Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Em 15 de julho de 2026, o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos de São Paulo (CIRA/SP) deflagrou a Operação Distrato. Foram 38 mandados de busca e apreensão em quatro cidades paulistas e duas paranaenses. O alvo é um mercado que transformou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em produto de prateleira. Ali, intermediários ofereciam a compra de créditos de ICMS com deságio, como planejamento tributário já chancelado pelo Fisco. Até agora, a Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP) lavrou autos de infração contra 752 empresas, em montante que supera R$ 3,8 bilhões.

Quem responde por esse valor não são os intermediários. São as empresas que compraram. Na prática, esse detalhe muda tudo para quem hoje recebe uma oferta parecida na mesa.

A Operação Distrato e a compra de créditos de ICMS

O CIRA/SP reúne a Sefaz-SP, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) e a Procuradoria Geral do Estado (PGE-SP), com apoio das Polícias Civil e Militar. Os mandados saíram da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital. Em São Paulo, alcançaram a capital, Campinas, Jundiaí e Ribeirão Preto. No Paraná, chegaram a Londrina e Cambé, com apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) local. Não houve mandado de prisão.

Segundo o MPSP, escritórios de advocacia e consultorias apresentavam esses créditos como planejamento regularmente autorizado pela administração. Fechado o acordo, o contribuinte deixava de recolher o ICMS integralmente. Depois, repassava aos intermediários honorários de êxito que chegavam a 70% do valor dos créditos usados. A investigação sustenta que esses créditos não tinham lastro econômico real. Para dar aparência de legalidade, ainda conforme o MPSP, os envolvidos recorreram a contratos, procurações, apólices e a documentos fictícios atribuídos à própria administração.

A operação mira agentes ligados a três grupos econômicos. Os nomes estão nas fontes ao final. Para o empresário, porém, o que importa é o enredo de cada oferta. Conforme o Metrópoles, em um dos grupos os créditos apareciam como derivados da massa falida de uma operadora de telecomunicações. Em outro, como direitos de uma ação de desapropriação de usina, ajuizada na década de 1970. O terceiro núcleo tem ligação com um escritório de advocacia de grande porte, que afirmou em nota ter recebido a busca e apreensão com “serenidade, transparência e absoluto espírito colaborativo”. As apurações prosseguem e todos os investigados respondem sob presunção de inocência. Ainda assim, o MPSP já aponta possíveis crimes contra a ordem tributária, organização criminosa, estelionato, falsidade documental e lavagem de dinheiro.

Por que a compra de créditos de ICMS não é planejamento tributário

O crédito de ICMS não é um ativo que alguém vende no balcão. Ele nasce da não cumulatividade do art. 155, § 2º, I, da CRFB/1988. Ou seja, o contribuinte compensa o imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores. Logo, o crédito pressupõe uma entrada real, tributada e documentada. Sem mercadoria, sem insumo e sem operação anterior, não há o que compensar.

A Lei Complementar n. 87/1996 fecha o raciocínio no art. 23: o direito ao crédito depende da idoneidade da documentação e da escrituração nos prazos da legislação. Por isso a distinção entre elisão fiscal e evasão não é acadêmica. O planejamento tributário organiza operações reais dentro da lei, antes do fato gerador. Fora disso, entra em cena a norma antielisiva do art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). Ela autoriza a autoridade a desconsiderar atos praticados para dissimular o fato gerador.

O caminho legal do crédito acumulado em São Paulo

Crédito acumulado existe e circula, porém por um trilho estreito. O art. 71 do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000, Decreto n. 45.490/2000) lista as hipóteses de geração. Em seguida, o art. 72 condiciona a apropriação à autorização prévia do Fisco. Por fim, o art. 73 delimita as hipóteses de transferência. Toda a movimentação corre pelo Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado (e-CredAc), hoje disciplinado pela Portaria SRE n. 65/2023.

Na prática, a conclusão é uma só. Não há transferência de crédito acumulado a terceiro sem autorização eletrônica registrada no e-CredAc. Nesse caso, se o “crédito” ofertado veio de massa falida, de empresa inapta ou de uma ação judicial alheia, ele não é crédito de ICMS. É papel.

O Estado também fechou atalhos. Depois de identificar as fraudes, a Sefaz-SP editou o Decreto n. 69.808/2025 e as Portarias SRE n. 45/2025 e 50/2025. Com isso, encerrou procedimentos simplificados de apropriação de crédito acumulado. Além disso, restringiu a transferência de ressarcimento do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) a empresas com vínculo de fornecimento comprovado.

Boa-fé não salva quem faz compra de créditos de ICMS

Aqui mora o equívoco mais caro. Muita gente invoca a Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no REsp 1.148.444/MG (rel. ministro Luiz Fux, 1ª Seção, repetitivo). O enunciado diz que o comerciante de boa-fé pode aproveitar créditos de ICMS de nota fiscal depois declarada inidônea, desde que comprove a veracidade da compra e venda.

Repare no que a súmula exige: uma compra e venda de mercadoria que aconteceu de verdade. Ela protege quem negociou, recebeu o produto e pagou, e só então descobriu a irregularidade do fornecedor. Não protege quem fez a compra de créditos de ICMS pura, com deságio, sem qualquer operação por trás. Afinal, ali não existe boa-fé a demonstrar, porque não existe compra e venda a provar. A Lei paulista n. 6.374/1989 ainda reforça o dever de cautela no art. 22-A. O contribuinte deve comprovar a regularidade do parceiro perante o Fisco e exigir dele o mesmo procedimento.

