Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Avaliar um bem de herança pelo valor de mercado resolve uma conta (a do imposto estadual) e abre outra (a do imposto federal). Foi nesse ponto que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em 2026, que não incide Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a valorização das quotas de uma empresa transmitidas aos herdeiros, mesmo quando essas quotas foram avaliadas a preço de mercado para fins do imposto sobre herança. O caso interessa a qualquer família que esteja organizando a sucessão de um patrimônio empresarial.

O que o TRF4 decidiu

A disputa envolveu o espólio de uma sócia de empresa que explorava atividade hoteleira. Na transmissão causa mortis, as quotas foram avaliadas pela Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (SEFAZ/RS) em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), valor que serviu de base para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Essa mesma avaliação, confrontada com o valor que constava da declaração de bens da falecida, gerou uma diferença. A União quis tributar essa diferença como ganho de capital do espólio, exigindo o IRPF.

O TRF4 afastou a cobrança. Para a corte, a controvérsia não estava na simples opção pelo valor de mercado, mas em saber se essa valorização representava renda disponível para o espólio. A resposta foi negativa: o espólio não enriquece quando transfere os bens aos herdeiros, ele se desfaz do patrimônio. A valorização nominal usada para calcular o ITCMD não foi tratada como riqueza nova. Nas palavras da decisão, a valorização de mercado do bem não configura acréscimo patrimonial tributável pelo Imposto de Renda para o espólio.

Por que a distinção importa: ITCMD não é IRPF

O ponto técnico é a diferença entre dois fatos geradores que costumam ser confundidos na sucessão. O ITCMD incide sobre a transmissão do patrimônio e tem como base o valor venal, normalmente o valor de mercado dos bens. Já o Imposto de Renda exige outra coisa: a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, com acréscimo patrimonial real, na forma do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN). Esse mesmo princípio, o de que sem acréscimo patrimonial não há Imposto de Renda, já levou o Supremo a afastar o tributo em outra relação familiar, ao reconhecer a não incidência do Imposto de Renda sobre a pensão alimentícia.

A moldura legal que a União invocou é o art. 23 da Lei n. 9.532/1997. Esse dispositivo permite que os bens transmitidos por herança ou doação sejam avaliados de dois modos: pelo valor que constava na declaração do falecido ou do doador, ou pelo valor de mercado. Se a opção for pelo valor de mercado, a diferença a maior é tratada como ganho de capital, sujeita ao IRPF à alíquota de ganho de capital (a partir de 15%). A tese fiscal é direta: escolheu o valor de mercado, recolhe o imposto sobre a diferença.

O TRF4 leu o art. 23 sem perder de vista o art. 43 do CTN. Avaliar a quota a mercado para o ITCMD não cria, por si só, renda disponível para quem transmite. O espólio, ao entregar os bens aos herdeiros, não recebe nada: registra uma saída de patrimônio, não uma entrada. Tratar a mera atualização de valor como ganho tributável seria cobrar Imposto de Renda sem o seu pressuposto constitucional, o efetivo acréscimo de riqueza. A decisão separou, então, duas dimensões que andam juntas no inventário, mas têm naturezas distintas: o valor de mercado serve para medir a transmissão (ITCMD); a renda tributável depende de ganho real (IRPF).

A União ainda alertou para o risco de a estrutura ser usada para atualizar artificialmente o custo de aquisição dos bens, já que o herdeiro passa a contar com um custo maior para um futuro ganho de capital. O tribunal reconheceu a transmissão a valor de mercado, mas entendeu que isso não basta para caracterizar renda tributável no momento da sucessão. O eventual ganho, se houver, aparece adiante, quando o herdeiro alienar o bem.

Meu comentário

Vejo a decisão como tecnicamente acertada e útil para o planejamento sucessório. O art. 43 do CTN não admite Imposto de Renda sobre riqueza que não existe. Quando o espólio transmite as quotas aos herdeiros, há transferência de patrimônio, não realização de lucro. Cobrar IRPF do espólio sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo histórico é tributar uma valorização que ninguém realizou em dinheiro, o que esvazia o conceito de disponibilidade.

Reconheço que o art. 23 da Lei n. 9.532/1997 dá margem à leitura da União, e que o tema ainda não está pacificado. O próprio Supremo Tribunal Federal discute, em repercussão geral, a incidência de Imposto de Renda na transferência de bens por sucessão e doação, de modo que a palavra final não está dada. Por isso, a recomendação prática para quem organiza a sucessão de um patrimônio empresarial é mapear, antes de qualquer ato, a interação entre ITCMD e Imposto de Renda: como avaliar as quotas, qual valor levar à declaração e quais os efeitos no custo de aquisição dos herdeiros. A decisão do TRF4 reforça um bom argumento de defesa, mas o cenário ainda exige cálculo caso a caso e atenção ao que o Supremo vier a definir.

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Fontes

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 30 jun. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9532.htm. Acesso em: 30 jun. 2026.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Decisão que afastou o IRPF (ganho de capital) sobre a valorização de quotas transmitidas a valor de mercado em sucessão causa mortis (espólio de sociedade de atividade hoteleira; base do ITCMD avaliada pela SEFAZ/RS). 2026.

CLICK FISCAL. TRF4 afasta IRPF sobre quotas transmitidas a valor de mercado em sucessão. Boletim de 29 jun. 2026.

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