Em setembro de 2024, uma camiseta de US$ 30 comprada em site certificado pela Receita Federal chegava com 20% de imposto de importação. Em contrapartida, em junho de 2026 a mesma camiseta chegava sem imposto federal nenhum. Entre um momento e outro não houve lei nova, mas ato do Ministro de Estado da Fazenda. É essa a fragilidade que a tributação das remessas internacionais carregava, e é o ponto que a Lei n. 15.502 resolveu organizar sem eliminar.
A lei foi publicada em 10 de setembro de 2026, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). Ela converteu a Medida Provisória n. 1.357, de 12 de maio de 2026, e alterou o Decreto-Lei n. 1.804, de 3 de setembro de 1980. Entrou em vigor na data da publicação, pelo art. 7º. A base de legislação da Presidência da República não registra mensagem de veto, e nenhum dispositivo do texto publicado aparece marcado como vetado. Para quem importa por remessa, porém, o que interessa não está no apelido da medida.
A Lei n. 15.502 reescreve a tributação das remessas internacionais
A medida provisória original era curta. Em primeiro lugar, ela mexeu na redação do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei n. 1.804/1980. O teto de US$ 3.000 por remessa já vinha da Lei n. 14.902/2024 e foi mantido, agora com redação expressa. Em seguida, o inciso II do § 2º-B passou a autorizar o Ministro de Estado da Fazenda a reduzir a alíquota a zero na faixa de até US$ 50 e a 30% na faixa de até US$ 3.000.
Até então, o mesmo dispositivo permitia alterar alíquotas, mas com um travão. A redação dada pela Lei n. 15.071/2024 obrigava a respeitar as mínimas de 20% e 60% em cada faixa. Contudo, foi esse piso que caiu. No lugar dele entraram dois critérios de diferenciação da tributação das remessas internacionais: o modo de envio e a adesão, ou não, a programa de conformidade da Receita Federal.
O que o Congresso acrescentou à medida provisória
Por outro lado, a conversão multiplicou o texto. Onde a MP n. 1.357/2026 tinha um artigo, a Lei n. 15.502 tem sete. Assim, o Decreto-Lei n. 1.804/1980 ganhou os §§ 2º-C a 2º-G do art. 1º, os arts. 1º-A e 1º-B e o art. 3º-A.
Uma alteração, entretanto, passou quase despercebida. Na medida provisória, a competência para diferenciar alíquotas alcançava apenas os produtos importados por via postal. A lei acrescentou a remessa expressa internacional, isto é, o courier privado. Sem esse acréscimo, a diferenciação de carga entre os dois canais ficaria sem base legal clara.
Outro acréscimo silencioso está no § 2º-G: mercadorias compradas em plataformas habilitadas no programa de conformidade poderão ser nacionalizadas pela taxa de câmbio da data da compra, e não pela do registro da declaração.
A lei não zera o imposto: ela autoriza a Fazenda a zerar
Manchete e norma nem sempre dizem a mesma coisa. A Lei n. 15.502 não fixou alíquota alguma. Ela ampliou a competência do Ministro para fixá-la, porque retirou os pisos que limitavam esse poder. O imposto de importação é tributo regulatório, e a Constituição admite que o Executivo altere suas alíquotas dentro dos limites estabelecidos em lei. A lei nova redesenhou esses limites, e parou aí.
De fato, a distinção não é preciosismo. Enquanto a alíquota efetiva morar em portaria, ela pode ser refeita por portaria, sem passar pelo Congresso. Ou seja, a tributação das remessas internacionais continua decidida por ato infralegal.
A tabela de 20% e 60% continua no Decreto-Lei n. 1.804/1980
O § 2º-A segue intacto no texto consolidado, como incluído pela Lei n. 14.902/2024. Ele traz a tabela progressiva: 20% até US$ 50, sem parcela a deduzir, e 60% de US$ 50,01 a US$ 3.000, com parcela a deduzir de US$ 20. Esse é o regime legal padrão. Portanto, a alíquota zero e os 30% não estão na lei como comandos, e sim como autorizações.
Em outras palavras, o piso virou teto móvel. Se um ato do Ministro for revogado, a tabela do § 2º-A é o ponto de retorno.
Como está hoje a tributação das remessas internacionais
Primeiro, o regime simplificado alcança encomendas com valor aduaneiro de até US$ 3.000, somados bens, frete e seguro, para pessoas físicas e jurídicas. Nele incide o imposto de importação. Há isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A regra geral de alíquota é 60%.