As consequências vêm em camadas. Na esfera administrativa, o auto de infração cobra imposto, multa punitiva e juros. Quando há dolo, fraude ou simulação, o art. 150, § 4º, do CTN afasta a homologação tácita. Nesse caso, a decadência passa a correr pelo art. 173, I, o que estica o alcance da fiscalização. Na esfera pessoal, por sua vez, o art. 135, III, do CTN alcança administradores que agiram com excesso de poderes ou infração de lei. A Súmula 430 do STJ afasta a responsabilidade do sócio pelo mero inadimplemento, mas fraude estruturada não é inadimplemento. Na esfera penal, por fim, o CIRA/SP invoca a Lei n. 8.137/1990, a Lei n. 12.850/2013, os arts. 171 e 299 do Código Penal e a Lei n. 9.613/1998.

O que fazer quando o crédito comprado já entrou na escrita

Antes de tudo, reconstitua a origem, e não o discurso do vendedor. Peça o extrato do e-CredAc, o número da autorização eletrônica e o visto eletrônico lançado na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). Sem esses registros, não houve apropriação autorizada. Depois, separe contratos, procurações, apólices e comprovantes. São eles que distinguem a empresa iludida da empresa partícipe. Confira ainda a situação cadastral do cedente na época.

Com o quadro montado, a decisão fica entre defender e regularizar. A defesa corre no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), com contraditório e ampla defesa. A regularização, por outro lado, tem porta aberta pelo programa Resolve Já, instituído pela Lei paulista n. 17.784/2023. Nele, o desconto sobre a multa punitiva chega a 70% para o pagamento nos 30 dias seguintes à notificação da lavratura. A denúncia espontânea do art. 138 do CTN, no entanto, já não serve: ela exige iniciativa anterior ao começo do procedimento fiscal.

Sinais de alerta antes de assinar

Alguns indícios dispensam parecer. Primeiro, deságio alto demais para um ativo supostamente líquido. Depois, honorários de êxito sobre o imposto “economizado”. Em seguida, crédito atribuído a massa falida, a empresa inapta ou a precatório de terceiro. Some a isso a “autorização do Fisco” em papel que não é notificação do e-CredAc. Sobretudo, desconfie da ausência de mercadoria, insumo ou operação anterior por trás do crédito.

Meu comentário

O que mais me incomoda nessa história é a fantasia. Vender crédito sem lastro é fraude rudimentar. Na verdade, o que a investigação descreve é essa fraude vestida com contrato, procuração e papel timbrado. Chamar isso de planejamento tributário confunde o empresário. Além disso, desmoraliza quem faz o trabalho sério, que é lento e nada glamouroso.

Ainda assim, eu não trataria as 752 empresas autuadas como um bloco. Autuação não é condenação. Entre o operador da fraude e o comprador crédulo existe uma escala inteira. Individualizar essa escala é obrigação do processo: quem procurou o crédito, quem foi procurado, quem examinou a origem, quem apenas assinou. Afinal, os tipos penais mais graves exigem dolo, e a multa qualificada exige prova de fraude. Presumir dolo em série, pelo tamanho da manchete, seria trocar prova por narrativa.

Por outro lado, também não leio o caso como salvo-conduto. Quem aceita 70% de deságio e paga êxito sobre imposto não recolhido tem elementos de sobra para desconfiar. No Direito Tributário, a boa-fé não é um estado de espírito. É um conjunto de documentos que a empresa guardou antes de fechar o negócio. Logo, quem não pediu o extrato do e-CredAc na hora certa terá dificuldade de alegar surpresa depois.

Fica o ponto prático. Economia tributária lícita existe e é abundante no Brasil. Ela vem de revisão fiscal, de escolha de regime, de tese julgada e de crédito efetivamente gerado, sempre com laudo e prova. Nunca vem de contrato com deságio. Diante de qualquer oferta de compra de créditos de ICMS, cinco minutos de consulta ao e-CredAc já separam o planejamento da autuação.

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Fontes

SÃO PAULO (Estado). Ministério Público. CIRA deflagra Operação Distrato contra comercialização fraudulenta de créditos de ICMS. 15 jul. 2026. Disponível em: mpsp.mp.br. Acesso em: 16 jul. 2026.

SÃO PAULO (Estado). Secretaria da Fazenda e Planejamento. Governo de SP reforça fiscalizações e cobra quase R$ 10 bilhões em ações fiscais. 2 jul. 2026. Disponível em: sfp.sp.gov.br. Acesso em: 16 jul. 2026.

SÃO PAULO (Estado). Secretaria da Fazenda e Planejamento. Resolve Já. Disponível em: portal.fazenda.sp.gov.br. Acesso em: 16 jul. 2026.

METRÓPOLES. Quem são advogados e empresas suspeitos de fraude bilionária no ICMS. 15 jul. 2026. Disponível em: metropoles.com. Acesso em: 16 jul. 2026.

MIGALHAS. Grupo de Nelson Willians é investigado por fraude de R$ 3,8 bi em ICMS. 15 jul. 2026. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 16 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 jul. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996. Lei Kandir. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 16 jul. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 509. Disponível em: arquivocidadao.stj.jus.br. Acesso em: 16 jul. 2026.

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