A fiscalização cruzou perfis de Instagram, procurações públicas e a contratação do mesmo escritório de contabilidade para concluir que doze empresas de bijuterias e vestuário eram, na verdade, um único negócio. Com base nesse conjunto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu um grupo econômico de fato e manteve a exclusão do Simples Nacional (Processo n. 11000.728899/2021-88, 1ª Seção, 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, sessão de 28 de abril de 2026, noticiado pelo boletim Tributo sem Açúcar em 15 de julho de 2026).
Na prática, o caso interessa a toda família empresária que replica CNPJs para permanecer no regime simplificado. Além disso, ele mostra que a Receita Federal olha além do contrato social. Por isso, a soma das receitas, e não o faturamento isolado de cada empresa, passa a definir quem continua no Simples.
O que o CARF decidiu sobre o grupo econômico
As empresas eram formalmente autônomas, com CNPJs e quadros societários próprios. Na prática, funcionavam sob o comando das mesmas pessoas, com familiares figurando como sócios enquanto a administração permanecia centralizada. A fiscalização somou as receitas das doze pessoas jurídicas e concluiu que o conjunto ultrapassou o teto do Simples Nacional entre 2016 e 2020.
Por sua vez, a defesa sustentou que havia apenas uma rede de cooperação entre pequenos negócios independentes. Ainda assim, o colegiado rejeitou a tese: para o CARF, a autonomia existia no papel, não na rotina. Ou seja, a fragmentação das atividades entre vários CNPJs servia para manter cada unidade, de forma artificial, abaixo do limite individual.
Como o CARF enxergou o grupo econômico
A conclusão não veio de um documento isolado. O que pesou foi a convergência de indícios apontando na mesma direção. Entre os elementos analisados no julgamento estavam a presença de familiares nos contratos sociais, procurações públicas com poderes amplos para quem estava fora do quadro societário, o uso das mesmas marcas comerciais, o marketing centralizado em canais comuns, a divulgação conjunta de vagas e a contratação do mesmo contador.
O Instagram entrou nessa conta. As empresas usavam perfil, identidade visual e anúncios em comum, o que reforçou a percepção de que se apresentavam ao mercado como uma só operação. O próprio CARF ressalvou que nenhum desses fatos, sozinho, comprovaria o grupo econômico. Ter o mesmo contador não transforma empresas independentes num único negócio, e o mesmo vale para uma marca compartilhada. O problema nasceu do encontro de todos esses sinais ao mesmo tempo.
Por que o fracionamento derruba o Simples Nacional
O Simples Nacional é o regime unificado da Lei Complementar n. 123/2006, voltado a microempresas e empresas de pequeno porte. Um dos critérios centrais é o teto de receita bruta anual, de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no período analisado. Numa empresa realmente independente, a conta começa e termina no faturamento daquele CNPJ.
A legislação, porém, impede o uso do regime quando a mesma pessoa controla mais de uma empresa e a soma das receitas ultrapassa o limite. Por exemplo, imagine cinco empresas comandadas pelas mesmas pessoas, cada uma faturando R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Vistas em separado, todas estariam abaixo do teto. Somadas, porém, alcançam R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Assim, quando existe controle comum e a receita global supera o limite, o regime favorecido cai. Foi exatamente esse o raciocínio aplicado ao grupo econômico julgado.
Cooperação legítima ou simulação: onde fica o limite
Nem toda proximidade entre empresas de uma família configura grupo econômico irregular. Sócios parentes, marca comum ou contador compartilhado, isoladamente, não bastam. O risco aparece quando esses fatores se juntam a comando centralizado, ausência de autonomia financeira e administrativa, gestores de fato diferentes dos sócios formais, procurações amplas demais e divisão de receitas entre CNPJs sob o mesmo controle.
Além disso, esse mesmo entendimento aparece em outros julgados. Em caso análogo, por exemplo, o CARF manteve a exclusão de empresa que usava pessoas jurídicas registradas em nome de familiares para dividir o faturamento, identificada por cruzamento de dados fiscais (Processo n. 10980.725564/2013-49, decisão de 29 de julho de 2025). Portanto, a linha é consistente: quando a estrutura não reflete a realidade do negócio, o planejamento tributário vira autuação.
Meu comentário
Vejo a decisão como um recado direto a quem confunde economia de imposto com fragmentação de fachada. Abrir vários CNPJs em nome de parentes não multiplica o teto de R$ 4,8 milhões do Simples Nacional. Multiplica o risco. A prova digital ajudou o Fisco, mas o alicerce da autuação foi o velho princípio da substância: quem decide, quem contrata, quem controla o caixa e como o negócio se apresenta ao mercado.
Há um ponto que merece atenção da defesa. O CARF admitiu que provas digitais sem demonstração de autenticidade e integridade podem ser afastadas. Ou seja, print de Instagram e captura de tela não entram no processo como verdade automática. Isso abre espaço técnico para contestar autuações mal instruídas, sobretudo quando o Fisco empilha indícios frágeis para simular robustez.
Ainda assim, o empresário familiar precisa entender o essencial: a autonomia tem de existir de fato. Cada empresa com sua gestão, sua conta, seus contratos e sua receita própria. Grupo econômico não é palavrão, é realidade que se documenta ou se desmancha na fiscalização.
O que fica do julgado
O grupo econômico de fato não se prova por um papel, e sim pela soma de sinais que revelam comando único. Quando ele existe e a receita global supera o teto, a exclusão do Simples Nacional é o desfecho provável, com recálculo de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e contribuição previdenciária pelo regime comum. Para a família empresária, a lição é construir independência real entre as empresas e guardar a prova dessa autonomia, antes que a fiscalização a peça.
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Fontes
TRIBUTO SEM AÇÚCAR. Receita cruza Instagram e procurações para excluir grupo familiar do Simples Nacional. Boletim de 15 de julho de 2026 (Processo n. 11000.728899/2021-88, 1ª Seção, 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária do CARF, sessão de 28 de abril de 2026).
CONTÁBEIS. CARF mantém exclusão do Simples Nacional por empresas usadas para reduzir impostos. 29 de abril de 2026 (Processo n. 10980.725564/2013-49, decisão de 29 de julho de 2025). Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 17 jul. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 jul. 2026.