Depois vem a regra específica que a Receita Federal registra hoje. Para compras em sites certificados no Programa Remessa Conforme, destinadas a pessoa física, em declaração registrada a partir de 12 de maio de 2026, a alíquota é zero até US$ 50. Acima disso, permanece em 60%, com desconto de US$ 30 sobre o imposto a pagar. Entre 1º de agosto de 2024 e 11 de maio de 2026, por sua vez, a faixa inicial era de 20% e o desconto, de US$ 20.
Um número merece atenção na tributação das remessas internacionais. Os 30% autorizados pela Lei n. 15.502 para a faixa de até US$ 3.000 não foram fixados por ato nenhum até agora. Quem compra acima de US$ 50 continua diante de 60%. Logo, quem orça importação por remessa para o próximo trimestre deve trabalhar com 60%.
O ICMS estadual continua por fora do cálculo federal
Todavia, zerar o imposto federal não torna a compra livre de tributo. O Convênio ICMS n. 81/2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária, autoriza estados e Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS nas importações por remessa postal ou expressa. A carga resultante equivale a 17% ou a 20%, conforme a redação do Convênio ICMS n. 135/2024, com efeitos desde 1º de abril de 2025. A Receita Federal informa que a alíquota varia de 17% a 20% segundo o estado.
Como o cálculo é por dentro, a conta engorda. A base do imposto estadual soma bens, frete, seguro e imposto de importação, e divide o total por um menos a alíquota. Numa compra de US$ 40 com frete incluído, sem imposto federal, num estado de carga 17%, a base sobe para US$ 48,19. O ICMS fica em US$ 8,19, ou 20,5% do valor da compra. Assim, chamar isso de encomenda isenta é impreciso.
Deveres novos para marketplaces e operadores logísticos
O art. 3º-A alcança plataformas digitais intermediadoras e operadores logísticos habilitados no programa de conformidade. Eles deverão adotar mecanismos que identifiquem indícios de subfaturamento, fracionamento artificial de remessas e ocultação de remetente. O rol mínimo tem quatro itens: rastreabilidade de vendedores estrangeiros, monitoramento de padrões anômalos, registros eletrônicos das operações e cooperação com a Receita Federal. O descumprimento sujeita os responsáveis às sanções administrativas da legislação aduaneira e tributária.
Por sua vez, os arts. 3º a 5º da própria lei miram produto ilícito e violação de propriedade intelectual. Exigem validação dos dados cadastrais dos vendedores e dos meios de pagamento associados. Exigem também canais de notificação de ofertas irregulares, remoção de anúncios, suspensão de vendedores e auditorias periódicas. As plataformas deverão apresentar relatórios trimestrais ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP).
As penalidades escalam: advertência, multa proporcional às transações com produtos ilegais, suspensão temporária na reincidência e proibição de operar no mercado nacional. No entanto, tudo depende de regulamento que ainda não foi editado. Soma-se a isso o § 2º-F, que autoriza o Executivo a fixar limites de quantidade ou de frequência para remessas a pessoa física. Ele também pede procedimentos contra o fracionamento e contra a revenda. Quem importa por remessa para revender passou a estar expressamente no alvo.
Medicamentos sem similar nacional: alíquota zero com prazo
Enfim, o § 2º-C é a novidade de conteúdo mais generosa do texto. Ele alcança produtos acabados de classes de medicamentos sem similar nacional, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, no tratamento de doenças raras ou negligenciadas. Nessas hipóteses ficam afastados os limites dos §§ 2º-A e 2º-B, e a alíquota do imposto de importação cai a zero. Quem classifica o medicamento como sem similar nacional é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A Receita Federal já registrava alíquota zero para medicamentos importados por pessoa física para uso próprio até US$ 10.000. O § 2º-C remove o limite de valor para esse subconjunto. O benefício, porém, não é imediato. Ele depende de regulamento conjunto dos órgãos competentes e de ato do Executivo que fixe a data de início, observado o prazo máximo de 180 dias da publicação. O limite, assim, cai em março de 2027. Até lá, as famílias que importam terapia de alto custo seguem sob a regra antiga.
Meu comentário sobre a tributação das remessas internacionais
Leio essa lei do lado de quem paga a conta. Na governança da tributação das remessas internacionais, o saldo me parece positivo; na segurança jurídica, tímido.
