta de chegar: o Fisco comparou receitas e despesas e, da diferença, presumiu vendas sem nota. Um juiz da Paraíba não aceitou o raciocínio e absolveu o réu, ao concluir que o levantamento financeiro é frágil demais para sustentar uma condenação por sonegação, sobretudo em empresa sujeita à substituição tributária (Consultor Jurídico, 5 de julho de 2026).

A notícia em resumo

O caso tramitou na 3ª Vara Mista de Itaporanga, na Paraíba. O Ministério Público estadual denunciou o sócio de uma atacadista, apontando supressão de ICMS e vendas não registradas nos anos de 2012, 2013 e 2014. Na denúncia, a base da acusação era a técnica de levantamento financeiro, que compara receitas e despesas de uma empresa e, pela diferença entre elas, presume vendas omitidas.

O juiz recusou essa premissa. Observou que, em 2014, cerca de 90% das vendas da empresa estavam no regime de substituição tributária (ICMS-ST), em que o fabricante ou o importador recolhe o imposto antes. Por isso, presumir omissão de ICMS sobre operações que a cadeia já tributou na origem parte, segundo o magistrado, de uma premissa inválida.

Havia mais defeitos. O Fisco desconsiderou cerca de R$ 781 mil em empréstimos, quando a norma estadual manda incluir todas as receitas e despesas, e essa omissão inflou a diferença apurada. Além disso, o sistema oficial da Secretaria da Fazenda e o levantamento divergiram em 21,4%, algo em torno de R$ 140 mil, o que comprometeu a confiabilidade do relatório. Por fim, a fiscalização estourou o prazo legal de 120 dias entre o início e o auto, com 126 dias transcorridos. No fim, sem prova segura da materialidade do crime, o juiz absolveu o réu com apoio no princípio do in dubio pro reo.

Por que o levantamento financeiro não basta no processo penal

O levantamento financeiro é técnica de presunção. No campo administrativo, ele serve para o Fisco arbitrar a base de cálculo quando a escrituração é omissa ou não merece fé, na linha do art. 148 do CTN. Ainda assim, presunção é indício, não é certeza. Já o processo penal trabalha com outro padrão de prova. Para condenar por crime contra a ordem tributária, definido no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, é preciso demonstrar a supressão do tributo com segurança, não apenas com probabilidade estatística.

Foi essa a distância que o juiz marcou. Segundo a sentença, a divergência entre o contribuinte e o Fisco sobre a metodologia de apuração do imposto é “questão técnica e interpretativa, não de conduta criminosa”. Traduzindo: discordar do método de cálculo, ou errar na escrituração, não equivale ao dolo de suprimir tributo. Por isso, a dúvida razoável sobre a materialidade impõe a absolvição, por força do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal (CPP).

O levantamento financeiro e o peso do ICMS-ST

O regime de substituição tributária muda a fotografia. No ICMS-ST, elege-se um único responsável em toda a cadeia, e o fabricante ou o importador recolhe o imposto de forma antecipada, o que desonera o varejista daquele mesmo ICMS na ponta. Por isso, se a maior parte das vendas já saiu tributada na origem, comparar o giro financeiro do varejista para presumir imposto omitido descola a conta da realidade. O levantamento financeiro que ignora esse dado mede o que não deve ser medido, e o resultado nasce contaminado.

Quando o levantamento financeiro vicia o lançamento

A fragilidade não parou no crime. Na prática, os mesmos defeitos atingem o auto de infração que deu origem à acusação. A legislação da Paraíba manda que o levantamento considere todas as receitas e despesas, empréstimos incluídos, e fixa prazo máximo entre o início da fiscalização e a lavratura. Assim, a desconsideração de cerca de R$ 781 mil em empréstimos e o estouro do prazo, com 126 dias contra o teto de 120, viciaram os lançamentos e os tornaram anuláveis. Afinal, um lançamento que nasce fora da forma legal não se salva depois, por mais alto que seja o valor cobrado.

Meu comentário

Recebo a decisão com aprovação, porque ela recoloca cada prova no seu lugar. O levantamento financeiro é ferramenta útil de fiscalização, e ninguém defende blindar quem sonega. O que a sentença corrige é o salto lógico de tratar uma presunção como se fosse flagrante. Presunção autoriza, no máximo, um auto de infração sujeito a contestação. Não autoriza uma condenação criminal, que exige prova firme da conduta e do resultado. Confundir os dois planos transforma divergência contábil em crime, e esse caminho não cabe no Estado de Direito.

Chamo atenção para o ponto mais prático, o do ICMS-ST. Na prática, o contribuinte sob substituição tributária que recebe auto fundado em levantamento financeiro tem, quase sempre, um bom argumento de defesa: boa parte da receita já saiu tributada antes, o que esvazia a presunção de omissão. Some-se a isso a exigência de que o levantamento considere empréstimos e respeite o prazo da fiscalização, e o campo de anulação se abre. O recado que fica é duplo. Para o Fisco, o de que método frouxo não vira prova pela repetição. Para a empresa, o de que guardar contratos de empréstimo, extratos e a escrituração organizada é o que permite desmontar uma autuação construída sobre estimativa. A boa defesa começa muito antes da citação, no cuidado diário com a papelada.

Publicações relacionadas

Quando posso tomar crédito de ICMS sobre frete?

Execução Fiscal, confira o passo a passo

Fontes

CONSULTOR JURÍDICO. Levantamento financeiro não prova sonegação em empresas sujeitas ao ICMS-ST. 5 jul. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-jul-05/tecnica-de-levantamento-financeiro-nao-e-adequada-para-identificar-sonegacao-do-icms-st/. Acesso em: 6 jul. 2026.

BRASIL. Tribunal de Justiça da Paraíba. Ação Penal n. 0803720-91.2023.8.15.0211, 3ª Vara Mista de Itaporanga. Julgado em 2026.

BRASIL. Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, art. 1º. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm. Acesso em: 6 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 148. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 6 jul. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), art. 386, incisos II e VII. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 6 jul. 2026.

Receba as próximas publicações.

Uma análise por mês, diretamente no seu e-mail, sem qualquer comunicação adicional. Cancelamento a qualquer tempo, com um clique.

WhatsApp
Escanear o código