Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Uma família pronta para encerrar o inventário costuma esbarrar num último obstáculo: o cartório e o juiz exigem a prova de que os tributos do espólio estão quitados. Quando o espólio deve algo ao Fisco, isso trava a entrega dos bens aos herdeiros. Em julho de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou o ponto e decidiu que a certidão com efeito de negativa basta para homologar a partilha, ainda que exista débito em aberto. A 1ª Turma negou provimento ao recurso do governo do Distrito Federal e liberou a expedição do formal de partilha (REsp 2.167.136, rel. ministro Gurgel de Faria, julgado em 2026).

O tema interessa a qualquer família que esteja partilhando bens e a quem administra inventários. Ele separa duas ideias que muita gente confunde: ter dívida e não poder provar regularidade fiscal.

A decisão em resumo

O espólio devia ao Distrito Federal o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e a Taxa de Limpeza Pública sobre bens que seriam partilhados. Em vez de pagar à vista, o espólio pediu a compensação desses débitos com precatórios que o próprio Distrito Federal tinha a pagar. Esse pedido suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários e permitiu a obtenção da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN).

Com a certidão em mãos, o juízo do inventário mandou expedir o formal de partilha. O governo do Distrito Federal recorreu. Para o Fisco distrital, esse documento não cumpriria a exigência do art. 192 do Código Tributário Nacional (CTN), que condiciona a sentença de partilha ou adjudicação à prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio. A 1ª Turma, por unanimidade, ficou com o espólio.

O art. 192 do CTN e a certidão com efeito de negativa

A regra de partida é o art. 192 do CTN. Ele diz que não se julga a partilha nem a adjudicação sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. A palavra que gera a discussão é “quitação”. O Fisco a lê como pagamento efetivo; o contribuinte, como regularidade fiscal comprovada por certidão.

É aí que entra a certidão positiva com efeito de negativa. Ela é expedida quando existem créditos ainda não vencidos, créditos garantidos por penhora ou créditos com a exigibilidade suspensa. Nessas hipóteses, o art. 206 do CTN confere a essa certidão o mesmo efeito da Certidão Negativa de Débitos (CND). Ou seja, para os fins legais, ela vale como se fosse uma certidão negativa. Foi esse o eixo do voto do relator: se a lei equipara os dois documentos, a certidão com efeito de negativa também serve para provar a quitação exigida pelo art. 192.

O ministro Gurgel de Faria destacou o contexto concreto. O próprio Distrito Federal reconheceu a possibilidade jurídica de compensar a dívida do espólio com os precatórios a receber. A efetivação depende de atos administrativos de abatimento, mas a exigibilidade já estava suspensa. Nas palavras do relator, nos casos de suspensão pela formulação de pedido de compensação, a certidão com efeito de negativa “é suficiente para o cumprimento do requisito de prova de quitação” dos tributos sobre bens e rendas do espólio.

Por que a partilha não fica refém do precatório

Havia um receio prático por trás do recurso do Fisco: liberar a partilha sem pagamento à vista poderia frustrar a arrecadação. O STJ respondeu a esse ponto. Para o relator, exigir que os herdeiros aguardassem o pagamento dos precatórios imporia um ônus desproporcional e travaria a sucessão por tempo indefinido. Além disso, eventual frustração no pagamento não fica sem solução. Ela se resolve no campo da sucessão tributária, em que os sucessores respondem pelos débitos do espólio nos limites da lei. Não há, portanto, risco de o crédito simplesmente evaporar.

Vale lembrar o pano de fundo processual. No arrolamento, o art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) já dispensa o recolhimento prévio do imposto de transmissão como condição para homologar a partilha, remetendo a cobrança do imposto ao lançamento administrativo. O que permanece é a prova de quitação dos demais tributos sobre os bens do espólio, como o IPTU do caso. A decisão do STJ ajusta exatamente esse ponto: a prova pode vir por certidão com efeito de negativa.

O que a certidão com efeito de negativa muda no inventário

Na prática, a decisão desarma um impasse comum. Quem tem débito de IPTU, taxa municipal ou outro tributo incidente sobre bem do espólio não precisa quitar tudo à vista para destravar a partilha. Basta, então, regularizar a situação de modo a obter a certidão com efeito de negativa: parcelar o débito, garanti-lo por penhora ou suspender sua exigibilidade por uma das hipóteses do art. 151 do CTN, entre elas o pedido de compensação admitido em lei.

Para o inventariante, além disso, o roteiro fica mais claro. Antes de pedir a homologação, convém levantar todos os tributos sobre os bens partilhados, nas três esferas, e verificar se há como suspender a exigibilidade dos que estiverem em aberto. Assim, com a certidão em mãos, o pedido de expedição do formal de partilha ganha um fundamento direto neste precedente do STJ.

Ainda assim, cabe cautela. O julgado é de uma Turma, e não de recurso repetitivo, de modo que não vincula os demais órgãos de forma obrigatória. E cada tributo tem sua via própria de suspensão. Por isso, a leitura correta não é “posso partilhar mesmo devendo”, mas “posso partilhar quando comprovo regularidade fiscal por certidão com efeito de negativa”. A diferença é toda.

Meu comentário

Vejo a decisão como um acerto técnico e um alívio prático. O art. 192 do CTN existe para proteger o crédito público, não para transformar o inventário numa prisão perpétua da família. Quando o contribuinte suspende a exigibilidade na forma da lei e obtém a certidão com efeito de negativa, ele já entregou a garantia que o sistema pede. Cobrar, além disso, o pagamento à vista seria pedir duas vezes a mesma coisa e punir quem seguiu as regras.

Há um detalhe que me agrada no voto: a lembrança de que o crédito não desaparece. A sucessão tributária continua de pé, e o Fisco pode cobrar dos sucessores dentro dos limites legais. Isso equilibra os dois interesses. De um lado, a família encerra o inventário e recebe os bens. De outro, a Fazenda mantém intacto o direito de receber. Não é preciso sacrificar um para preservar o outro.

Fica um recado para quem administra inventários. A certidão com efeito de negativa deixou de ser um paliativo e passou a ter uso estratégico na partilha. Vale mapear cedo os débitos do espólio e escolher, para cada um, a via de suspensão adequada. Quando o assunto envolve compensação com precatórios ou parcelamentos em curso, a análise do caso concreto faz diferença no tempo e no custo de encerrar a sucessão.

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Fontes

CONSULTOR JURÍDICO. Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa basta para homologar partilha. 20 jul. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 21 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 192, 205 e 206. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 21 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), art. 659, § 2º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 21 jul. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.167.136, relator ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 2026. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 21 jul. 2026.

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