Atualização (7 de outubro de 2026). Este texto saiu em 28 de abril de 2022 e listava três oportunidades tributárias no agronegócio. A primeira era o crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre insumos. A segunda, a restituição da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica (PJ). A terceira, o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Em 15 de março de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou, no Tema 651, a contribuição do produtor rural PJ sobre a receita bruta na redação da Lei n. 10.256/2001. Pela Emenda Constitucional n. 132/2023 e pela Lei Complementar n. 214/2025, o PIS e a Cofins acabam em 1º de janeiro de 2027. Na mesma data cai a lei do crédito presumido de IPI. O texto de 2022 está na caixa de citação abaixo, como registro histórico.

Crédito de PIS/Cofins sobre insumos:
São considerados insumos os bens ou serviços relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou prestação de serviço.
Isso quer dizer que matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, entre outros, são passíveis de aproveitamento de crédito.
Contribuição previdenciária do produtor rural PJ:
Ao determinar que a contribuição incidisse sobre o faturamento, a Lei n. 8.870/1994 apresenta-se inconstitucional em razão de ter a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador da Cofins.
Isso possibilita o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Crédito presumido de IPI:
É possível obter créditos de IPI na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos para emprego no processo de industrialização.
A base de cálculo do crédito deve ser calculada com base na aplicação do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do exportador sobre o valor total das aquisições das mercadorias.
Meu comentário
Lamento o resultado do Tema 651, mas reconheço a coerência do caminho que o STF seguiu. A tese da inconstitucionalidade tinha um bom argumento contra a redação original da Lei n. 8.870/1994. Até 1998, a Constituição previa contribuição do empregador sobre o faturamento, e a Cofins já ocupava esse espaço. A Emenda Constitucional n. 20/1998, porém, acrescentou a receita como base possível, e a Lei n. 10.256/2001 deu nova redação à cobrança depois dela. No fim, o STF ficou com essa cronologia. Para completar, os embargos de declaração de 2024 limitaram no tempo até a parte favorável da tese.
Sinto mais a perda do crédito presumido de IPI. Desde 1996, a Lei n. 9.363/1996 devolve ao exportador o PIS e a Cofins embutidos nos insumos. É das poucas regras do sistema que tratam a exportação como ela merece, sem tributo escondido no preço. Na prática, em 2026 ela já perdeu 10% do valor, e em 2027 deixa de existir, junto com as contribuições que ressarcia.
Já a troca do PIS e da Cofins pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) é, para mim, a melhor notícia da lista. A disputa sobre o que é insumo levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decidir os Temas 779 e 780 em 2018. Ela perde a razão de ser quando quase toda aquisição gera crédito. Por isso, confesso que não vou sentir saudade de discutir se o uniforme do empregado é essencial à produção.
As oportunidades tributárias no agronegócio em 2026
Cada uma das oportunidades tributárias no agronegócio de 2022 seguiu um caminho próprio, e duas delas têm data marcada para acabar.
O crédito de PIS/Cofins sobre insumos vale até o fim de 2026
O REsp 1.221.170/PR foi julgado em 22 de fevereiro de 2018, sob os Temas 779 e 780 dos recursos repetitivos. Nele, a Primeira Seção do STJ afastou a restrição que a Receita Federal fazia ao crédito por instrução normativa. Para o STJ, o insumo se afere pela essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade do contribuinte. O trânsito em julgado veio em 29 de junho de 2023.
Esse crédito, porém, tem data para acabar. A Emenda Constitucional n. 132/2023 acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) o art. 126, que extingue o PIS e a Cofins a partir de 2027 e passa a cobrar a CBS. Em seguida, a Lei Complementar n. 214/2025 tratou das leis de regência. A partir de 1º de janeiro de 2027, ela revoga os dispositivos das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 que regem o regime não cumulativo das duas contribuições (art. 542, XVIII e XXI).
Os créditos acumulados não se perdem. Pelo art. 378 da Lei Complementar n. 214/2025, os créditos de PIS e Cofins, inclusive presumidos, não aproveitados até a extinção continuam válidos, desde que escriturados. Eles podem compensar a CBS devida ou ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, pelas regras vigentes na extinção.