O acerto: obrigar o governo a prestar contas
O art. 1º-A obriga o Ministério da Fazenda a avaliar os efeitos econômicos do regime. A primeira avaliação deve ser concluída e publicada em três meses, e as seguintes em periodicidade não superior a seis. Os eixos estão definidos, entre eles o impacto sobre emprego e renda, a competitividade do varejo nacional e os efeitos sobre a arrecadação federal e estadual. Há também setores obrigatórios, listados por capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): têxteis e vestuário, calçados, acessórios, brinquedos e cosméticos. Em seguida, o art. 1º-B soma um relatório ao Congresso Nacional até 30 de abril de cada exercício. Mudar a carga de um setor inteiro deixa de ser decisão silenciosa de gabinete, e isso é ganho real para todos os lados.
Ainda assim, reconheço a legitimidade do problema que o outro lado levanta. A assimetria entre uma camiseta que entra por remessa e outra produzida no Brasil, com folha e tributos de cadeia, existe e não é invenção protecionista. O art. 1º-A nomeia essa tensão com honestidade, porque coloca lado a lado a isonomia concorrencial e a garantia de preços acessíveis ao consumidor.
O que continua frágil depois da conversão
A alíquota efetiva, no entanto, segue morando em portaria. A tabela de 20% e 60% do § 2º-A continua viva, pronta para voltar. Quem zera por ato pode desfazer por ato. Para o consumidor, isso é ruído. Para a empresa que monta preço, prazo e estoque, é risco que precisa entrar na planilha. Os 30% autorizados e ainda não usados são uma espada pendurada sobre a faixa acima de US$ 50. Por isso, quem trabalha nessa faixa faria bem em orçar pelos 60% de hoje.
Por fim, um ponto sobre as plataformas. Considero sensato exigir rastreabilidade de vendedor estrangeiro e registro eletrônico das operações, já que sem isso não há como distinguir importação legítima de fracionamento artificial. Mas a proibição de operar no mercado nacional tem efeito quase terminal. O regulamento que virá precisará de critério, gradação e contraditório à altura. Sanção grave sem processo claro costuma terminar no Judiciário, e esse desvio custa caro a quem cumpre a regra.
O que fica de concreto na tributação das remessas internacionais
A lei está em vigor desde 10 de setembro de 2026, e já corre uma agenda de datas. A primeira avaliação da Fazenda vence em três meses contados da publicação, por força do art. 6º. O relatório ao Congresso vence em 30 de abril. O regime dos medicamentos tem limite em março de 2027. Já o regulamento das obrigações das plataformas não tem prazo fixado.
Para quem compra, a checagem prática é uma só. Confirmar se o site integra o Programa Remessa Conforme e se a compra é destinada a pessoa física, porque é disso que depende a alíquota zero até US$ 50. Para quem revende o que importa por remessa, o § 2º-F mudou o terreno. Para quem opera plataforma ou logística, o ponto de partida são os quatro mecanismos do art. 3º-A, que já podem ser estruturados.
Em resumo, a tributação das remessas internacionais ficou mais transparente e continua tão instável quanto era. A diferença entre pagar 0% e pagar 60% raramente está no produto. Quase sempre está em um detalhe de cadastro, de destinatário ou de canal de envio.
Publicações relacionadas
Alíquota zero para PcD: STF amplia quem tem direito
Compra de créditos de ICMS: o risco da Operação Distrato
Fontes
BRASIL. Lei n. 15.502, de 10 de setembro de 2026. Altera o Decreto-Lei n. 1.804, de 3 de setembro de 1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n. 1.804, de 3 de setembro de 1980. Texto consolidado, com as alterações da Lei n. 14.902/2024, da Lei n. 15.071/2024 e da Lei n. 15.502/2026. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Medida Provisória n. 1.357, de 12 de maio de 2026. Convertida na Lei n. 15.502, de 2026. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Presidência da República. Base de Legislação: Lei n. 15.502, de 10 de setembro de 2026. Publicação em diário extra, DOU de 10 de setembro de 2026, pág. 1. Disponível em: legislacao.presidencia.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Receita Federal. Remessas postal e expressa: tributação. Atualizado em 12 jun. 2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA. Convênio ICMS n. 81, de 22 de junho de 2023. Autoriza as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas. Alterado pelos Convênios ICMS n. 122/2023 e n. 135/2024. Disponível em: confaz.fazenda.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.

