Eduardo Gerhardt Martins Advogados

O CARF manteve uma autuação de cerca de R$ 2,35 milhões contra um advogado que recebeu, pela sociedade de advocacia, honorários de árbitro em procedimentos de arbitragem. Para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), esses honorários de árbitro pertencem à pessoa física que julgou o conflito, e não ao escritório (Acórdão n. 2202-011.756, Processo n. 12448.730776/2014-91).

A diferença de conta é grande. Recebido pela sociedade, o valor poderia ser tributado pelo regime da empresa e depois distribuído como lucro isento. Atribuído à pessoa física, o mesmo rendimento sobe até a alíquota de 27,5% do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). É esse deslocamento que a decisão consolidou e que todo advogado que atua em arbitragem precisa entender.

A decisão do CARF sobre os honorários de árbitro

Nos anos de 2010 a 2012, um advogado sócio de uma banca atuou como árbitro em procedimentos de solução de conflitos. Os valores recebidos entraram no faturamento do escritório e seguiram o regime da pessoa jurídica. A Receita Federal considerou o enquadramento errado e lavrou o auto de infração, cobrando R$ 1.347.139,80 de IRPF, além de multa proporcional e juros, o que levou o total a cerca de R$ 2,35 milhões.

Para a fiscalização, quem foi escolhido para julgar não foi a sociedade, e sim a pessoa do árbitro. Por isso, o árbitro deveria ter oferecido esses honorários à tributação na declaração da pessoa física. O CARF concordou e manteve a exigência, embora tenha determinado o abatimento dos tributos que o escritório já havia recolhido sobre as mesmas receitas.

Por que os honorários de árbitro vão para a pessoa física

Na prática, a chave está na natureza da função. A Lei n. 9.307/1996, a Lei de Arbitragem, prevê que o árbitro seja pessoa natural escolhida pelas partes pela confiança que inspira. A atividade é pessoal e intransferível: o escritório não arbitra, quem arbitra é o profissional nomeado. Assim, o pagamento, ainda que transite pela sociedade, remunera um serviço prestado em nome próprio.

O contribuinte sustentou que a arbitragem seria serviço intelectual ligado à advocacia e, por isso, poderia ser faturada pela sociedade, com apoio no art. 129 da Lei n. 11.196/2005. O CARF afastou o argumento. Emitir a nota pela pessoa jurídica e registrar ali a receita não define, sozinho, quem deve pagar o imposto. Vale a natureza do serviço e quem foi pessoalmente contratado para prestá-lo.

Advogado e árbitro: funções que não se confundem

Além disso, o julgado separou duas figuras que costumam andar juntas. Uma coisa é o advogado que representa ou assessora uma parte na arbitragem; outra é o árbitro que decide o litígio com independência e imparcialidade. A própria Lei de Arbitragem permite que as partes estejam acompanhadas de advogados, o que já demonstra a distinção entre quem defende e quem julga.

Há ainda um dado que reforça a conclusão. A função de árbitro não é exclusiva de advogados: pode exercê-la qualquer pessoa capaz e de confiança das partes, seja engenheiro, contador ou economista. Se a arbitragem não exige a condição de advogado, o simples fato de o árbitro também advogar não transforma o julgamento em serviço de advocacia. Por isso, os honorários de árbitro seguem caminho tributário próprio.

Meu comentário

Vejo coerência técnica na decisão, ainda que ela contrarie o interesse imediato do contribuinte. A arbitragem é atividade personalíssima por definição legal, e a lei tributária não pode fingir que quem julgou foi a sociedade. Nesse ponto, o CARF apenas leva a sério o que a Lei n. 9.307/1996 já diz.

Também acho saudável o critério que separa as duas funções. O advogado que patrocina uma parte na arbitragem presta, sim, serviço de advocacia, e pode faturá-lo pela sociedade. O advogado que é nomeado árbitro exerce função distinta, e a remuneração dessa função é dele, pessoa física. Confundir as duas coisas para reduzir carga tributária é convite à autuação, e o precedente mostra o tamanho do risco.

Fica, porém, um alerta de justiça fiscal que merece atenção do intérprete. Se o imposto foi pago pela pessoa jurídica sobre a mesma receita, a cobrança na pessoa física sem o devido abatimento geraria bitributação. O CARF acertou ao mandar abater o que já se recolheu. Esse é o detalhe que, na prática, define se a autuação é correção legítima ou confisco disfarçado.

O que o contribuinte deve levar do julgado

Quem atua em arbitragem precisa mapear, antes de faturar, em que papel recebeu cada valor. Honorários por representar uma parte podem ir para a sociedade. Honorários por atuar como árbitro pertencem à pessoa física e sofrem IRPF, mesmo que o pagamento passe pelo escritório. A organização documental de cada recebimento, com a indicação clara da função exercida, é o que separa o planejamento defensável da autuação milionária. Cada caso merece essa leitura antes do recebimento, não depois da fiscalização.

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Fontes

TRIBUTO SEM AÇÚCAR. CARF: honorários de arbitragem recebidos por sociedade de advogados devem ser tributados pelo IRPF. Boletim de 17 de julho de 2026 (Acórdão n. 2202-011.756; Processo n. 12448.730776/2014-91).

MIGALHAS. Carf: advogado que atua como árbitro será tributado na pessoa física. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 19 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, art. 13. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 19 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 129. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 19 jul. 2026.

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