Na CBS, por sua vez, o crédito deixa de depender do conceito de insumo. O contribuinte do regime regular apropria crédito sobre as aquisições cujo tributo tenha sido extinto (art. 47). Ficam de fora as de uso ou consumo pessoal e outras hipóteses legais. Entre as oportunidades tributárias no agronegócio, a lei também cria crédito presumido nas compras de produtor rural não contribuinte (art. 168). Não é contribuinte o produtor rural que fatura menos de R$ 3,6 milhões por ano (art. 164).
A contribuição do produtor rural PJ sobre a receita bruta é constitucional
O STF julgou o Tema 651 da repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 700.922. O mérito foi decidido em sessão virtual de 9 a 16 de dezembro de 2022, com provimento do recurso da União. Em seguida, a tese veio em 15 de março de 2023, por unanimidade, em três itens. A contribuição do empregador rural pessoa jurídica sobre a receita bruta da comercialização da produção é inconstitucional na redação anterior à Emenda Constitucional n. 20/1998. Na redação dada pela Lei n. 10.256/2001, ela é constitucional. Da mesma forma, é constitucional a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), do art. 25, § 1º, da Lei n. 8.870/1994.
Em sessão virtual encerrada em 6 de setembro de 2024, o STF julgou os embargos de declaração e modulou os efeitos do item I da tese. A inconstitucionalidade só produz efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ressalvadas as ações em curso. Por fim, o processo transitou em julgado em 11 de outubro de 2024.
Hoje, o art. 25 da Lei n. 8.870/1994 cobra 1,7% da receita bruta da comercialização da produção. Somam-se 0,1% para o financiamento das prestações por acidente de trabalho e 0,25% para o Senar. O mesmo artigo permite ao empregador pessoa jurídica optar por contribuir sobre a folha de salários (art. 25, § 7º). A opção se manifesta pelo pagamento da contribuição relativa a janeiro e vale para todo o ano. Assim, a oportunidade que sobrou é escolher, a cada ano, a base mais barata.
O crédito presumido de IPI do exportador acaba em 2027
A Lei n. 9.363/1996 dá à empresa produtora e exportadora crédito presumido de IPI como ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes nas compras de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem (art. 1º). A base é o valor dessas compras multiplicado pela relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta (art. 2º).
Em 2026, o crédito já encolheu. A Lei Complementar n. 224/2025 incluiu o crédito presumido de IPI da Lei n. 9.363/1996 entre os benefícios reduzidos (art. 4º, § 2º, II, c). Por isso o aproveitamento ficou limitado a 90% do valor original, e o restante se cancela (art. 4º, § 4º, IV). Para o IPI, sujeito à anterioridade de noventa dias, a redução vale desde 1º de abril de 2026, primeiro dia do quarto mês seguinte à publicação (art. 14, I, a).
Depois, a lei inteira sai. O art. 542, IV, da Lei Complementar n. 214/2025 revoga a Lei n. 9.363/1996 a partir de 1º de janeiro de 2027, data em que o PIS e a Cofins deixam de existir. No mesmo ano, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero, salvo para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III, a).
O que sobrou das oportunidades tributárias no agronegócio
Em síntese, das três oportunidades tributárias no agronegócio de 2022, uma acabou e duas têm data para acabar. A restituição da contribuição do produtor rural pessoa jurídica não se sustenta para a redação atual da lei. O que fica é a opção anual entre receita e folha. O crédito de PIS e Cofins sobre insumos vale até 31 de dezembro de 2026, e os saldos seguem utilizáveis contra a CBS. O crédito presumido de IPI vale em 90% desde abril de 2026 e deixa de existir em 2027.
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Fontes
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 700.922 (Tema 651 da repercussão geral). Andamento processual. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 7 out. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 651 da repercussão geral. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 7 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Temas Repetitivos 779 e 780 (REsp 1.221.170/PR). Julgado em 22 fev. 2018. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 7 out. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, art. 195, I, b, da Constituição. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional, art. 2º (ADCT, art. 126). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo, arts. 47, 164, 168, 378, 542 e 544. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 224, de 26 de dezembro de 2025. Dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia, arts. 4º e 14. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 25. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.363, de 13 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a instituição de crédito presumido do IPI para ressarcimento do valor do PIS/Pasep e Cofins nos casos que especifica. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.256, de 9 de julho de 2001. Altera a Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.870, de 15 de abril de 1994, e outras. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 7 out. 2026.



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